TJPB - 0806799-90.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:14
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:13
Decorrido prazo de TASSILA SANTOS DE JESUS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:13
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:13
Decorrido prazo de ALYSSON DE ABREU BARROS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:13
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806799-90.2024.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCO FERREIRA DANTAS Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação proposta por FRANCISCO FERREIRA DANTAS em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente foi intimada para apresentar bens passíveis de penhora (ID 111163521), o que não foi feito, salvo requerimento de bloqueio de bens e penhoras anteriormente realizados e que foram totalmente infrutíferos.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Se requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/08/2025 23:12
Conclusos para despacho
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13/08/2025 23:12
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 15:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/08/2025 15:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:18
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:47
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806799-90.2024.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCO FERREIRA DANTAS Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação movida por FRANCISCO FERREIRA DANTAS em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Apesar de devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento.
Frustradas as tentativas de buscas utilizando todos os sistemas que este juízo tem acesso (Sisbajud, Renajud e Infojud), não foram localizados bens/valores penhoráveis, conforme decisão anterior, porém não o foi na modalidade de repetição programada, motivo pelo qual a defiro como medida última para esgotamento dos meios disponíveis.
Diante do resultado negativo das tentativas de penhora, intime-se o exequente para, em até 5 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:12
Outras Decisões
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07/05/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:36
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:22
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:22
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:22
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 22:00
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:17
Determinada diligência
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21/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:00
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0806799-90.2024.8.15.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO FERREIRA DANTAS Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor do(a) despacho proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo teor: "Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito constituído na decisão transitada em julgado, devidamente acrescida de juros, correção monetária e eventuais verbas sucumbenciais sob pena de imposição de multa de 10% sobre o débito atualizado." Cajazeiras/PB, 19 de fevereiro de 2025.
LUCIA DE FATIMA ARAUJO ANDRADE Técnico Judiciário -
19/02/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:12
Determinada diligência
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18/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:18
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de TASSILA SANTOS DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ALYSSON DE ABREU BARROS em 03/02/2025 23:59.
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08/01/2025 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:08
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2024 21:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2024 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/12/2024 09:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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11/12/2024 09:13
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 08:21
Expedição de Carta.
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14/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2024 09:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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12/11/2024 19:17
Determinada diligência
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12/11/2024 19:17
Desentranhado o documento
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12/11/2024 19:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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