TJPB - 0815698-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 05:09 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 05:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 07:33 Juntada de Petição de cota 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRICO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS.
 
 DIVÓRCIO DECRETADO.
 
 DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
 
 SEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À PENSÃO ALIMENTÍCIA, GUARDA E VISITAS.
 
 ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHA MENOR.
 
 OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
 
 REGULARIZAÇÃO DE GUARDA e SISTEMA DE VISITAS.
 
 SITUAÇÃO FÁTICA PREEXISTENTE.
 
 PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
 
 PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
 
 Tratam os presentes autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS, proposta por ZITA MARIA LEITE CARNEIRO XAVIER em face de BRUNO XAVIER FELIX DA SILVA, devidamente qualificados e representados.
 
 Em decisão liminar registrada sob o ID 97803876, foi deferido o pedido inicial, fixandos alimentos provisórios no valor correspondente a 30% do salário mínimo, além da designação de audiência de conciliação.
 
 Não tendo sido logrado êxito na tentativa de conciliação, conforme termo constante no ID 100564197, o processo seguiu seu regular trâmite, tendo a parte promovida oferecido contestação e a parte autora silenciado quanto á impugnação.
 
 As partes, devidamente intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, optaram pela produção de prova documental.
 
 Decisão parcial de mérito, decretando o divórcio das partes, com alteração de nomes, prosseguindo-se a demanda com o pedido de pensão alimentícia (ID 115100144).
 
 Na sequência, somente as partes apresentaram suas alegações finais, conforme ID’s 11557376, 117166868.
 
 Instado a manifestar-se, o Ministério Público acostou aos autos o parecer final pela procedência parcial do pedido (ID 117627290).
 
 Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS, envolvendo as partes acima nominadas.
 
 Para fins de melhor explanação dos fundamentos desta sentença, passo a expor a análise dos pedidos em capítulos.
 
 I.
 
 Do divórcio Consta dos autos que, diante da vontade e interesse dos litigantes expressos no termo de audiência, ID 115100144, em por fim ao vínculo conjugal, fora decretado o divórcio em decisão interlocutória, com a retificação do nome da cônjuge varoa para o nome de solteira, como requerido.
 
 II.
 
 Dos alimentos A doutrina e a jurisprudência acerca do direito de família falam na fixação dos alimentos de acordo com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, de modo que além das necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), também seja considerada a proporcionalidade na fixação, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando.
 
 Confira-se: “Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade.
 
 Esse é o vetor para a fixação dos alimentos.
 
 Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão.
 
 No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade.
 
 Por isso se começa a falar com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade- necessidade.” (in Manual de Direito das Famílias; Editora Revista dos Tribunais; pág. 433).
 
 A respeito do tema, o artigo 1.696 do Código Civil dispõe o seguinte: Art. 1.696 “O direito de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” In casu, verifica-se que a parte autora requereu a fixação dos alimentos em favor da menor, L.
 
 C.
 
 X., em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante, incidindo 13ª, férias, salário família horas extras, rescisão, excetos os descontos obrigatórios, sendo fixados os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo.
 
 O promovido, por sua vez, em sede de defesa, discordou do valor pleiteado, ofertando o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, informando, ainda, o pagamento do plano de saúde Unimed da filha.
 
 No entanto, tal proposta não foi aceita pela parte autora.
 
 Importa consignar que o promovido, ora alimentante, em audiência conciliatória, se dispôs a pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), como também o pagamento da escola da filha e plano de saúde.
 
 No entanto, nas alegações finais, aduziu que, além dos alimentos provisórios, pagaria a escola e o plano de saúde da filha.
 
 Neste contexto, e levando-se em consideração a realidade financeira das partes, o alimenante, com rendimentos líquidos no importe de R$ 3.030,39 (três mil, trinta reais e trinta e nove centavos) (ID 115432640), e a planilha de despesas da alimentanda (ID 108558565), segundo o que restou demonstrado nos autos, entendo que a pretensão inicial afigura-se legítima, impondo, desta forma, um provimento judicial favorável, em parte, no sentido de fixar os alimentos no montante de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, como também o pagamento do plano de saúde Unimed e as despesas com educação (matrícula, mensalidade, material e fardamento).
 
 III.
 
 Da guarda Quanto ao pleito de guarda unilateral formulado pela genitora da menor, restando concorde com a guarda compartilhada requerida pelo promovido, desde que a infante resida em sua companhia, e sendo a guarda compartilhada tida como a regra em nosso ordenamento jurídico, vislumbro pelo acolhimento.
 
 A priori, o magistrado deve sempre buscar a solução que melhor resguarde os direitos e interesses da criança e do adolescente, conforme o disposto, inclusive, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
 Vejamos: Art. 4º “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária." Além disso, na jurisprudência dos tribunais nacionais, inclusive na do Superior Tribunal de Justiça, está já assentado o entendimento de que o princípio do melhor interesse deve sempre nortear a atuação do juiz, inclusive no que diz respeito à interpretação das disposições legais atinentes à matéria.
 
 Diante desse cenário, considerando que a guarda compartilhada é tida como a regra em nosso ordenamento jurídico, como dito alhures, filio-me ao entendimento ministerial no sentido de que a guarda compartilhada, a ser concedida aos genitores, melhor se amolda ao caso em tela, devendo ser estabelecido o lar materno como referência para a menor, justificando-se tal medida diante da rotina já vivenciada pela criança, adaptada e vivendo em ambiente sadio, como restou demonstrado nos autos.
 
 IV.
 
 Das visitas No que se refere ao direito de visitas, este é assegurado ao genitor que não detiver a guarda, permitindo-lhe visitar os filhos e tê-los em sua companhia, conforme ajuste entre as partes ou conforme vier a ser fixado judicialmente, além de lhe ser garantido o direito de acompanhar e fiscalizar sua manutenção e educação.
 
 A visitação tem por objetivo manter os laços afetivos no núcleo familiar, promovendo o saudável desenvolvimento físico e psicológico da criança.
 
 Mais do que um direito dos pais, a convivência regular é um direito fundamental do filho, que deve ser preservado para o fortalecimento dos vínculos com ambos os genitores.
 
 No caso em análise, entende-se que devem ser observados os termos propostos nas alegações finais, tendo em vista que já vem ocorrendo nos referidos termos, inclusive ratificado pelo genitor (ID 117166868), nos seguintes termos: quinzenalmente aos finais de semana, pegando a filha na sexta-feira na escola e devolvendo-a na segunda-feira de manhã na residência materna; nas terças-feiras buscando na escola e devolvendo na quarta-feira também na casa da genitora; e no final de semana que não for do genitor, o promovido pega na escola na sexta-feira e devolve no sábado pela manhã na residência materna, facultando-se às partes a possibilidade de ajustarem, em comum acordo, eventuais alterações de dias e horários, conforme as necessidades concretas de ambos.
 
 Quanto à justiça gratuita requerida pela parte promovida, após análise dos autos, entendo pela concessão da gratuidade judiciária, o que faço nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
 
 Ante o exposto, Decretado o Divórcio através da Decisão Interlocutória ID 115100144, torno sem efeito a Decisão ID 97803876, e, em consonância com o órgão ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para FIXAR OS ALIMENTOS em favor da filha menor, L.
 
 C.
 
 X., a serem pagos pelo alimentante/promovido, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, como também o pagamento do plano de saúde Unimed e as despesas com educação (matrícula, mensalidade, material e fardamento), bem como FIXO A GUARDA COMPARTILHADA da infante, com lar materno de referência, determinando a visitação e de convivência paterna delineada na fundamentação acima, facultando-se às partes a possibilidade de ajustarem, em comum acordo.
 
 Deixo de condenar as partes em custas e honorários, ante a gratuidade judiciária deferida anteriormente.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 A presente sentença valerá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juíza de Direito
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                                            01/09/2025 01:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 01:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2025 11:11 Revogada a Medida Liminar 
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                                            21/08/2025 11:11 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/08/2025 19:42 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2025 11:48 Juntada de Petição de parecer 
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                                            01/08/2025 17:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/08/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 21:12 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            18/07/2025 00:49 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 10:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2025 14:07 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            01/07/2025 14:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/06/2025 12:02 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2025 10:00 4ª Vara de Família da Capital. 
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                                            26/06/2025 12:02 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/05/2025 15:32 Juntada de Petição de cota 
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                                            26/05/2025 08:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/05/2025 08:08 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            23/05/2025 10:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2025 10:01 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            22/05/2025 21:20 Juntada de Petição de cota 
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                                            22/05/2025 11:55 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2025 11:55 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 11:50 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2025 10:00 4ª Vara de Família da Capital. 
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                                            29/04/2025 16:08 Deferido o pedido de 
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                                            29/04/2025 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2025 12:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/04/2025 19:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/04/2025 19:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 11:16 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 22:08 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 22:08 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            02/04/2025 02:37 Decorrido prazo de BRUNO XAVIER FELIX DA SILVA em 01/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 19:43 Publicado Despacho em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 19:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 09:27 Determinada diligência 
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                                            17/03/2025 12:27 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 14:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/03/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 09:46 Juntada de comunicações 
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                                            01/03/2025 00:39 Decorrido prazo de BRUNO XAVIER FELIX DA SILVA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 18:06 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 18:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação DESPACHO
 
 Vistos. etc., Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público.
 
 JOÃO PESSOA 12 de fevereiro de 2025.
 
 Juiz de Direito
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                                            19/02/2025 14:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/02/2025 14:09 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            19/02/2025 10:17 Expedição de Mandado. 
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                                            19/02/2025 10:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/02/2025 02:47 Determinada diligência 
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                                            10/02/2025 17:50 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 17:50 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            04/02/2025 01:31 Decorrido prazo de ZITA MARIA LEITE GOMES CARNEIRO em 03/02/2025 23:59. 
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                                            20/11/2024 14:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/11/2024 14:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/10/2024 09:37 Expedição de Mandado. 
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                                            09/10/2024 20:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/09/2024 13:43 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            19/09/2024 13:43 Audiência de mediação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2024 09:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ. 
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                                            18/09/2024 19:01 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            03/09/2024 10:45 Decorrido prazo de BRUNO XAVIER FELIX DA SILVA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 15:44 Juntada de Petição de cota 
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                                            09/08/2024 21:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/08/2024 21:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/08/2024 21:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/08/2024 21:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/08/2024 12:19 Audiência de mediação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2024 09:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ. 
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                                            08/08/2024 23:49 Recebidos os autos. 
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                                            08/08/2024 23:49 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ 
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                                            08/08/2024 23:48 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2024 23:48 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2024 23:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 21:25 Recebida a emenda à inicial 
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                                            08/08/2024 21:25 Determinada diligência 
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                                            08/08/2024 21:25 Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/07/2024 17:44 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2024 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 16:56 Determinada diligência 
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                                            12/07/2024 16:56 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/06/2024 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 15:37 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2024 15:37 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            29/05/2024 01:05 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/05/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 10:34 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            27/03/2024 10:34 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/03/2024 10:34 Determinada diligência 
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                                            26/03/2024 12:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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