TJPB - 0838557-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 12:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/09/2024 20:18
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2024 01:08
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838557-74.2022.8.15.2001 [Atos Unilaterais] EXEQUENTE: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA EXECUTADO: ANDREZA CARLA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/07/2024 17:38
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ANDREZA CARLA DOS SANTOS SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:00
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 00:30
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838557-74.2022.8.15.2001 [Atos Unilaterais] EXEQUENTE: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA EXECUTADO: ANDREZA CARLA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/07/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:51
Juntada de Projeto de sentença
-
12/03/2024 10:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/03/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/03/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/03/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 12:31
Juntada de Alvará
-
17/02/2024 17:30
Decorrido prazo de ANDREZA CARLA DOS SANTOS SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 23:26
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0838557-74.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais] EXEQUENTE: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 EXECUTADO: ANDREZA CARLA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/02/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/03/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:26
Deferido o pedido de
-
19/12/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 21:16
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838557-74.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA EXECUTADO: ANDREZA CARLA DOS SANTOS SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de id. 79251133.
Prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 22:50
Decorrido prazo de ANDREZA CARLA DOS SANTOS SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2023 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 23:34
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 23:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 22:11
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 23:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0838557-74.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que este processo e aguarda-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
João Pessoa, 16 de maio de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 09:07
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 07:58
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2023 01:07
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
03/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0838557-74.2022.8.15.2001 [Atos Unilaterais] AUTOR: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA REU: ANDREZA CARLA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/05/2023 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 22:28
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:13
Juntada de Projeto de sentença
-
11/04/2023 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/04/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/04/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/04/2023 08:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/03/2023 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2023 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 17:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 11/04/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/02/2023 17:54
Desentranhado o documento
-
19/02/2023 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 23:17
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2022 06:04
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2022 05:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 05:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/08/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2022 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2022 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:53
Juntada de Mandado
-
25/07/2022 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2022 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/10/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/07/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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