TJPB - 0810327-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:13
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0810327-85.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO ULYSSES DE CARVALHO RÉU: EXECUTADO: JOSE CARLOS FALCAO DA CUNHA LIMA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de ID. 115887846, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 20:05
Conclusos para despacho
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08/07/2025 20:04
Processo Desarquivado
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08/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 12:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/07/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:06
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FALCAO DA CUNHA LIMA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 00:07
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810327-85.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO ULYSSES DE CARVALHO EXECUTADO: JOSE CARLOS FALCAO DA CUNHA LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O réu embargou com o objetivo de ver seus argumentos e suas provas novamente enfrentados por este juízo.
Ocorre que tal meio não é o adequado para reanálise meritória.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do réu a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpram-se as determinações da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz (a) de Direito -
22/06/2024 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 20:25
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0810327-85.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte adversa para apresentar contestação aos embargos interpostos.
Prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa, 10 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 01:28
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810327-85.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO ULYSSES DE CARVALHO EXECUTADO: JOSE CARLOS FALCAO DA CUNHA LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O executado alega omissão em razão da não manifestação na sentença acerca do pedido de justiça gratuita.
Deveria saber o embargante que este processo tramita nos juizados especiais, microssistema com regras próprias instituídas pela Lei nº 9.099/1.995 (LJE) e pelos Enunciados FoNaJe.
O artigo 54 da referida Lei assim prevê: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”.
Ora, uma simples leitura deixa clara a gratuidade concedida a todos no primeiro grau de jurisdição, nos juizados.
Logo, desnecessária qualquer manifestação judicial nesse sentido.
A mesma Lei, nos artigos 42, §1º, e 55, dispõe que: “Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.”.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Quanto ao segundo grau, o recorrente deverá comprovar o pagamento do preparo no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, conforme determina o art. 42, §1º, da LJE, podendo, inclusive, ser condenado ao pagamento de honorários, caso vencido.
A gratuidade, portanto, é assegurada no primeiro grau, devendo o recorrente arcar com o preparo, exceto se comprovar ao juízo de piso sua hipossuficiência financeira, conforme determina o Enunciado 166, “o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
A parte executada suscita também a nulidade de citação em razão do recebimento de carta por terceiro, alegando a ausência de sua intimação pessoal.
Ocorre que inexiste qualquer prova de que a ré não teve acesso à citação ou que residia em endereço diverso à época da citação, tendo sido efetivamente citada em conformidade com a legislação aplicável através de carta com aviso de recebimento estando o recebedor identificado (art. 18 da Lei nº. 9.099/95 cumulado com o Enunciado 5 do FoNaJE).
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mantendo-se a sentenças pelos seus próprios termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2024 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 20:11
Conclusos para despacho
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21/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:54
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0810327-85.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO ULYSSES DE CARVALHO EXECUTADO: JOSE CARLOS FALCAO DA CUNHA LIMA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 12:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 10:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 16:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/11/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/11/2023 00:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0810327-85.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO ULYSSES DE CARVALHO EXECUTADO: JOSE CARLOS FALCAO DA CUNHA LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Suspenda-se o processo até que haja o julgamento do Mandado de Segurança de nº 0800818-55.2023.8.15.9010.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
17/11/2023 08:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:15
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/10/2023 21:26
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:18
Declarada incompetência
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30/10/2023 21:05
Conclusos para decisão
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30/10/2023 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ULYSSES DE CARVALHO em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 19:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 19:51
Desentranhado o documento
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06/10/2023 19:51
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ULYSSES DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:11
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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30/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810327-85.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO ULYSSES DE CARVALHO EXECUTADO: JOSE CARLOS FALCAO DA CUNHA LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente é de suma importância informar ao réu que a exceção de pré-executividade se trata de meio de impugnação à execução sem a necessidade de garantia do juízo, mas que possui limitação ao seu objeto, de modo que podem ser arguidas matérias que não dependam de dilação probatória e que tratem de vício formal do título ou de matéria que o magistrado deve conhecer de ofício.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim firmou seu entendimento: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) – vide também REsp 1136144 e AgInt no AREsp 1264411/ES.
A partir do exposto e analisando os fundamentos trazidos pelo excipiente, não vislumbro o enquadramento nas hipóteses acima destacadas.
A ré suscita nulidade de citação em razão do recebimento de carta por terceiro, alegando que o endereço indicado pelo promovente na inicial está equivocado.
Ocorre que inexiste qualquer prova de que a ré não teve acesso à citação ou que residia em endereço diverso à época da citação, tendo sido efetivamente citada em conformidade com a legislação aplicável através de carta com aviso de recebimento estando o recebedor identificado (art. 18 da Lei nº. 9.099/95 cumulado com o Enunciado 5 do FoNaJE).
Assim, a alegação da ré não possui qualquer fundamento, de modo que a ação prosseguiu regularmente, sem qualquer vício que macule o título executivo judicial formado.
DISPOSITIVO Isso Posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir nos termos da condenação prevista na sentença, acrescida da multa do art. 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Em caso de recurso, à conclusão para admissibilidade.
Desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2023 05:15
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 08:36
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 22:00
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 22:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 08:56
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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27/05/2023 22:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:52
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ULYSSES DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0810327-85.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FERNANDO ANTONIO ULYSSES DE CARVALHO REU: JOSE CARLOS FALCAO DA CUNHA LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/05/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:25
Juntada de Projeto de sentença
-
21/04/2023 08:47
Juntada de Petição de informação
-
18/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/04/2023 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/04/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/03/2023 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/04/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/03/2023 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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