TJPB - 0800308-30.2023.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2025 12:23
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2025 17:40
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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14/04/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:20
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 18:29
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800308-30.2023.8.15.0381 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: JOSILENE BATISTA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Decido.
A matéria sub examine não exige realização de audiência por se tratar de matéria exclusivamente de direito e, por essa razão, deve o processo ser julgado com a prova documental nele constante, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Sublinhe-se que a providência não acarretará prejuízo ao contraditório e ampla defesa às partes, uma vez que a instrução probatória documental deve ser realizada quando da propositura do feito ou da contestação.
Pois bem.
Da certidão NUMOPEDE Analisando detidamente a certidão, verifico que os processos, embora envolvam as mesmas partes no polo ativo, possuem objetos distintos e encontram-se em fases processuais diferentes, não sendo hipótese de reunião dos feitos.
O processo nº 0800310-97.2023.8.15.0381 versa sobre férias e o respectivo terço constitucional se encontra em fase conhecimento, já o processo nº 0800307-45.2023.8.15.0381 trata sobre progressão funcional e estrá em fase cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, enquanto o presente feito 0800308-30.2023.8.15.0381 trata de pedido de anuênio e está em fase de conhecimento.
Com efeito, a reunião de processos pressupõe, além da identidade de partes, a existência de conexão entre as causas (art. 55 do CPC) e que os processos estejam em mesma fase processual, de modo a evitar tumulto processual e prejuízo à adequada prestação jurisdicional.
No caso em tela, ainda que exista identidade de partes, os pedidos e causas de pedir são diversos, além de os processos se encontrarem em momentos processuais absolutamente distintos - um em fase de execução e outro em fase de conhecimento.
Portanto, não há que se falar em reunião dos feitos, devendo cada processo seguir seu regular trâmite de forma independente.
Da prejudicial de prescrição Inicialmente, ressalto que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Nas obrigações de trato sucessivo, a incidência da prescrição quinquenal alcança apenas a pretensão relativa ao período superior aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, encontra-se firmado o entendimento do C.
STJ: Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Destarte, considerando que o pedido formulado na exordial ressalvou expressamente a prescrição quinquenal, entendo que a pretensão da parte autora, acaso procedente, deve abarcar as verbas anteriores a 08 de fevereiro de 2018.
DO MÉRITO Em exordial, a autora pleiteia a implantação e/ou pagamento dos valores retroativos a título de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no artigo art.72, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itabaiana/PB.
Vejamos: Art. 72 – São direitos dos servidores públicos: IX – adicional por tempo de serviço, incorporação para todos os efeitos, nos vencimentos, pago na base de um por cento por anuênio de efetivo exercício.
No caso em epígrafe, o(a) autor(a) relatou ser servidor(a) público(a) municipal.
De outra banda, percebe-se que o demandante almeja auferir a integralidade do adicional por tempo de serviço previsto na lei orgânica municipal.
Todavia, é de se concluir que a norma invocada pela parte autora padece de inconstitucionalidade formal.
Explico.
A Constituição Federal de 1988 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e também dos militares.
Veja-se: Art. 61. (...) § 1º — São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II — disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (...) f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Segundo o princípio ou regra da simetria, o legislador constituinte estadual, ao elaborar as normas da Constituição estadual sobre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e sobre as regras do pacto federativo, deverá observar, em linhas gerais, o mesmo modelo imposto pela Constituição Federal, a fim de manter a harmonia e independência entre eles.
As regras de processo legislativo previstas na CF/88 são normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, ou seja, estão submetidas ao princípio da simetria.
Logo, em diversos casos, o Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que versem sobre direitos e deveres dos servidores públicos e dos militares.
Existe, nessa situação, inconstitucionalidade formal subjetiva.
Em igual sentido, a Corte Suprema também entende que a regra da simetria aplica-se aos Municípios, exigindo-se, para tanto, a observância da iniciativa do Chefe do Poder Executivo para lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e sobre o regime jurídico dos militares.
Sobre o Tema, o STF já se pronunciou, em regime de repercussão geral, sobre a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, reforçando o que disposto no art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal (vide RE 745811/PA).
Vejamos o entendimento do nosso TJPB: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSTULAÇÃO COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 90 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR (ART. 61, § 1º, II, C, CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é inconstitucional dispositivo de Lei Orgânica Municipal que concede benefício a servidor público, por ofensa a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Logo, no caso em tela, a servidora não faz jus aos valores perseguidos, uma vez que, quando de sua vigência, o referido dispositivo legal estava inquinado de vício formal de inconstitucionalidade. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0800056-69.2016.8.15.0511, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) grifos nosso.
No mesmo sentido: Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 8º da Lei nº 8.438, de 19 de dezembro de 2007, do Estado da Paraíba.
Exigência de iniciativa legislativa específica para se alterar o valor de remuneração ou subsídio fixado em lei anterior, respeitada a competência privativa.
Procedência do pedido. 1.
Afronta o art. 37, X, c/c o art. 61, §1º, II, a, parte final, ambos da Constituição Federal, dispositivo legal que, embora encartado em iniciativa de lei destinada a fixar o valor dos subsídios pagos a determinadas categorias de servidores estaduais, institui, também, parâmetros a serem observados para fins de elevação dos valores fixados, retirando, assim, do chefe do Poder Executivo a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo específico voltado a implementar o aumento de subsídios pagos a servidores ocupantes de “cargos [ ] na administração direta e autárquica”. 2.
A teor do disposto no art. 37, X, da CF/88, exige-se não apenas o respeito à competência privativa para a iniciativa de lei, mas também lei específica para a fixação da remuneração de servidor público, bem como iniciativa legislativa específica para se alterar o valor fixado em lei anterior, ficando ressalvada essa especificidade somente na hipótese de legislação destinada a regulamentar, de forma geral e sem distinção de índices entre as categorias que compõem a estrutura pública do ente da federação, a recomposição do poder aquisitivo da moeda, com periodicidade de um ano. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com efeitos ex nunc. (ADI 4769, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 25-10-2019 PUBLIC 28-10-2019) Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANTA GORDA.
LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
REGIME JURÍDICO.
MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL NÃO TEM STATUS CONSTITUCIONAL. 1.
Preliminar de vício na representação processual que resta prejudicada em face de novo instrumento procuratório acostado aos autos pela atual Prefeita do Município de Anta Gorda. 2.
As leis que tratam de servidores públicos e o respectivo regime jurídico são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, conforme o disposto no art. 60, inciso II, alínea b, da Constituição Estadual, e no art. 61, § 1º, inciso II, alínea c, da Constituição Federal, aplicáveis aos Municípios por simetria (art. 8º, caput, da CE/89). 3.
O art. 67 da Lei Orgânica do Município de Anta Gorda, na parte em que assegura a licença-prêmio por decênio aos servidores municipais, é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa.
Há igualmente afronta ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes, esculpido no artigo 10 da Constituição Estadual. 4.
Compreensão estabelecida pelo STF, com repercussão geral, no RE nº 590.829, no sentido de que Lei Orgânica Municipal não pode normatizar direitos de servidores, em razão de afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 5.
Lei Orgânica não se confunde com uma Constituição, à dessemelhança das Constituições Estaduais, e deve ser redigida nos limites e de acordo com os princípios e balizas estabelecidos na Constituição Federal (art. 29 da CF).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº *00.***.*21-38, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-04-2020).
Entretanto, ressalto, desde logo, que é inconstitucional a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município, por afrontar diretamente a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
O Supremo Tribunal Federal já entendeu nesse sentido, por meio do Tema nº 223, em regime de repercussão geral, em que fora fixada a seguinte Tese: “É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município”.
Nesse sentido: LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO – SERVIDORES – DIREITOS.
Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo – Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria. (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.829 MINAS GERAIS).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS POR MEIO DE LEI ORGÂNICA.
VIOLAÇÃO À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº590.829/MG (TEMA 223).
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AO PLENO.
EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO STF SOBRE A QUESTÃO DEBATIDA.
ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (destaquei) – De acordo com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 590.829/MG, reconhecido como de Repercussão Geral da matéria, “descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a inciativa do Chefe do Poder Executivo”. – Considerando o precedente vinculante assentado pelo STF no Tema 223, há que ser julgado improcedente o pedido de revisão da verba questionada. - É desnecessária a submissão da arguição incidental de inconstitucionalidade ao Pleno, tendo em vista já existir pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da questão debatida nos autos, nos termos do art. 949, parágrafo único do Código de Processo Civil. (TJPB, Apelação nº 0803066-91.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJ: 19/09/2022).
Com base no raciocínio ora exposto, percebe-se que o pedido de implantação de incremento remuneratório, na modalidade de adicional por tempo de serviço, previsto na lei orgânica municipal, contraria a ordenação constitucional, à medida que retira do chefe do Executivo a competência para definir o padrão remuneratório dos servidores municipais.
Em reforço, acosto as seguintes Ementas da 2ª e 3 ª Câmara Cíveis do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba que, reconhecendo a inconstitucionalidade por vício de iniciativa, mantiveram a improcedência das ações que requeriam a implantação de adicional por tempo de serviço previsto em lei orgânica, nos mesmos moldes ora requeridos pelo autor. "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE ESPERANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRETENSÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 78, IX, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 61, §1º, II, “c”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
ALEGADA ESTABILIDADE FINANCEIRA.
VANTAGEM NÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. -O art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, aplicável ao âmbito municipal por força do princípio da simetria, prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos. -O argumento jurídico da estabilidade financeira é premissa menor que não tem o condão de conferir à parte o direito ao recebimento do benefício, comprometido por um vício de inconstitucionalidade formal que a precederia. - A servidora não faz jus aos valores perseguidos, quando o dispositivo legal apontado está inquinado de vício formal de inconstitucionalidade.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0800085-67.2019.8.15.0171, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2021)" "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 51, XVI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR (ART. 61, § 1º, II, “C”, CF).
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
VANTAGEM NÃO DEVIDA.
DESPROVIMENTO.
Segundo precedente do Supremo Tribunal Federal é inconstitucional dispositivo de Lei Orgânica Municipal que concede benefício a servidor público, por ofensa a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Diante disso, indubitável que a servidora não faz jus aos valores perseguidos, haja vista que, quando de sua vigência, o referido dispositivo legal estava inquinado de vício formal de inconstitucionalidade. (STF - RE 590829). (0803674-37.2019.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2021).
Além disso, a Lei de Emenda à Lei Orgânica n. 834/2021, que revoga uma norma inconstitucional desde a origem, não serve para suprir essa ilegalidade, ou seja, já nasce morta, sem efeito.
Vale a pena registrar que a parte autora acosta aos autos documentos, assim como a legislação que tem como base o pleito autoral.
Pois bem.
Não há como prevalecer a tese da parte autora, sobretudo pelo fato deste juízo estar seguindo o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como o entendimento STF (Tema 223 – Repercussão Geral).
Neste diapasão, somente se pode concluir pela inviabilidade do pleito autoral, uma vez que fundada em norma eivada de inconstitucionalidade formal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, ante a inconstitucionalidade formal do art. 72, IX da Lei Orgânica do Município de Itabaiana e, por via de consequência, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a existência de entendimento anterior dos Tribunais Superiores (art. 49, § 4º, II e III, do Código de Processo Civil), e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ante a vedação contida no art. 11 da Lei 12.153/09.
Transitada que seja a sentença em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
19/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:34
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:37
Determinada diligência
-
26/11/2024 10:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2024 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/06/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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21/06/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:25
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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16/04/2024 09:35
Recebidos os autos.
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16/04/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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15/04/2024 14:19
Outras Decisões
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23/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:42
Decorrido prazo de JOSILENE BATISTA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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11/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2023 21:19
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/03/2023 12:01
Declarada incompetência
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06/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2023 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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12/02/2023 20:17
Determinada a redistribuição dos autos
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09/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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