TJPB - 0803502-63.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:47
Juntada de Alvará
-
24/02/2025 09:39
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803502-63.2023.8.15.0211 [Piso Salarial] REQUERENTE: EDILEUZA PEREIRA LEITE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento.
Extinção.
Quando a obrigação for satisfeita, extingue-se a execução/cumprimento de sentença.
Vistos etc.
A obrigação de pagar pretendida por meio do presente cumprimento de sentença foi devidamente satisfeita mediante constrição de valores via SISBAJUD, ante a falta de pagamento da RPV relativa aos honorários de sucumbência no prazo legal, e a expedição do pertinente precatório via SAPRE quanto aos valores devidos à demandante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga/requisitada, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive.
Expeça-se o alvará judicial cabível nos termos requeridos na petição retro.
Sem custas.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
19/02/2025 11:40
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:42
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 19/11/2024 23:59.
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03/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:08
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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28/08/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 10:13
Juntada de RPV
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12/03/2024 13:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 22:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/11/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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28/10/2023 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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