TJPB - 0808611-90.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:32
Juntada de Petição de informação
-
03/09/2025 06:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808611-90.2018.8.15.2003; LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152); [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CLEONICE GOMES DOS SANTOS BATISTA.
EXECUTADO: ALBANICE LOPES AMORIM, KARLA DA SILVA AMORIM.
DECISÃO
Vistos.
Mantenho a decisão retro quanto à distribuição dos honorários periciais.
Isso porque a parte promovente sucumbiu, tão somente, no pedido de indenização a título de danos morais, não havendo razão para que deva arcar com o encargo, inclusive mediante a discordância da parte executada ao valor apresentado.
Ademais, considerando a inércia do expert, revogo a nomeação anterior, ao passo em que nomeio a perita avaliadora Amanda Ferrari Zupardo Nunes dos Santos para atuar na presente liquidação.
Intimações nos termos da decisão anterior (ID 108052174).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
01/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:58
Nomeado perito
-
29/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE MALTA GOMES em 13/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CLEONICE GOMES DOS SANTOS BATISTA em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808611-90.2018.8.15.2003; LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152); [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CLEONICE GOMES DOS SANTOS BATISTA.
EXECUTADO: ALBANICE LOPES AMORIM, KARLA DA SILVA AMORIM.
DECISÃO
Vistos.
Sentença de mérito proferida ao ID 62606443, contendo o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar as promovidas ao ressarcimento, na forma simples, do valor pago pela promovente, qual seja, R$30.492,02 (trinta mil, quatrocentos e noventa e dois reais e dois centavos), em parcela única, deduzindo-se o correspondente à 25% (vinte e cinco por cento), a título de retenção, com correção monetária pelo INPC, a partir do seu desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em sede de julgamento de recurso de apelação, o Egrégio TJPB (ID 92348303): Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para que a restituição dos valores pagos pela promitente adquirente, ora apelada, também sofra a dedução para contemplar a taxa de fruição do bem, desde o momento em que lhe foi repassada a posse direta até a data de sua efetiva desocupação, o que deve corresponder ao valor mensal do aluguel da época, a ser apurado em liquidação de sentença. (grifou-se) De acordo com o que se verifica nos autos, a parte promovente sugere o valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) para corresponder aos aluguéis daquela época.
A parte promovida, todavia, não concorda com dada quantia, requerendo a realização de perícia para que seja fixado o numerário de forma razoável.
Cumpre salientar que não cabe a este Juízo o respectivo arbitramento.
Isso porque é preciso que seja feito por profissional habilitado, não podendo ser fixado com base em meras suposições.
Se as partes não convergem a um denominador comum, é preciso uma análise técnica, a fim de dirimir tal questão, uma vez que devem ser empregadas regras próprias de avaliação, as quais somente quem tem expertise para tanto pode o fazer.
Vê-se, portanto, que em decorrência do que foi decidido pelo Juízo ad quem, e considerando a ausência de acordo entre as partes quanto ao valor a ser liquidado para que só então seja efetuado o desconto de fruição, NOMEIO o perito ALEXANDRE MALTA GOMES, corretor e avaliador de imóveis, para atuar nos presentes autos como expert, devendo este ser intimado no endereço Rua Napoleão Gomes Varela, nº 620, apto nº 104, Bairro Bessa, João Pessoa/PB, CEP 58035-080, situada nesta cidade de João Pessoa/PB, telefone (83) 99336-9318, e-mail: [email protected] para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, oferecendo a proposta de honorários.
Se assim possuir cadastro, intime-se o perito através do sistema PJE.
Não sendo possível, dê-se preferência aos meios mais céleres, antes do envio de Carta.
Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
No tocante ao pagamento dos honorários periciais, ante à natureza da causa, bem como por ter sido a perícia requerida pela parte demandada, e, ainda, por ter sido as demandadas a parte sucumbente, com fulcro no art. 95, caput, do CPC/2015, sobre elas recai o ônus de arcar com o pagamento dos honorários do perito judicial.
Apresentada a proposta, intime-se a parte promovida para que efetue o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
O respectivo laudo deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e, com sua apresentação nos autos, as partes ficam, desde já, INTIMADAS para falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me conclusos para deliberação.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
19/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:46
Outras Decisões
-
19/02/2025 08:46
Nomeado perito
-
11/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 05:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 05:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/03/2023 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/02/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 00:45
Decorrido prazo de CLEONICE GOMES DOS SANTOS BATISTA em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2022 11:52
Juntada de Petição de memoriais
-
31/03/2022 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/03/2022 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
04/03/2022 11:30
Juntada de Petição de cota
-
04/03/2022 04:42
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO GUIMARAES em 03/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 12:21
Juntada de diligência
-
21/02/2022 17:50
Juntada de Petição de cota
-
15/02/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 12:27
Juntada de diligência
-
14/02/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 17:43
Juntada de devolução de mandado
-
10/02/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2022 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
09/02/2022 09:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/02/2022 19:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2021 21:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 05:03
Decorrido prazo de CLEONICE GOMES DOS SANTOS BATISTA em 09/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 01:28
Decorrido prazo de KARLA DA SILVA AMORIM em 30/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 11:16
Audiência 11/03/2021 10:00 realizada para 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira #Não preenchido#.
-
11/03/2021 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2021 10:00:00 Audiência Virtual - Aplicativo Zoom.
-
11/03/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2021 01:25
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO GUIMARAES em 05/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 18:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2021 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
16/02/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 21:33
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2020 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 10:17
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/04/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
24/02/2019 22:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 13:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/12/2018 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/12/2018 14:56
Audiência conciliação não-realizada para 04/12/2018 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/11/2018 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2018 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2018 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 14:41
Audiência conciliação designada para 04/12/2018 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/10/2018 12:59
Recebidos os autos.
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23/10/2018 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
23/10/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 15:54
Outras Decisões
-
22/10/2018 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/10/2018 15:42
Conclusos para despacho
-
20/10/2018 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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