TJPB - 0877663-48.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:22
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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28/05/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:59
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:18
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:42
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
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18/03/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de S. ALVES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ALDEMIR DE SOUZA ALVES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ALMIR DE SOUZA ALVES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877663-48.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/02/2024 12:12
Indeferido o pedido de LUCIANO SANTOS DA SILVA - CPF: *53.***.*86-91 (AUTOR)
-
24/10/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 22:06
Juntada de Petição de cota
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06/10/2023 21:26
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2023 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877663-48.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 06:56
Decretada a revelia
-
15/07/2023 06:56
Nomeado curador
-
13/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 08:34
Juntada de Informações
-
13/07/2023 00:38
Decorrido prazo de S. ALVES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ALDEMIR DE SOUZA ALVES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ALMIR DE SOUZA ALVES em 12/07/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:08
Publicado Edital em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS).
COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB.
CUC - 7ª SEÇÃO - 17ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0877663-48.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 17ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: LUCIANO SANTOS DA SILVA, com endereço: R AMARO BEZERRA, S/N, Apto. 101, ALTO DO MATEUS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58090-839, em desfavor de Nome: S.
ALVES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, ALDEMIR DE SOUZA ALVES e ALMIR DE SOUZA ALVES, ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: S.
ALVES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CNPJ nº 18.***.***/0001-49; ALDEMIR DE SOUZA ALVES, CPF nº *33.***.*16-61 e ALMIR DE SOUZA ALVES, CPF nº *35.***.*98-57, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 335, do NCPC, sob pena de ocorrer revelia, bem como seus efeitos, podendo ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial ( art. 344, do CPC), bem como confissão quanto matéria fática deduzida na inicial ( art. 389, CPC), prazo este contado após decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 17ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 4 de maio de 2023.
Eu, CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo_MM.
Juiz de Direito. -
16/05/2023 07:53
Expedição de Edital.
-
04/05/2023 12:41
Expedição de Edital.
-
28/02/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 01:42
Decorrido prazo de BARBARA MARIA SANTOS DE CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 12:09
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 23:17
Juntada de provimento correcional
-
27/10/2022 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2022 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 02:10
Decorrido prazo de BARBARA MARIA SANTOS DE CARVALHO em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 21:56
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 03:08
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2020 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 00:19
Decorrido prazo de WANESSA SANTOS BEZERRA em 14/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 22:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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