TJPB - 0806598-79.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 08:06
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de MARINEIDE SOLANGE MEDEIROS MAIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de MIZA SAMAR MAIA DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806598-79.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARINEIDE SOLANGE MEDEIROS MAIA, MIZA SAMAR MAIA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: JONAS NICÁCIO VERAS - PB19363, IVANILDO SOUZA MOURA JUNIOR - PB19352 Advogados do(a) AUTOR: JONAS NICÁCIO VERAS - PB19363, IVANILDO SOUZA MOURA JUNIOR - PB19352 REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogado do(a) REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, tentada a citação da primeira promovida, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, a providência foi, a princípio, frutífera, conforme certidão de ID 88358872, porém, o corréu, INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, arguiu, no ID 88555382, em síntese, que: 1) as autoras tentam citar a primeira promovida, mas insistem em indicar o endereço da segunda reclamada, sediada na Rua Dr.
Arnaldo Escorel, 432, Tambauzinho, João Pessoa-PB; 2) já houve uma tentativa de citação da primeira ré no endereço indicado, no qual o Oficial de Justiça encarregado atesta em sua certidão não funcionar ali a primeira promovida (ID 72557027); 3) novamente, foi expedida citação ao endereço citado, referente a empresa reserva administradora, no qual foi devolvido de forma positiva, mas recepcionado de forma equivocada; 4) tendo em vista o equívoco cometido em recepcionar a citação e a título de boa fé e responsabilidade processual, vem esclarecer o ocorrido e indicar que o seguinte endereço, Rua Dr.
Arnaldo Escorel, 432, Tambauzinho, João Pessoa-PB, não pertence à Empresa Reserva Administradora de Consórcio, sendo esta pessoa jurídica de direito próprio e distinto.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento do equívoco cometido pela parte autora e consequentemente a indicação correta dos dados para citação da empresa Reserva Administradora, para que esta não venha a sofrer com danos de revelia.
Por outro lado, a parte autora alegou, no ID 97691706, em síntese, que: 1) primeiramente, indicou o endereço da matriz da RESERVA ADMINISTRADORA, localizada na Av.
Governador Roberto Silveira, 909, sobreloja, lot.
Belvedere, Bom Jesus do Itabapoana, Rio de Janeiro, CEP: 28.360-000, conforme petição inicial, porém, esta se esquivou de receber a citação, afirmando que se mudou daquele local; 2) a RESERVA ADMINISTRADORA, apesar de ter se esquivado de receber a citação no endereço indicado, utilizou o mesmo endereço em sua qualificação no processo nº 0800344-68.2024.8.15.0371, inclusive indicou endereço eletrônico e whatsapp para citação; 3) as duas promovidas integram um grupo econômico, bem como, o contrato de um suposto financiamento fora assinado no endereço da INOVACON, Rua Dr.
Arnaldo Escorel, 432, Tambauzinho, João Pessoa – PB; 4) as duas empresas, ora promovidas, vêm lesando muito consumidores aqui na Paraíba, inclusive com ação penal em andamento (processo: 0823062-21.2021.8.15.2022).
Ao final, requereu que seja considerada válida a citação da RESERVA ADMINISTRADORA, ou, alternativamente, pugnou pela renovação da citação da RESERVA ADMINISTRADORA por meio de endereço eletrônico e telefone, ratificando a manifestação, no ID 100879021.
Breve relato.
DECIDO.
Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 248 do CPC, a carta de citação deveria ter sido entregue ao citando, constando sua assinatura no AR: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
No caso dos autos, vê-se que a citação da primeira promovida, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, foi, a princípio, frutífera, conforme certidão de ID 88358872, porém, o corréu, INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, informou que a diligência havia sido realizada em seu endereço e teria sido recebida por equívoco, alegando que a primeira ré é pessoa jurídica diversa e deveria ser diligenciada em seu endereço (ID 88555382).
Por outro lado, a parte autora arguiu que as empresas rés integram o mesmo grupo econômico, pelo que deveria ser considerada válida a citação da primeira promovida no endereço da segunda (ID 97691706), porém nada comprovou nesse sentido, tendo apenas alegado que um suposto contrato teria sido subscrito no endereço da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, o que não corrobora, a princípio e por si só, as suas arguições, pelo que, em consonância com os §§ 1º e 2º do art. 248 do CPC e visando evitar futura arguição de nulidade, por cerceamento de defesa, não se mostra possível o reconhecimento de validade da citação da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, fazendo-se necessária a renovação da medida.
Nesse sentido, em caso análogo ao presente feito, foi decidido o seguinte: - Prestação de serviços - Cobrança - Cumprimento de sentença - Carta de citação da empresa expedida para o endereço do sócio e recebida por terceiro - Irregularidade - Ausência de demonstração de que a citação atingiu sua finalidade, porque a carta não foi recebida na sede da empresa, não se aplicando ao caso a teoria da aparência - Nulidade - Processo anulado desde a ordem de citação - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2017399-08.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 31/03/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) Em contrapartida, a parte autora requereu, alternativamente, a citação da ré, por meio de seu endereço eletrônico e telefone (ID 97691706), o que mostra-se razoável, considerando que os dados foram fornecidos, aparentemente, pela própria parte, em outro processo, conforme cópia da petição anexada no ID 97691710.
Ressalta-se que, atendendo-se à concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, são eles: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, não há óbice à tentativa de citação por telefone.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido da parte autora para reconhecimento de validade da citação da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP (ID 97691706), bem como defiro o seu pleito alternativo de citação da ré por telefone (ID 97691706).
Decorrido o prazo recursal, cite-se a promovida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, através seu representante legal, por meio de oficial de justiça, atentando ao telefone de contato apresentado no ID 97691706, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do inciso III do art. 335 do CPC, sob as advertências do art. 344 do CPC.
Diligências dispensadas.
Em seguida: 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, considerando que já houve manifestação das demais partes (IDs 82846150 e 82855346), antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intime-se a ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. 2) Não sendo apresentada contestação, venham-me os autos conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/02/2025 23:19
Determinada a citação de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP - CNPJ: 28.***.***/0001-53 (REU)
-
18/02/2025 23:19
Outras Decisões
-
18/02/2025 23:19
Indeferido o pedido de MARINEIDE SOLANGE MEDEIROS MAIA - CPF: *94.***.*48-34 (AUTOR)
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20/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
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24/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 26/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 00:49
Determinada a citação de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP - CNPJ: 28.***.***/0001-53 (REU)
-
29/11/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:05
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2023 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2023 08:06
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 07:58
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2023 16:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 08/05/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 18:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:02
Decorrido prazo de JONAS NICÁCIO VERAS em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:58
Decorrido prazo de JONAS NICÁCIO VERAS em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
23/03/2023 11:02
Recebidos os autos.
-
23/03/2023 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
22/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2023 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 28/03/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2023 00:36
Decorrido prazo de MIZA SAMAR MAIA DE ALMEIDA em 24/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:04
Decorrido prazo de MARINEIDE SOLANGE MEDEIROS MAIA em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/03/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
27/01/2023 10:31
Recebidos os autos.
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27/01/2023 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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27/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2023 11:14
Conclusos para despacho
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09/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 00:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2022 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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