TJPB - 0800402-84.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 00:13
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2025 05:50
Publicado Expediente em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800402-84.2024.8.15.0981 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TANCREDO FARIAS MACHADO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
TANCREDO FARIAS MACHADO, já devidamente qualificado nos autos, manejou segundo embargos de declaração, visando a integração de anterior sentença de embargos de declaração analisados no ID 107836764.
Alega, em apertada síntese, que houve erro material e omissão na sentença de embargos, já apresentou como fundamento o fato do pedido não constar da inicial, alegando que “o Embargante apresentou sim pedido expresso nesse sentido” (ID 108349651). É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme já dito no ID 107836764, é desnecessária a intimação da parte adversa para se manifestar sobre embargos manifestamente infundados.
Fixado este ponto, verifico que os embargos não devem ser providos. É que conforme se verifica da sentença de ID 100432884, bem como dos antigos embargos apresentados pela requerida (ID 103990740), a clara e inequívoca conclusão que se chega é uma só: e está expressa na decisão do ID 103990740, qual seja: “(...) destacando que a devolução do valor pago pela parte requerente poderá ocorrer apenas ao final do grupo de consórcio...” (ID 103990740).
Destaco que eventual acerto ou erro na interpretação da lei não autoriza a interposição de embargos de declaração[1].
Bem ou mal, este juízo já firmou uma tese sobre o tema, cabendo a parte prejudicada se valer dos meios processuais adequados de levar este processo a instância revisora.
Consigo que a tese aqui esposa encontra, respaldo, ainda, na jurisprudência.
Vejamos: “(...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio.
Precedentes ...” (STJ, AgInt no REsp: 1967853 DF 2021/0327675-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) “(...) O STJ, no julgamento proferido no REsp 1.119.300, processado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”...” (TJ/PB, 0800490-37.2017.8.15.0151, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022).
Enfim, vejo que embora realmente tenha constado da inicial o pedido alternativo de restituição dos valores quando da contemplação, o entendimento aqui esposado – e já ratificado no ID 103990740, é de que a restituição dos valores, neste caso concreto, será devido apenas quando do encerramento do grupo de consórcio, exatamente como citado na jurisprudência acima transcrita.
Por tudo que foi dito, e já estando esposada a tese jurídica por este juízo, não há outro caminho a seguir que não seja a rejeição dos presentes embargos.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão embargada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado” (STJ, EDcl na AR 3.983/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019). “Rejeitam-se embargos de declaração, quando o objetivo dos embargos é exclusivamente transferir para o recurso, nova oportunidade de rediscutir matéria, devidamente esclarecida e definida no julgamento”. (TJPB – Emb.
Declaração 96.000837-1 – 2ª CCív – Rel.
Des.
Marcos Novais – Pub. no DJPB de 26/06/96). “PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM OUTROS PONTOS.
VÍCIOS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DOS RESSUPOSTOS DO ART. 535, CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MATÉRIA, EFETIVAMENTE, APRECIADA.
NECESSIDADE DE OMISSÃO DO JULGADO SOBRE ARGUMENTOS VENTILADOS AO LONGO DO PROCESSO, PARA ENSEJAR O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-PE - ED: 2827518 PE , Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/09/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2014). -
25/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 19:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
21/02/2025 18:53
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800402-84.2024.8.15.0981 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TANCREDO FARIAS MACHADO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
TANCREDO FARIAS MACHADO, já devidamente qualificado nos autos, manejou embargos de declaração visando a integração da sentença de embargos plasmada no ID 103990740.
Alega, em apertada síntese, que a sentença apresenta contradição, já que afirma que “esse MM.
Juízo fundamentou na sentença de mérito o momento da restituição com base no art. 22, §2º, da Lei 11.795/2008”, acrescentando que “a restituição também poderá ocorrer caso o Cliente, ora excluído, seja contemplado”.
Contudo, afirma que “em sede de sentença de Embargos esse MM.
Juízo adotou como momento de restituição o seguinte: “(...) destacando que a devolução do valor pago pela parte requerente poderá ocorrer apenas ao final do grupo de consórcio.” (ID 106224236) É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que não há necessidade de se intimar a parte adversa para se manifestar sobre embargos declaratórios manifestamente infundados. É que tomar tal atitude só deporia contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), não trazendo qualquer benefício s partes, que teriam idêntico julgamento prorrogado.
Assim, aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que apenas quando do acolhimento dos embargos, ou quando presente fundada dúvida, é que a parte contrária deve ser intimada para apresentar contrarrazões.
Vejamos: “...
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à necessidade de prévia intimação da parte adversa no caso de acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
O não cumprimento dessa formalidade viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando nulo o respectivo julgamento...” (STJ, AgRg no REsp 938.575/RS, 4ª T., rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 25/02/2013) Fixado este ponto, verifico que os embargos não devem ser providos.
Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão Embargos de Declaração quando houver, nas decisões judiciais, obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento.
Os presentes embargos foram interpostos objetivando sanar suposta omissão existente na sentença de embargos de ID 103990740, mas não há, em verdade, qualquer contradição ou omissão em todo o seu texto, eis que a sentença foi clara e fundamentada com base nas provas colhidas durante a instrução processual.
Resta claro, portanto, que o objetivo dos Embargos Declaratórios aqui, é de questionar a decisão de mérito que entendeu que o promovido poderá realizar a devolução do valor pago pela parte requerente apenas ao final do grupo de consórcio.
Alega que, por tal sentença ter sido fundamentada no art. 22, §2º, da Lei 11.795/2008, a restituição também poderá ocorrer caso o cliente, ora excluído, seja contemplado.
Contudo, é fato que não houve sequer requerimento em sede de inicial neste sentido, bem como, é fato que mencionada contemplação que fundamentaria a devolução imediata só ocorreu em 13/09/2024 (ID 104022001), sendo colacionada aos autos apenas em 20/11/2024, data posterior, inclusive, à sentença de mérito.
Sendo assim, está claro que a sentença de embargos entendeu que o promovido poderá realizar a devolução do valor pago pela parte requerente apenas ao final do grupo de consórcio, se adequando perfeitamente à fundamentação legal, bem como, aos requerimentos realizados na petição inicial.
Diante disso, pelo que se vê, não há contradição ou omissão alguma, mas apenas o inconformismo com a decisão contrária ao interesse da parte, sendo certo que “os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado” (STJ, EDcl na AR 3.983/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019).
Litteratim: “Rejeitam-se embargos de declaração, quando o objetivo dos embargos é exclusivamente transferir para o recurso, nova oportunidade de rediscutir matéria, devidamente esclarecida e definida no julgamento”. (TJPB – Emb.
Declaração 96.000837-1 – 2ª CCív – Rel.
Des.
Marcos Novais – Pub. no DJPB de 26/06/96). “PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM OUTROS PONTOS.
VÍCIOS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DOS RESSUPOSTOS DO ART. 535, CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MATÉRIA, EFETIVAMENTE, APRECIADA.
NECESSIDADE DE OMISSÃO DO JULGADO SOBRE ARGUMENTOS VENTILADOS AO LONGO DO PROCESSO, PARA ENSEJAR O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-PE - ED: 2827518 PE , Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/09/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2014).
Não há outro caminho a seguir que não seja a rejeição dos presentes embargos.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão embargada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
19/02/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 20:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA em 31/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 04:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de TANCREDO FARIAS MACHADO em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de TANCREDO FARIAS MACHADO em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:59
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2024 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 04:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:38
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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