TJPB - 0802996-70.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 22:53
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LINDALVA CALIXTO DE MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LINDALVA CALIXTO DE MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Processo nº: 0802996-70.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: LINDALVA CALIXTO DE MEDEIROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MERO DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Lindalva Calixto De Medeiros contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que determinou a emenda à petição inicial para juntar declaração de hipossuficiência financeira, declaração de imposto de renda, do último ano e comprovante de rendimento dos últimos três meses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ato judicial que determina a emenda à petição inicial configura decisão interlocutória passível de impugnação por agravo de instrumento ou mero despacho irrecorrível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ato impugnado não possui conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho, que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, razão pela qual dele não cabe agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.001 do CPC, os despachos não são passíveis de recurso, pois não afetam direitos das partes nem produzem efeitos práticos além do andamento processual.
O pronunciamento judicial agravado decorre do poder geral de cautela do magistrado e atende à Recomendação nº 159 do CNJ, com a finalidade de evitar demandas predatórias.
Não há urgência que justifique a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, pois eventual prejuízo pode ser discutido em recurso próprio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O ato judicial que determina a emenda da petição inicial, sem conteúdo decisório, configura mero despacho e, nos termos do art. 1.001 do CPC, não é passível de recurso.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, sendo incabível agravo de instrumento contra despacho sem caráter decisório.
Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Lindalva Calixto De Medeiros, irresignada com pronunciamento judicial do Juízo de 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, Processo nº 0804168-58.2025.8.15.2001, proposta pela recorrente em face de Banco do Brasil S/A, versada nos seguintes termos: “Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que informem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência financeira, declaração de imposto de renda, do último ano e comprovante de rendimento dos últimos três meses, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.” Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em suma, que, devido às suas condições financeiras, não é possível arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexada no processo de origem, uma vez que é aposentada recebe proventos que equivalem a “quase metade do valor das custas”.
Por fim, requer a concessão de tutela recursal para afastar a determinação lançada na origem. É o que basta relatar.
DECIDO: O recurso interposto não merece conhecimento, uma vez que não se enquadra dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
O pronunciamento judicial impugnado, que determinou a juntada de “declaração de imposto de renda, do último ano e comprovante de rendimento dos últimos três meses”, excetuando-se a declaração de hipossuficiência financeira, a qual já consta nos autos de origem (id 106831608), trata-se de despacho, sem caráter decisório.
Como é cediço, os despachos não possuem conteúdo decisório e, nos termos do artigo 1.001 do CPC, deles não cabe recurso.
Oportuno registrar, outrossim, que o pronunciamento judicial recorrido não tem essência de decisão interlocutória, sendo fruto do poder geral de cautela do juiz com a finalidade de evitar demandas predatórias, em atenção à Recomendação nº 159 do CNJ.
No caso concreto, verifica-se que o ato impugnado não indeferiu o pedido inaugural nem extinguiu o processo, tratando-se de mero expediente processual para adequação da petição inicial.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, verbis: “O ato judicial que determina a emenda à petição inicial é classificado como mero despacho, desprovido de conteúdo decisório, conforme os critérios estabelecidos no art. 203, caput e § 3º, do CPC. 4.
De acordo com o art. 1.001 do CPC, despachos não são recorríveis, não se enquadrando no rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 5.
A jurisprudência consolidada considera irrecorríveis atos judiciais que consistem em mero impulso processual, sem gerar prejuízo às partes ou decidir questões litigiosas.” (TJPB - 0802840-82.2025.8.15.0000 - Gabinete 24 - Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cìvel, juntado em 18/02/2025) “3.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo interpretação mitigada apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A decisão impugnada não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, conforme previsão expressa do art. 1.001 do CPC, sendo insuscetível de impugnação por agravo de instrumento. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais estaduais possuem entendimento consolidado no sentido de que determinações para emenda à inicial não configuram decisões interlocutórias agraváveis. 6.
Eventuais questões relacionadas à determinação de emenda da petição inicial podem ser suscitadas como preliminar em apelação, caso haja sentença desfavorável ao agravante.” (TJPB - 0802910-02.2025.8.15.0000 - Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Agravo de Instrumento, juntado 18/02/2025) Além disso, não se verifica urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, pois eventual prejuízo pode ser debatido em recurso próprio, sem risco de irreversibilidade da decisão.
Dessa forma, o ato contra o qual se insurge o agravante é irrecorrível via agravo de instrumento.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator “poderá não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Isso posto, por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito com as cautelas de estilo.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
19/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:06
Liminar Prejudicada
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19/02/2025 13:06
Não conhecido o recurso de LINDALVA CALIXTO DE MEDEIROS - CPF: *99.***.*47-00 (AGRAVANTE)
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18/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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