TJPB - 0800768-02.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto no ID 35486799.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
17/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:37
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
10/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:04
Recurso Especial não admitido
-
24/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:13
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800768-02.2024.8.15.0601 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator EMBARGANTE: Damião Ribeiro da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) EMBARGADO: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADO: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/PB 29.671-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR OMISSÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença de improcedência.
O embargante alegou omissão e contradição no acórdão quanto à análise do caráter pedagógico da condenação por dano moral e omissão acerca do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto ao caráter pedagógico da indenização por danos morais; (ii) determinar se houve omissão quanto à apreciação do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como função sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
A contradição relevante para acolhimento deve ser interna, e a omissão deve referir-se a fundamentos essenciais à decisão. 4.
Quanto ao caráter pedagógico da indenização por dano moral, o acórdão embargado tratou fundamentadamente da inexistência de comprovação de violação significativa ao direito de personalidade do autor, afastando o dever de indenizar.
Inexistem omissão ou contradição quanto a esse ponto, configurando apenas inconformismo do embargante, inviável na via dos embargos de declaração. 5.
Sobre a majoração dos honorários sucumbenciais, verificou-se omissão no acórdão embargado.
O pleito foi analisado, concluindo-se que, considerando a baixa complexidade da demanda e a celeridade processual, a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação é adequada, não cabendo majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, exclusivamente para sanar a omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, sem efeito modificativo. ________________ Tese de julgamento: “1.
Não configuram omissão ou contradição a fundamentação clara e suficiente acerca do pleito de indenização por danos morais. 2.
A omissão quanto ao pedido de majoração de honorários sucumbenciais é sanada, com manutenção da fixação no percentual de 10% sobre o valor da condenação.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 11, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/08/2022; STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/11/2017.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas com efeitos integrativo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Damião Ribeiro da Silva, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível que negou provimento ao apelo interposto pelo autor, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, afirma que o acórdão foi omisso e contraditório, vez que um dos principais motivos para a valoração da condenação de indenização por dano moral é o caráter pedagógico que se busca, ou seja, para que a pessoa não volte a cometer o erro do passado, evitando assim problemas no futuro e, com isso, mais ações e condenações.
Alega que “o que deveria ser levado à discussão é a ‘indústria dos abusos’, que justificam inundar o Judiciário deste país com ações de indenização por situações que, talvez, não fossem necessárias caso houvesse melhor abordagem pré-processual.” Aduz, ainda, que o acórdão recorrido deixou de majorar os honorários sucumbenciais que foram arbitrados na origem, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, incorrendo em omissão.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para corrigir as omissões e a contradição apontadas, assegurando o prequestionamento de todos os pontos discutidos (Id. 31880607).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 32027066).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Adianto que os embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustivas e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC.
Nas razões dos presentes embargos, o recorrente alegou que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório quanto à questão pedagógica da condenação em danos morais, bem como foi omisso quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, sendo estes arbitrados no percentual mínimo. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. - Do dano moral Da leitura do aresto embargado, verifico que, de forma fundamentada restou demonstrado que “trata-se de investimento por título de capitalização, que, embora não contratado é resgatável pelo investidor a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; a inexistência de reclamação administrativa, só manifestada com o intento da presente ação; a ausência de comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do autor/apelante, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.” Ora, a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Já a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
O fato é que as questões abordadas pelo embargante foram devidamente tratadas no acórdão recorrido.
Dessa forma, em que pese as alegações apresentadas pelo autor/embargante, não foi constatada a presença dos vícios apontados (omissão e contradição), no que diz respeito ao desprovimento do pleito de indenização por danos morais, o que indica a intenção de rediscussão da matéria.
Destarte, o que se observa é a tentativa de a parte rediscutir as matérias já discutidas nos presentes autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) (…) 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. (…). (grifei). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Dessa forma, em que pese as alegações apresentadas pelo autor/embargante, não foi constatada a presença do vício apontado (omissão e contradição), o que indica a intenção de rediscussão da matéria.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam apenas o inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Assim, nesse ponto, inexiste omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, estando o enfrentamento da matéria superado pela preclusão consumativa.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017) (grifou-se) - Da majoração dos honorários sucumbenciais Quanto à omissão apontada, de fato, no acórdão embargado, não houve manifestação acerca do pedido do autor/apelante acerca da majoração dos honorários advocatícios.
O autor/apelante aponta a necessidade de majoração da verba sucumbencial, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC que estabelece os elementos que devem ser considerados para fins de quantificar os honorários advocatícios de sucumbência, quais sejam: o grau de zelo, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.
Pois bem.
Analisando os elementos a serem considerados para quantificar a verba sucumbencial, reputo que tal pleito de majoração dos honorários sucumbenciais não merece prosperar, porquanto a demanda é de baixa complexidade e foi decidida de maneira célere (sentença proferida cinco meses após a distribuição da lide), razão pela qual a quantia arbitrada na origem – 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação – se revela escorreita para remunerar condignamente o labor desenvolvido pelo causídico.
Dessa forma, também nesse ponto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Quanto ao prequestionamento, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Oportunamente, registro que, consoante Daniel Amorim Assumpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. (Súmula 211, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodium, 2016.
Pgs. 1.614).
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado ACOLHA PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de sanar a omissão quanto ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, atribuindo-lhes tão somente efeito integrativo.
Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
20/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/02/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:00
Conhecido o recurso de DAMIAO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *63.***.*55-72 (APELANTE) e não-provido
-
19/11/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2024 17:35
Conclusos para despacho
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19/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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