TJPB - 0803132-93.2022.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO0803132-93.2022.8.15.0381 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, PROCEDO com a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
ITABAIANA,4 de setembro de 2025 RENATA BEATRIZ PEREIRA MACIEL LUCENA Analista/Técnico Judiciário -
04/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSEFA FELICIANO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 08:22
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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31/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 19:31
Determinada diligência
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27/07/2025 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 17:17
Publicado Apelação em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de JOSEFA FELICIANO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 19:35
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803132-93.2022.8.15.0381 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA FELICIANO DA SILVA REU: LIBERTY SEGUROS S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., SABEMI SEGURADORA SA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
JOSEFA FELICIANO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o LIBERTY SEGUROS S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, BANCO BRADESCO, SABEMI SEGURADORA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz a autora, em síntese, que recebe do INSS o benefício, é analfabeta e vem sendo descontado em sua conta bancária as rúbricas (“ BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, LIBERTY SEGUROS, SABEMI SEGURO, ZURICH SEGUROS e CAPITALIZAÇÃO”), os quais jamais contratou.
Pede a declaração de nulidade das respectivas rubricas, devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Decisão que deferiu a gratuidade judiciária e não concedeu a antecipação da tutela (ID 62798419).
Contestações juntadas nos Ids. 66764604, 66843617, 66873247 e 74487656, foram alegados preliminares pelos promovidos, onde no mérito requereram a improcedência da ação.
Contrato de adesão da Zurich Minas Brasil Seguros juntado no Id. 66764608.
Réplicas às contestações (ID. 81137473, 81137481, 81137482 e 81137483) Intimadas as partes para especificarem novas provas, apenas o autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc).
Com efeito, o art. 355, I e II, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto à gratuidade da justiça, reputo cabível, levando em conta que a parte requerente justificou o pedido ao argumento de que é beneficiária do INSS, não podendo, por isso, arcar com os cursos decorrentes do processo.
Posto isso, afasto a preliminar arguida.
DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO QUANTO A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA Verifica-se que a Bradesco Vida e Previdência faz parte do mesmo conglomerado do Banco Bradesco, o Grupo Bradesco.
Deste modo acato a preliminar de regularização do polo passivo, devendo constar apenas o Banco Bradesco no polo passivo, o qual responderá pelas rubricas “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e CAPITALIZAÇÃO”.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, pois está comprovada a relação processual com o autor através do extrato da conta bancária do mesmo.
Ademais, não há que se falar em ilegitimidade, quando em sua peça defensiva, o demando, em matéria de mérito, fundamenta a regularidade da contração do empréstimo.
Rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Art. 27 CDC.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” (grifos nossos).
Verifica-se que houve descontos a título da rubrica “LIBERTY SEGUROS e SABEMI SEGURO” dentro dos 5 anos anteriores a distribuição dos autos, bem como antes deste período.
Deste modo, acato parcialmente para declarar prescrito os valores cobrados e descontados antes de 29/08/2017.
DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da autora como a hipossuficiência desta última.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
A autora postula a declaração de nulidade e devolução em dobro do montante descontado pelos réus de sua conta bancária referente a cobrança das rubricas BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, LIBERTY SEGUROS, SABEMI SEGURO, ZURICH SEGUROS e CAPITALIZAÇÃO, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante das alegações da autora, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque a autora não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços impugnados na inicial).
ZURICH SEGUROS Em relação a rubrica ZURICH SEGUROS, a parte promovida juntou aos autos documentos comprovando que firmou contrato com a autora, Id. 66764608, referente a prestação de serviços combatida.
Assim sendo, outra opção não resta a este julgador a não ser desacolher os argumentos fáticos e jurídicos elencados pela autora em sua peça inicial neste ponto, haja vista que a parte promovida comprovou nos autos, mediante contrato, que a prestação de serviços foi efetivamente celebrada.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO O Banco Bradesco, não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a autora, cujos termos autorizariam os encargos questionados nesta demanda.
Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos de adesão pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDIQUE A CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA ILÍCITA.
DEVOLUÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
TARIFA DE ENTREGA E MENSALIDADE DE SEGURO.
DEVOLUÇÃO DOS MESES EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
MÁ-FÉ DO BANCO RÉU.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (0813418-48.2018.8.15.0001, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 30/04/2019) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO QUE NÃO POSSUI INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DAS TARIFAS DENOMINADAS "TAR PACOTE 3 MENS" E “SEGURO CARTÃO”.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 6º, III DA LEI 8.078/90.DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR DESRESPEITADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA.
SENTENÇA ESCORREITA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00048187820188160119 PR 0004818-78.2018.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2020).
LIBERTY SEGUROS A Liberty Seguros, também não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a autora, cujos termos autorizariam os encargos questionados nesta demanda.
Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos de adesão pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
SABEMI SEGURO Apesar de ter juntado no Id. 74487659, contrato de adesão supostamente contratado pela autora, o promovido Sabemi Seguradora, não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que o contrato entabulado não é válido, pois não consta a assinatura da mesma.
Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos de adesão pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Logo, há que se declarar a nulidade/inexistência dos contratos de seguro, em consequência, determinar a cessação definitiva dos descontos em conta bancária da promovente.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Inexistindo contratação, os descontos na conta bancária da parte autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.”(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) No caso em análise, se o banco não sabe que o cliente sequer contratou, a cobrança é fruto de ato doloso.
O erro aqui, no meu entender, é injustificável, pois não estamos diante, por exemplo, de fraude contra a instituição financeira.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Sendo assim, deve os promovidos restituírem os valores descontados indevidamente EM DOBRO, até a seu cancelamento/suspensão.
DO DANO MORAL A promovente alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos.
Os promovidos sustentam que não há nenhum dano, pois agiu conforme exercício regular de seu direito em consequência direta do negócio jurídico pactuado anteriormente.
Com razão a autora.
A consignação de valores indevidos gera danos morais, pois privam o consumidor do seu direito de subsistência.
Conquanto o valor aparentemente seja parco, ele não o é para quem aufere salário mínimo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Empréstimo consignado]APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.APELADO: JOAO HUMBERTO DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (0823460-44.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2021)) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PENSIONISTA – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS E CADASTRAIS – EMPRÉSTIMO CONTRATADO DE FORMA FRAUDULENTA - CONSTRANGIMENTO – SITUAÇÃO VEXATÓRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0801732-11.2018.8.15.0211, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA ORDEM JURÍDICA.
DESPROVIMENTO. ´É ônus do fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário, deve responder objetivamente e arcar com os danos materiais ocasionados.
O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade.
O quantum indenizatório arbitrado, considerando os aspectos do ato ilícito, está dentro dos parâmetros relativos à compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes, impondo sua manutenção. (0802446-24.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2019) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VERBA DE NATURZA ALIMENTAR.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR FOI REVERTIDO EM FAVOR DO AUTOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO AQUÉM DA JUSTA E DEVIDA INDENIZAÇÃO PELO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO. - O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura uma conduta desidiosa da instituição financeira, não podendo a parte continuar com tal dívida em seu nome, razão pela qual a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. - Incabível a compensação, uma vez inexistente provas de que o valor foi revertido em favor do autor. - Vislumbrada hipótese de falha na prestação do serviço disponibilizado pela instituição bancária, afigurado-se sua conduta em um ato ilícito, a partir do qual a observância do abalo à moralidade da vítima é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação vivenciada pelo autor. - Considerando a função pedagógica da compensação, a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa, a posição social ou política dos ofendidos e a intensidade da dor sofrida por estes, vislumbro que a indenização por danos morais arbitrada em primeira instância deve ser majorada, eis que não é suficiente para recompor os constrangimentos sofridos pela parte.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório do promovido e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator, unânime.” (TJPB, 0801922-61.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2018) O nexo causal também está presente, pois o prejuízo sofrido pela parte requerente decorre da conduta do demandado.
Assim, estão presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar.
O “quantum debeaur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica.
Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito.
Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante.
Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes.
Neste ponto, é importante considerar que o réu é uma das maiores financeiras do país e possui lucro anual elevado.
Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”.
Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos.
Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito das vítimas.
Cotejados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte promovida.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os promovidos (LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO e SABEMI SEGURADORA SA) a proceder ao cancelamento do desconto referente ao “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, CAPITALIZAÇÃO, LIBERTY SEGUROS e SABEMI SEGURO”, bem como, condenar a pagar o valor cobrado indevidamente, em dobro, observando-se a prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ), e, ainda, CONDENO os PROMOVIDOS a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), CADA UM, que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo mesmo IPCA, ambos a partir da data do arbitramento.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido quanto ao promovido ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
CONDENO os PROMOVIDOS LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO e SABEMI SEGURADORA SA a pagarem as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação liquidada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % sobre o valor da causa, todavia suspendo a condenação, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução do julgado.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itabaiana, datada e assinada eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
19/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:40
Determinada diligência
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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20/03/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/05/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 15:04
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/02/2023 23:59.
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16/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2022 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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05/12/2022 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2022 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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31/08/2022 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2022 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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