TJPB - 0803863-17.2022.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803863-17.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): JOSEFA PEREIRA RODRIGUES Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Josefa Pereira Rodrigues em face do Banco Bradesco S/A, visando à declaração de nulidade de cobrança de tarifa bancária denominada “Cesta b.
Expresso1”, à repetição do indébito em dobro, devidamente corrigido e acrescido de juros, bem como à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Após a fase de conhecimento, foi prolatada sentença julgando procedente o pedido, declarando abusiva e nula a cobrança questionada, determinando a restituição em dobro das quantias pagas indevidamente, corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada desembolso até a suspensão, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observada a prescrição quinquenal, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros e correção na forma das Súmulas 54 e 362 do STJ, além de condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Interposto recurso de apelação por ambas as partes, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para afastar a condenação por danos morais, negando provimento ao recurso da autora, mantendo os demais termos da sentença, inclusive a condenação à repetição do indébito em dobro, com os critérios de atualização fixados.
O acórdão transitou em julgado.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou planilha de cálculos apurando o valor de R$ 4.769,74, correspondente aos danos materiais e honorários sucumbenciais, requerendo a intimação do executado para pagamento nos termos do art. 523 do CPC.
Posteriormente, o Banco Bradesco S/A protocolou petição noticiando o depósito judicial do valor indicado pela parte autora, no montante de R$ 4.769,74, informando tratar-se do cumprimento da obrigação de pagar.
Em manifestação subsequente, a exequente requereu a expedição de alvarás judiciais para levantamento da quantia depositada, com destaque dos honorários contratuais, instruindo o pedido com instrumento de mandato e contrato de honorários advocatícios firmado no percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido.
O requerimento discriminou que, do valor total depositado, R$ 3.035,29 corresponderiam à parte da condenação devida à autora, já deduzida a verba honorária contratual, e R$ 1.734,45 corresponderiam ao somatório dos honorários contratuais e honorários sucumbenciais, a serem levantados pelo patrono. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O depósito judicial realizado pelo executado no valor de R$ 4.769,74 corresponde ao montante apurado pela própria exequente, de acordo com os critérios fixados na sentença e confirmados pelo acórdão, contemplando o valor principal atualizado e os honorários sucumbenciais.
Não há nos autos notícia de impugnação específica quanto à suficiência do depósito ou à sua destinação, motivo pelo qual é possível reconhecer o cumprimento integral da obrigação pecuniária.
O pedido da exequente para que seja procedido o destaque dos honorários contratuais encontra amparo no art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94, o qual assegura ao advogado o direito de receber diretamente a verba honorária ajustada, desde que haja juntada do contrato antes da expedição do mandado de levantamento, salvo prova de pagamento anterior pelo constituinte.
No presente caso, consta nos autos o contrato de honorários pactuado no percentual de 30% sobre o valor do proveito econômico, devidamente firmado e juntado oportunamente, inexistindo notícia de quitação prévia.
Assim, de acordo com os valores discriminados na manifestação da exequente, caberá a expedição de dois alvarás judiciais distintos: o primeiro em favor da autora, no valor líquido de R$ 3.035,29, correspondente a 70% da condenação após a dedução dos honorários contratuais; o segundo em favor do patrono da autora, no valor de R$ 1.734,45, somatório dos honorários contratuais de 30% sobre o proveito econômico com os honorários sucumbenciais fixados na sentença.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço o cumprimento integral da obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando: a) a expedição de alvará judicial em favor da exequente JOSEFA PEREIRA RODRIGUES, CPF *81.***.*35-91, no valor de R$ 3.035,29 (três mil, trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), já deduzidos os honorários contratuais pactuados, a ser pago mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, Agência 2176-8, Conta 42.842-6; b) a expedição de alvará judicial em favor do advogado FRANCISCO JERONIMO NETO, CPF *86.***.*50-73, no valor de R$ 1.734,45 (mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), a ser pago mediante transferência bancária para o Banco Santander, Agência 1592, Conta Corrente 01006217-8, ou via PIX, chave *86.***.*50-73.
Após o cumprimento de todas as determinações acima e não havendo pendências, proceda-se ao arquivamento dos autos com as anotações de praxe ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.585,00 -
22/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:37
Determinada diligência
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20/08/2025 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:51
Juntada de Ofício
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18/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803863-17.2022.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença com apresentação de planilha dos cálculos.
Há Sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado.
Com base no art. 523 do CPC, INTIME-SE a promovida/executada, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito acrescido da condenação pelas custas judiciais, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1°, CPC), bem como de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito e subsequente realização de atos de expropriação (art. 523, §3°), ou, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
CONSTE-SE, na intimação, que, nos termos do art. 525 do CPC, “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Efetuado o pagamento (depósito) no valor integral (valor dos cálculos apresentados), expeça-se o alvará, vindo-me conclusos para extinção da execução.
Em caso de outras formas de pagamento ou depósito/pagamento parcial, venham-me conclusos.
Não efetuado o pagamento no valor integral, certificada a ausência de impugnação, venha os autos conclusos para penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º, CPC-2015.
Se impugnado, INTIME-SE a parte exequente.
Certificado o pagamento integral das custas processuais (id 101451446), com prova do recolhimento (id 105767851), proceda-se com a exclusão do executado do Serasajud (id 99777261).
Por fim, faça-se conclusão para Decisão/Sentença.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/01/2025 11:13
Outras Decisões
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26/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 08:15
Conclusos para decisão
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04/10/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 07:52
Juntada de Ofício
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14/09/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:21
Juntada de comunicações
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05/09/2024 10:18
Juntada de comunicações
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:47
Juntada de Ofício
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28/06/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Itaporanga.
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28/06/2024 12:43
Realizado cálculo de custas
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14/06/2024 12:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2024 09:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 05:54
Recebidos os autos
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24/11/2023 05:54
Juntada de Certidão de prevenção
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09/08/2023 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2023 09:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 21:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 20:56
Juntada de Petição de contra-razões
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08/06/2023 02:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 19:45
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2023 13:52
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:18
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2023 23:59.
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17/01/2023 14:08
Juntada de Petição de réplica
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04/01/2023 07:34
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2022 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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