TJPB - 0801836-11.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 07:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2025 18:54
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 11:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:00
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801836-11.2024.8.15.0981 [Férias] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE FAGUNDES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação ordinária de cobrança, proposta pelo(a) promovente devidamente qualificado(a) em face do Município de Fagundes/PB.
Sustenta o(a) requerente, em breve síntese, que foi contratado(a) por excepcional interesse público pelo ente Municipal, para exercer o cargo de gari.
Aduz que apesar de ter desempenhado as suas funções, não recebeu as verbas correspondentes ao 13º salário proporcional, às férias acrescidas de 1/3, além da complementação dos seus salários que eram inferiores ao mínimo estabelecido, do período de 2019 a 2022.
Citado, o Município apresentou contestação no ID 102674301, onde confirmou o exercício de cargo, mas,
por outro lado, alegou a falta de comprovação por parte do autor da inexistência de pagamento das verbas pleiteadas.
Houve réplica no ID 102674031.
Intimadas as partes para informarem provas que ainda pretendem produzir, a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte promovida, por sua vez, manteve-se silente. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que os cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação encontram-se a salvo da prescrição, exatamente como estabelece o Decreto 20.910/32, que é uma norma especial frente a norma geral estabelecida no Código Civil.
Assim, aplica-se na espécie toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a especialidade do Decreto 20.910/32, “que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação”.
Dessa forma, o prazo prescricional que deve ser aplicado ao caso em tela é o quinquenal, como bem preceitua o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Fixado o prazo prescricional, verifico que, embora se esteja discutindo o pagamento de verbas rescisórias, o cerne da questão é a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes. É que não se tratando de servidor estatutário, já que não aprovado por concurso público (art. 37, II, da CF/88), a administração pode contratar de forma válida, em síntese, de duas formas, sendo uma a contratação por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88), e outra para cargos comissionado (art. 37, V, da CF/88).
A contratação por excepcional interesse público pode ser definida como aquela “(...) para exercer funções em caráter temporário, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo, 25ª ed.
São Paulo, Atlas: 2012. p. 584). É dizer, assim como previsto expressamente no texto constitucional, cada unidade da Federação deve, se quiser, editar lei para que seja regulamentada tal excepcional forma de contratação.
Vejamos: “(...) É que tenho para mim que esta lei (8.745/93), data venia, regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na órbita federal, não havendo que se cogitar, portanto, da sua incidência em âmbito estadual ou municipal. (...) A conjugação do disposto nos arts. 30, I, e 37, IX, ambos da CF, só corrobora o que venho expor.
Se, por um lado, o art. 37, IX, dispõe que ‘a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’, o art. 30, I, por sua vez, assenta que compete aos Municípios ‘legislar sobre assuntos de interesse local’.” (STF, HC 104.078, voto do Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011.) Pelo que se vê, a parte demandante foi contratada por excepcional interesse público e identificada a veracidade do contrato, uma vez que, o próprio ente Estadual reconheceu o vínculo existente em contestação.
Assim, e tendo em vista o vínculo jurídico entre o(a)(s) requerente(s) e o Estado, deve ser observado, portanto, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece, entre outros diretos, aqueles previstos no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, todos da CF/88.
Fixados estes pontos, vejo que não houve comprovação nos autos de pagamento de qualquer verba referente ao 13º salário proporcional, além das férias + 1/3 proporcionais.
Assim, vale destacar que “é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas” (TJPB, 052.2007.000931-2/001, Rel.
Juiz conv.
Rodrigo M.
Silva Lima, 15/10/09).
Assim, não havendo qualquer dúvida quanto ao pagamento destas verbas[1], não há como fugir a procedência do pedido neste particular.
A Em relação as diferenças salariais do período trabalhado, tenho que da análise dos documentos acostados no ID 99550787, é possível identificar que os pagamentos se referiam a uma carga horária de 92h mensais, o que evidencia que a parte promovente trabalhava com carga horária reduzida, não havendo que falar, portanto, em complementação de salário durante esse período.
Contudo, nos documentos de IDs 99550786, 99550785 e 99550784 não consta a carga horária cumprida pela parte autora, bem como, em alguns meses se verifica que o requerente recebeu o valor integral do salário-mínimo vigente à época.
Assim, tenho que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte promovente trabalhava durante um turno apenas, devendo, portanto, complementar o salário durante os meses em que pagou abaixo do mínimo vigente entre os anos de 2020 a 2022.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para, reconhecendo a legalidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, condenar a municipalidade a pagar a(o) autor(a) as verbas referentes ao 13º salário e férias + 1/3 proporcionais dos anos de 2019 a 2022 além da diferença salarial dos meses durante os meses em que pagou abaixo do mínimo vigente entre os anos de 2020 a 2022, com todos os reflexos correspondentes (13º, terço de férias e 1/3 constitucional), observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, sujeitando-se aos seguintes encargos: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
No que tange o termo inicial dos juros de mora e correção monetária, estes são entendidos como “o momento em que há citação da Administração Pública, nos termos do art. 397, parágrafo único, e do art. 405, ambos do CC/2002” (STJ, EDcl no REsp 1318056/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 11 da Lei 12.153/09 e art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado intime-se o(a) requerente para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Em caso de inércia, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] Conforme se infere do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece, entre outros diretos, aqueles previstos no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX. -
19/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FAGUNDES em 27/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 04:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:53
Juntada de Petição de procuração
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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06/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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