TJPB - 0800978-85.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:23
Decorrido prazo de ERIC HENRIQUE LOPES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:04
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800978-85.2024.8.15.0461 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] PARTES: JOSSIVAL LOPES DE OLIVEIRA COSTA e outros (2) X AZUL LINHA AEREAS Nome: JOSSIVAL LOPES DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Rua Dionísio Rodrigues, 176, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: JOSSYLENE LOPES DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Rua Dionísio Rodrigues, 176, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: ERIC HENRIQUE LOPES DOS SANTOS Endereço: Rua Dionísio Rodrigues, 176, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Nome: AZUL LINHA AEREAS Endereço: AV DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, 9 andar, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 VALOR DA CAUSA: R$ 24.000,00 DESPACHO.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Requerido o cumprimento voluntário da obrigação de pagar reconhecida na Sentença, pelo réu, nos termos do art. 526, do CPC.
O autor impugnou o valor depositado, conforme petição (id: 110221297 - Pág. 1/2), requerendo o levantamento dos valores depositados de forma incontroversa, em conta judicial de titularidade da sociedade de advocacia do advogado outorgado pelos autores, por procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação".
O pedido de levantamento de valores formulado pelo patrono da parte, mesmo munido de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, não pode ser acolhido neste momento processual.
Embora a procuração outorgada, com assinatura digital, confira ao advogado poderes para atuar em nome do constituinte, inclusive para receber valores.
A solicitação de levantamento de quantias diretamente para a conta do escritório de advocacia configura um desvio da finalidade da procuração, uma vez que o recebimento e a quitação deveriam, a princípio, se dar em nome da parte assistida ou em conta de sua titularidade.
Além disso, a ausência de juntada do contrato de honorários advocatícios impede a verificação da legitimidade da pretensão de levantamento em favor do escritório, uma vez que não há nos autos comprovação do título que justificaria o repasse direto das verbas ao procurador.
A transparência na movimentação de valores em processos judiciais é preceito fundamental, e a ausência do contrato de honorários impossibilita ao juízo aferir a regularidade do pedido e a proteção dos interesses da parte representada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores formulado pelo patrono da parte.
Cálculos dirvegentes do executado e exequente, remeta-se os autos para a contadoria.
Intimme-se.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
SOLÂNEA, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025, 09:28:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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26/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 21:13
Conclusos para despacho
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25/03/2025 21:12
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de JOSSIVAL LOPES DE OLIVEIRA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de JOSSYLENE LOPES DE OLIVEIRA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de ERIC HENRIQUE LOPES DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:05
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800978-85.2024.8.15.0461 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] PARTES: JOSSIVAL LOPES DE OLIVEIRA COSTA e outros (2) X AZUL LINHA AEREAS Nome: JOSSIVAL LOPES DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Rua Dionísio Rodrigues, 176, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: JOSSYLENE LOPES DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Rua Dionísio Rodrigues, 176, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: ERIC HENRIQUE LOPES DOS SANTOS Endereço: Rua Dionísio Rodrigues, 176, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Nome: AZUL LINHA AEREAS Endereço: AV DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, 9 andar, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 VALOR DA CAUSA: R$ 24.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
JOSSYLENE LOPES DE OLIVEIRA COSTA, JOSSIVAL LOPES DE OLIVEIRA COSTA e ERIC HENRIQUE LOPES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. alegando, em síntese, que os Requerentes, na intenção de viajarem a lazer, adquiriram um voo que seria operado pela companhia aérea Requerida, para o trecho NATAL X BELO HORIZONTE X CURITIBA X FOZ DO IGUAÇU, com saída às 02h30min, do dia 15/03/2024, e chegada às 13h15min e, após chegarem ao aeroporto de Curitiba, tomaram conhecimento de que o voo havia sido CANCELADO, em razão de suposto problemas mecânicos na aeronave.
Asseveram que permaneceram no aeroporto por muitas horas aguardando informações e providências da Requerida quanto ao prosseguimento da viagem e, após muita espera e negligência no dever de informação, a Requerida finalmente as REALOCOU em um novo voo, contudo, por via terrestre, sendo submetidos a um percurso que durou cerca de 11 horas de diferença do horário contratado para chegada, não reacomodando os requerentes em outro voo, que tivesse uma saída minimamente próxima ao horário contratado, nem mesmo de outra companhia aérea, submetendo-os a uma viajem desgastante e com riscos de acidentes em estradas, além de precisaram realizar gastos extras com alimentação, tendo em vista o voucher ofertado no valor de 50,00 (cinquenta) reais, tornando impossível a aquisição de uma alimentação devida, visto os valores exorbitantes comercializados dentro dos aeroportos.
Ao final, requereram indenização por danos morais, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada Requerente, que deverá ser corrigido desde o arbitramento (Súmula n. 362, STJ) e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (Súmula n. 54, STJ e art. 398, CC).
Custas pagas (Num. 93984639).
Devidamente citado, o réu contestou a ação (Num. 101030128).
Impugnação à contestação (Num. 102125999).
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Num. 103483753 e 103549681).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, inobstante o Código Brasileiro de Aeronáutica regule o transporte aéreo nacional, trata-se de transporte de passageiro, típica relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade por defeito na prestação do serviço pela empresa transportadora).
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, cabendo à transportadora conduzir o passageiro e sua bagagem ao destino contratado.
Por essa razão, sua responsabilidade é objetiva quanto aos prejuízos causados, independentemente da prova de dolo ou culpa, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso o cancelamento de um trecho do voo dos demandantes e sua realocação por via terrestre, num percurso que durou cerca de 11 horas de diferença do horário contratado para chegada, o que permite o reconhecimento do transtorno sofrido.
Portanto, diante da falha na prestação dos serviços, não há como excluir a responsabilidade da requerida.
Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que os Autores e a Ré são definidos, respectivamente, como consumidores e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a responsabilidade da Ré é objetiva, a teor do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa, somente podendo ser afastada no caso de comprovação das excludentes previstas no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal.
O cancelamento do voo e a necessidade de manutenção da aeronave são fatos incontroversos.
Os autores adquiriram as passagens e se programaram para a viagem, uma vez que possuíam programação no seu destino final.
Indispensável que a requerida tivesse organizado a logística da prestação de serviço com a mesma previsibilidade e responsabilidade, o que não foi feito.
Deve-se observar que a manutenção da aeronave, que teria sido o motivo do cancelamento do voo, ainda que comprovada, não constitui hipótese de caso fortuito ou força maior a justificar a negligência da companhia aérea em prestar assistência adequada ao autor, que foi submetido à prestação dos serviços de forma diversa da contratada (considerando que um trecho teve que ser realizado via terrestre, para não prolongar o atraso), sobretudo, considerando-se que o trecho aéreo seria realizado em pouco mais de uma hora e, por via terrestre, este mesmo trecho entre Curitiba e Foz do Iguaçu demanda cerca de 11 horas de viagem em ônibus rodoviário.
Assim, evidente que o serviço não foi prestado da forma contratada, de modo que a ré é responsável pelos danos experimentados pelo autor, que chegou ao destino final da viagem com considerável atraso em relação à previsão inicial, e após ter experimentado frustrações e aborrecimentos que ultrapassaram os meros dissabores cotidianos.
Nesse sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cancelamento de voo.
Ausência de realocação do autor em outro voo, o que o obrigou a completar o trecho por meio terrestre.
Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma.
CABIMENTO: Restou incontroverso o cancelamento do voo, com a acomodação do autor em meio de transporte terrestre, causando-lhe um atraso na chegada ao destino de mais de nove horas.
Falha na prestação de serviço da ré, que não cumpriu o contratado.
Dano moral configurado e que deve ser reparado.
O autor comprou passagem aérea para viagem que deveria durar pouco mais de uma hora, porém acabou viajando via terrestre, cujo trecho demorou seis horas.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO". (TJ-SP - AC: 10130726620198260068 SP 1013072-66.2019.8.26.0068, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 16/11/2020, 18a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
CONCLUSÃO DA VIAGEM POR VIA TERRESTRE (ÔNIBUS) ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
CASO FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE SETE HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL, EM RELAÇÃO AO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
A manutenção não programada de aeronave, que resultou no cancelamento do voo, sendo necessário o consumidor realizar parte do trecho de aproximadamente 500kms, por via terrestre (ônibus), chegando ao destino final com aproximadamente 7 (sete) horas de atraso em relação ao horário inicialmente previsto, fato que configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indeniza a titulo de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10000024520208110009 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/07/2020) Quanto ao dano moral, inegável a sua ocorrência na hipótese em exame, eis que as circunstâncias narradas nos autos ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano.
Dessa forma, configurado o prejuízo extrapatrimonial, importante ressaltar que a fixação do montante devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, ponderando o magistrado o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido.
Com efeito, há que se ter em mente, na linha de Hermann Staub que encontra ressonância no artigo 422 do Código Civil, que a obrigação contratual deve ser observada como processo, comprometendo-se os contratantes, além da prestação principal, pelos deveres anexos ou laterais de conduta, entre os quais não só o dever de cuidado, mas também os deveres de aviso e de informação, máxime se tratando de relação de consumo (art. 6º, III, do CDC).
Em verdade, como ensina Cláudia Lima Marques1, a violação do dever anexo de cuidado (Schutzpflicht), que tem por fim preservar o contratante de danos à sua integridade pessoal (moral e física), resulta também em dano moral.
Aliás, no caso vertente, comprovada a responsabilidade, não há muito que discorrer sobre a existência de dano moral, devendo este ser considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
A rigor: DANO MORAL Atraso considerável em voo internacional Posterior cancelamento do voo Permanência do consumidor no saguão do aeroporto sem assistência Aflição e desconfortos causados ao passageiro Dano moral in re ipsa Dever de indenizar Caracterização: O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
DANO MORAL Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito Enriquecimento indevido da parte prejudicada Impossibilidade Razoabilidade do quantum indenizatório: A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
Bem por isso, à luz do princípio da razoabilidade, a indenização por danos morais fixada pelo MM.
Juízo de Primeiro Grau em favor do consumidor deve ser majorada.
RECURSO PROVIDO (TJSP – Apelação nº 9077859-27.2009.8.26.0000. 17ª Câmara de Direito privado.
Relator: Nelson Jorge Júnior.
Data do Julgamento: 03/10/2012).
Relativamente ao dano moral, tendo em mente que a indenização que dele decorre tem natureza compensatória no Brasil, e não meramente punitiva, divergindo do “punitive damages" do direito norte-americano, considero que o seu arbitramento deve ser baseado nas circunstâncias relatadas no processo, pois o caso concreto necessita de individualização a fim de se atingir uma dosimetria que seja equivalente às suas particularidades.
Assim, ao mesmo tempo, deve-se analisar aspectos objetivos e subjetivos, como a negligência da ré e a capacidade econômica das partes, buscando evitar o enriquecimento sem causa.
A indenização por danos morais, além do caráter reparatório, serve de parâmetro para que a requerida-fornecedora corrija seus procedimentos administrativos para cumprir a lei e evitar dano ou sua propagação ao consumidor.
Neste sentido: "O valor da reparação dos danos deve ser suficiente para que se restabeleça o equilíbrio entre o que é dado e o que é dado em retribuição, na concepção aristotélica de Justiça.
O valor também deve apresentar-se em consonância com os objetivos da indenização por danos morais, quais sejam, a reparação do sofrimento, do dano causado ao ofendido pela conduta indevida do ofensor e o desestímulo ao ofensor para que não volte a incidir na mesma falta.
Portanto, a estimativa do dano moral deve ser tal a possibilitar a reparação mais completa, considerando a conduta do réu e a repercussão na esfera íntima do autor, sempre se respeitando a proporcionalidade da situação Conforme o entendimento do E.
STJ, "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (REsp. 318.379-0-MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Boletim do STJ, 18/41, 2a quinzena de novembro de 2001).
No presente caso, a falha na prestação de serviço está indubitavelmente configurada, emergindo o dever de indenizar pelo transtorno ocasionado aos passageiros que por problemas internos da ré, chegaram ao seu destino muito além do tempo desejado.
Os autores compraram passagem aérea para viagem que deveria durar pouco mais de uma hora, porém acabaram viajando via terrestre, cujo trecho demorou onze horas.
Destarte, considerando esses fatos e seguindo os critérios acima mencionados, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais para cada um dos autores.
DAS DESPESAS PROCESSUAIS: Quanto aos honorários, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
São devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Assim, atendendo que o grau de zelo do profissional foi normal para os padrões locais; o lugar de prestação do serviço não tem nada de especial, nem impôs deslocamento considerável, a natureza e a importância da causa são de relevâncias, além do trabalho realizado pelo advogado sendo de menor complexidade e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
Face ao exposto, ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 487, inciso I do CPC, arrimado com os arts. 186, do Código Civil, e 5º., X, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento da quantia de 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais para cada um dos autores, corrigidos pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
CONDENO o réu, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% incidentes sobre o valor atualizado da condenação.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
SOLÂNEA, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025, 10:19:29 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO 1Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. p. 235-237. -
20/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800978-85.2024.8.15.0461 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] PARTES: JOSSIVAL LOPES DE OLIVEIRA COSTA e outros (2) X AZUL LINHA AEREAS Nome: JOSSIVAL LOPES DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Rua Dionísio Rodrigues, 176, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: JOSSYLENE LOPES DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Rua Dionísio Rodrigues, 176, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: ERIC HENRIQUE LOPES DOS SANTOS Endereço: Rua Dionísio Rodrigues, 176, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Nome: AZUL LINHA AEREAS Endereço: AV DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, 9 andar, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 VALOR DA CAUSA: R$ 24.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
JOSSYLENE LOPES DE OLIVEIRA COSTA, JOSSIVAL LOPES DE OLIVEIRA COSTA e ERIC HENRIQUE LOPES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. alegando, em síntese, que os Requerentes, na intenção de viajarem a lazer, adquiriram um voo que seria operado pela companhia aérea Requerida, para o trecho NATAL X BELO HORIZONTE X CURITIBA X FOZ DO IGUAÇU, com saída às 02h30min, do dia 15/03/2024, e chegada às 13h15min e, após chegarem ao aeroporto de Curitiba, tomaram conhecimento de que o voo havia sido CANCELADO, em razão de suposto problemas mecânicos na aeronave.
Asseveram que permaneceram no aeroporto por muitas horas aguardando informações e providências da Requerida quanto ao prosseguimento da viagem e, após muita espera e negligência no dever de informação, a Requerida finalmente as REALOCOU em um novo voo, contudo, por via terrestre, sendo submetidos a um percurso que durou cerca de 11 horas de diferença do horário contratado para chegada, não reacomodando os requerentes em outro voo, que tivesse uma saída minimamente próxima ao horário contratado, nem mesmo de outra companhia aérea, submetendo-os a uma viajem desgastante e com riscos de acidentes em estradas, além de precisaram realizar gastos extras com alimentação, tendo em vista o voucher ofertado no valor de 50,00 (cinquenta) reais, tornando impossível a aquisição de uma alimentação devida, visto os valores exorbitantes comercializados dentro dos aeroportos.
Ao final, requereram indenização por danos morais, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada Requerente, que deverá ser corrigido desde o arbitramento (Súmula n. 362, STJ) e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (Súmula n. 54, STJ e art. 398, CC).
Custas pagas (Num. 93984639).
Devidamente citado, o réu contestou a ação (Num. 101030128).
Impugnação à contestação (Num. 102125999).
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Num. 103483753 e 103549681).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, inobstante o Código Brasileiro de Aeronáutica regule o transporte aéreo nacional, trata-se de transporte de passageiro, típica relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade por defeito na prestação do serviço pela empresa transportadora).
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, cabendo à transportadora conduzir o passageiro e sua bagagem ao destino contratado.
Por essa razão, sua responsabilidade é objetiva quanto aos prejuízos causados, independentemente da prova de dolo ou culpa, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso o cancelamento de um trecho do voo dos demandantes e sua realocação por via terrestre, num percurso que durou cerca de 11 horas de diferença do horário contratado para chegada, o que permite o reconhecimento do transtorno sofrido.
Portanto, diante da falha na prestação dos serviços, não há como excluir a responsabilidade da requerida.
Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que os Autores e a Ré são definidos, respectivamente, como consumidores e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a responsabilidade da Ré é objetiva, a teor do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa, somente podendo ser afastada no caso de comprovação das excludentes previstas no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal.
O cancelamento do voo e a necessidade de manutenção da aeronave são fatos incontroversos.
Os autores adquiriram as passagens e se programaram para a viagem, uma vez que possuíam programação no seu destino final.
Indispensável que a requerida tivesse organizado a logística da prestação de serviço com a mesma previsibilidade e responsabilidade, o que não foi feito.
Deve-se observar que a manutenção da aeronave, que teria sido o motivo do cancelamento do voo, ainda que comprovada, não constitui hipótese de caso fortuito ou força maior a justificar a negligência da companhia aérea em prestar assistência adequada ao autor, que foi submetido à prestação dos serviços de forma diversa da contratada (considerando que um trecho teve que ser realizado via terrestre, para não prolongar o atraso), sobretudo, considerando-se que o trecho aéreo seria realizado em pouco mais de uma hora e, por via terrestre, este mesmo trecho entre Curitiba e Foz do Iguaçu demanda cerca de 11 horas de viagem em ônibus rodoviário.
Assim, evidente que o serviço não foi prestado da forma contratada, de modo que a ré é responsável pelos danos experimentados pelo autor, que chegou ao destino final da viagem com considerável atraso em relação à previsão inicial, e após ter experimentado frustrações e aborrecimentos que ultrapassaram os meros dissabores cotidianos.
Nesse sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cancelamento de voo.
Ausência de realocação do autor em outro voo, o que o obrigou a completar o trecho por meio terrestre.
Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma.
CABIMENTO: Restou incontroverso o cancelamento do voo, com a acomodação do autor em meio de transporte terrestre, causando-lhe um atraso na chegada ao destino de mais de nove horas.
Falha na prestação de serviço da ré, que não cumpriu o contratado.
Dano moral configurado e que deve ser reparado.
O autor comprou passagem aérea para viagem que deveria durar pouco mais de uma hora, porém acabou viajando via terrestre, cujo trecho demorou seis horas.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO". (TJ-SP - AC: 10130726620198260068 SP 1013072-66.2019.8.26.0068, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 16/11/2020, 18a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
CONCLUSÃO DA VIAGEM POR VIA TERRESTRE (ÔNIBUS) ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
CASO FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE SETE HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL, EM RELAÇÃO AO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
A manutenção não programada de aeronave, que resultou no cancelamento do voo, sendo necessário o consumidor realizar parte do trecho de aproximadamente 500kms, por via terrestre (ônibus), chegando ao destino final com aproximadamente 7 (sete) horas de atraso em relação ao horário inicialmente previsto, fato que configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indeniza a titulo de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10000024520208110009 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/07/2020) Quanto ao dano moral, inegável a sua ocorrência na hipótese em exame, eis que as circunstâncias narradas nos autos ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano.
Dessa forma, configurado o prejuízo extrapatrimonial, importante ressaltar que a fixação do montante devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, ponderando o magistrado o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido.
Com efeito, há que se ter em mente, na linha de Hermann Staub que encontra ressonância no artigo 422 do Código Civil, que a obrigação contratual deve ser observada como processo, comprometendo-se os contratantes, além da prestação principal, pelos deveres anexos ou laterais de conduta, entre os quais não só o dever de cuidado, mas também os deveres de aviso e de informação, máxime se tratando de relação de consumo (art. 6º, III, do CDC).
Em verdade, como ensina Cláudia Lima Marques1, a violação do dever anexo de cuidado (Schutzpflicht), que tem por fim preservar o contratante de danos à sua integridade pessoal (moral e física), resulta também em dano moral.
Aliás, no caso vertente, comprovada a responsabilidade, não há muito que discorrer sobre a existência de dano moral, devendo este ser considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
A rigor: DANO MORAL Atraso considerável em voo internacional Posterior cancelamento do voo Permanência do consumidor no saguão do aeroporto sem assistência Aflição e desconfortos causados ao passageiro Dano moral in re ipsa Dever de indenizar Caracterização: O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
DANO MORAL Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito Enriquecimento indevido da parte prejudicada Impossibilidade Razoabilidade do quantum indenizatório: A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
Bem por isso, à luz do princípio da razoabilidade, a indenização por danos morais fixada pelo MM.
Juízo de Primeiro Grau em favor do consumidor deve ser majorada.
RECURSO PROVIDO (TJSP – Apelação nº 9077859-27.2009.8.26.0000. 17ª Câmara de Direito privado.
Relator: Nelson Jorge Júnior.
Data do Julgamento: 03/10/2012).
Relativamente ao dano moral, tendo em mente que a indenização que dele decorre tem natureza compensatória no Brasil, e não meramente punitiva, divergindo do “punitive damages" do direito norte-americano, considero que o seu arbitramento deve ser baseado nas circunstâncias relatadas no processo, pois o caso concreto necessita de individualização a fim de se atingir uma dosimetria que seja equivalente às suas particularidades.
Assim, ao mesmo tempo, deve-se analisar aspectos objetivos e subjetivos, como a negligência da ré e a capacidade econômica das partes, buscando evitar o enriquecimento sem causa.
A indenização por danos morais, além do caráter reparatório, serve de parâmetro para que a requerida-fornecedora corrija seus procedimentos administrativos para cumprir a lei e evitar dano ou sua propagação ao consumidor.
Neste sentido: "O valor da reparação dos danos deve ser suficiente para que se restabeleça o equilíbrio entre o que é dado e o que é dado em retribuição, na concepção aristotélica de Justiça.
O valor também deve apresentar-se em consonância com os objetivos da indenização por danos morais, quais sejam, a reparação do sofrimento, do dano causado ao ofendido pela conduta indevida do ofensor e o desestímulo ao ofensor para que não volte a incidir na mesma falta.
Portanto, a estimativa do dano moral deve ser tal a possibilitar a reparação mais completa, considerando a conduta do réu e a repercussão na esfera íntima do autor, sempre se respeitando a proporcionalidade da situação Conforme o entendimento do E.
STJ, "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (REsp. 318.379-0-MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Boletim do STJ, 18/41, 2a quinzena de novembro de 2001).
No presente caso, a falha na prestação de serviço está indubitavelmente configurada, emergindo o dever de indenizar pelo transtorno ocasionado aos passageiros que por problemas internos da ré, chegaram ao seu destino muito além do tempo desejado.
Os autores compraram passagem aérea para viagem que deveria durar pouco mais de uma hora, porém acabaram viajando via terrestre, cujo trecho demorou onze horas.
Destarte, considerando esses fatos e seguindo os critérios acima mencionados, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais para cada um dos autores.
DAS DESPESAS PROCESSUAIS: Quanto aos honorários, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
São devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Assim, atendendo que o grau de zelo do profissional foi normal para os padrões locais; o lugar de prestação do serviço não tem nada de especial, nem impôs deslocamento considerável, a natureza e a importância da causa são de relevâncias, além do trabalho realizado pelo advogado sendo de menor complexidade e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
Face ao exposto, ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 487, inciso I do CPC, arrimado com os arts. 186, do Código Civil, e 5º., X, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento da quantia de 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais para cada um dos autores, corrigidos pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
CONDENO o réu, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% incidentes sobre o valor atualizado da condenação.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
SOLÂNEA, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025, 10:19:29 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO 1Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. p. 235-237. -
06/12/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 29/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 19:20
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 14:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/09/2024 11:40 Vara Única de Solânea.
-
30/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/09/2024 11:40 Vara Única de Solânea.
-
05/09/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 10:41
Declarado impedimento por OSENIVAL DOS SANTOS COSTA
-
18/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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