TJPB - 0802133-18.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:51
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0802133-18.2024.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 162, §4º do CPC, em cumprimento a Portaria nº 001/2014, datada de 17/03/2014 (art. 1º, VIII) e por delegação verbal do Analista Judiciário, pratico o seguinte ato ordinatório: * JUNTADA aos autos do ofício (ID nº 116427083) requisitado e a INTIMAÇÃO das partes para se manifestarem, no prazo dez dias.
Queimadas, 17 de julho de 2025 TULIO MEIRA DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário -
17/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 08:04
Juntada de Ofício
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09/07/2025 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 16:50
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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30/06/2025 10:41
Juntada de Petição de cota
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28/06/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 05:08
Juntada de Ofício
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802133-18.2024.8.15.0981 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Quanto ao pedido formulado no ID 110581558 para que a pessoa indicada entregue à autora a motocicleta Honda/NXR150 BROS ES, preta, modelo 2014, placa NPZ6811, código do RENAVAM n. *06.***.*18-76, entendo que cabe à parte buscar reaver a posse do bem através de ação própria, visto que o presente feito limitou-se à divisão da propriedade, sendo desconhecida, até então, a existência de algum título ou situação de fato que legitime a posse de terceiro, circunstâncias que, caso necessário, devem ser discutidas em procedimento autônomo. 2.
Oficie-se a instituição bancária indicada na petição ID 107541320, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a este juízo informações sobre a existência de saldo em conta de titularidade da de cujus.
Providências e intimações necessárias.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
26/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 19:14
Evoluída a classe de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:15
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:29
Juntada de Petição de cota
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26/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:22
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 10:34
Juntada de Petição de cota
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0802133-18.2024.8.15.0981 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: M.
H.
S.
R., GISLAINE MIKAELE MARQUES SILVA DE CUJUS: HERON REGIS DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de arrolamento proposto pela herdeira MARIA HELENA SILVA REGIS, representada por sua genitora, GISLAINE MIKAELE MARQUES SILVA.
Primeiras declarações prestadas no ID 101472023.
Certidões negativas de débitos fiscais constantes nos IDs 102244539, 102244540 e 102244541.
Manifestação do Ministério Público (ID 105216221) pela homologação do plano de partilha apresentado. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, vale destacar que estamos evidentemente diante do arrolamento sumário, já que independente do trâmite do feito, a realidade é que as partes conseguiram celebrar uma partilha amigável. É este o entendimento da doutrina: “(...)o arrolamento sumário (v. art. 1.032, caput), que corresponde a procedimento diferenciado de inventário, cuja característica básica é a simplificação ou a redução de formalidades com vista ao rápido proferimento de sentença homologatória de partilha amigável celebrada por maiores e capazes.
Observe-se que diferentemente do arrolamento comum (art. 1.036) o presente rito não tem sua adequação condicionada, em absoluto, ao valor dos bens, bastando a total concordância dos interessados acerca do patrimônio e da partilha que com a petição inicial já é apresentada” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de processo civil interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4ª ed.
Barueri, SP: Manole, 2012, p. 1745).
Fixado este ponto, verifico que o plano de partilha do ID 101472023 está correto, pois respeitou os direitos dos herdeiros, bem assim inexiste notícia da pendência de tributos sobre os bens que constituem o objeto da sucessão, conforme certidões negativas juntadas nos IDs 102244539, 102244540 e 102244541.
Deste modo, observa-se que os requisitos legais do art. 659, do CPC, foram preenchidos, devendo, pois, ser prontamente homologado o plano de partilha.
Destaco, por fim, que eventual recolhimento do tributo causa mortis escapa a competência do juízo arrolante (art. 662, §1º, do CPC), devendo ser feita na via administrativa[1], porque necessário para o levantamento dos formais de partilha.
ANTE O EXPOSTO, e nos exatos termos do art. 659 do CPC, HOMOLOGO a partilha constante no ID 101472023 relativa aos bens deixados por falecimento de HERON REGIS DO NASCIMENTO, e atribuo aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Intimem-se as Fazendas Públicas desta decisão, nos exatos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Sem custas face da gratuidade processual concedida nesse ato.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se formais de partilha, fornecendo as partes interessadas às peças necessárias.
Após, independente de nova conclusão, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] Colocar aqui “tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário Nacional (‘nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas’), vez que, tendo por base o rol elencado no art. 146 da Constituição Federal, o conteúdo do supracitado artigo não é de natureza tributária e, sim, processual, sendo o mesmo entendimento aplicado ao art. 31 da Lei de Execução Fiscal.
Desse modo, não sendo os dispositivos reserva de Lei Complementar, entende-se que o mencionado artigo do CTN pode ser derrogado por Lei Ordinária mais recente.” (TJDFT.
Acórdão n.1068932, 20160710150948APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, DJE de 22/01/2018.
Pág.: 622/635) -
20/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:00
Homologada a Transação
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11/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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