TJPB - 0803766-37.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 09:26
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de EURIDES ALVES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:23
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803766-37.2024.8.15.0311 [Indenização por Dano Material] AUTOR: EURIDES ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material proposta por EURIDES ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA, com valor da causa de R$ 52.351,37 (cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos).
Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça parcial, com redução de 97% das custas processuais, determinando-se o recolhimento do valor remanescente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conforme certidão constante dos autos, decorreu o prazo legal sem que a parte autora tenha providenciado o recolhimento das custas processuais, mesmo com a concessão do benefício parcial da gratuidade. É o relatório.
DECIDO.
O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas iniciais, mesmo que em valor reduzido, contudo permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da ausência de formação da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, 19 de fevereiro de 2025.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
20/02/2025 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de EURIDES ALVES DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a EURIDES ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*60-20 (AUTOR)
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28/11/2024 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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