TJPB - 0800149-29.2022.8.15.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:03
Baixa Definitiva
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22/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2025 12:57
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 13:10
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:39
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:39
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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22/04/2025 00:03
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 21:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 22:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800149-29.2022.8.15.0541 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE 01: BANCO BTG PACTUAL S.A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/SP 167.884 APELANTE 02: SERASA S/A ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PB 23.683-A APELADO: MARCOS DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADA: ELAYNE OLIVEIRA RODRIGUES - OAB/PB N° 26.437 Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Declaratória.
Inscrição Indevida em Cadastro de Proteção ao Crédito.
Responsabilidade Civil Objetiva.
Danos Morais.
Existentes.
Ilegitimidade Passiva da Serasa.
Desprovimento do Recurso do Banco e Provimento do Apelo da Serasa.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate trata da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, decorrente da cobrança indevida de fatura de cartão de crédito, o que teria causado dano moral ao consumidor.
III.
Razões de Decidir 3.
No caso dos autos, tem-se relação jurídica consumerista, onde todos os envolvidos devem partilhar do risco do negócio, pois “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (parágrafo único do art. 7º do CDC), corroborado pelo disposto no art. 18, do mesmo diploma legal. 4.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela instituição financeira promovida. 5.
A análise dos documentos presentes nos autos, fornecidos pela instituição financeira, revela tratar-se de contratos genéricos, sem qualquer menção ao contratante e sem a assinatura da parte autora, nem mesmo por reconhecimento facial.
Tal situação reforça a alegação de possível vazamento de dados e informações, além de indicar a celebração de um pacto fraudulento. 6.
Neste caso, o dano moral é in re ipsa, uma vez que o consumidor foi indevidamente inscrito em cadastro de proteção ao crédito em razão de ato fraudulento na celebração de contrato com a instituição financeira. 7.
A responsabilidade civil da Serasa não foi comprovada, pois a empresa apenas registra os dados fornecidos pelo credor, sem obrigação de verificar sua veracidade, configurando sua ilegitimidade passiva.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Desprovido do apelo do banco e provimento do recurso da Serasa.
Teses jurídicas: “1.
Em casos de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de vínculo negocial legítimo entre as partes, a prova do dano moral é suprida pela própria comprovação do ato de inscrição.”. 2. “Os gestores de banco de dados não têm obrigação de verificar a validade do endereço ou da dívida, devendo apenas confirmar a correspondência entre o nome e o CPF e enviar notificação ao endereço fornecido pelo credor, conforme o art. 43, §2º, do CDC, para isentar-se de responsabilidade.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 373, I; CDC, arts. 7, parágrafo único e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula nº 479; TJPB - 0000958-82.2014.8.15.0751, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; 0816140-16.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes; 0802210-43.2021.8.15.0751, Rel.
Des.
José Ricardo Porto.
Relatório O Banco BTG Pactual S.A e Serasa S.A interpuseram apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0800149-29.2022.8.15.0541, ajuizada por Marcos dos Santos Nascimento, ora apelado, assim dispondo: ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que: I – DECLARO inexistente o débito discutido nos autos, CONFIRMANDO a tutela de urgência anteriormente deferida, pelas razões expostas nesta sentença; II - CONDENO a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), incidindo correção monetariamente, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, parágrafo 2º, NCPC) (ID. 31069149).
Inconformados, os promovidos interpôs recurso, alegando, em síntese, que a parte autora firmou regularmente contrato com o Banco BTG Pactual S.A, na data de 17 de junho de 2021, anuindo expressamente aos termos e condições para abertura de conta corrente, bem como em relação ao uso do cartão de crédito, além de defender a regularidade da notificação do consumidor da inscrição em cadastro de proteção ao crédito (ID’s. 31069155 e 31069159).
Contrarrazões apresentadas (ID. 31069162). É o que importa relatar.
Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando à análise de seus argumentos.
O recorrido ajuizou a presente ação afirmando que não realizou o contrato de cartão de crédito, cuja utilização indevida por fraudadores ocasionou a inscrição do nome do promovente em cadastro de restrição ao crédito.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, in verbis: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não tendo sido comprovada a regular celebração do negócio jurídico, ônus que competia ao promovido devido à inversão do ônus da prova, impossível reconhecer a validade da contratação, conforme entendimento, inclusive, deste Tribunal de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO REFERENTE A NEGÓCIO JURÍDICO NÃO PACTUADO PELO AUTOR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DAS PARTES RÉS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO, TAMPOUCO DE LEGÍTIMO VÍNCULO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS, INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM QUANTIA CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO EXPERIMENTADO E A GRAVIDADE DA CONDUTA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, não há como legitimar as cobranças e a consequente negativação de seu nome por tais dívidas. 2.
A concessionária de veículos, como integrante da cadeia de fornecimento, deve responder solidariamente pelos danos causados, uma vez que viabilizou a celebração do contrato de financiamento cuja validade não restou demonstrada. 3.
Em se tratando de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes sem comprovação do legítimo vínculo negocial entre as partes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição, ao passo que a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção. 4.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa, ao passo que, simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJPB; 0000958-82.2014.8.15.0751, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGAL.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
COBRANÇA ILEGAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
O Superior Tribunal de Justiça, segundo o rito dos recursos repetitivos, entendeu como válida a tarifa de cadastro, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Não restando comprovada a contratação em instrumento próprio do Seguro de Proteção Financeira, conforme expressa disposição contratual, a cobrança do valor foi ilegal. (0816140-16.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. (TJPB, Processo Nº 00005552320158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 30-05-2017).
No caso dos autos, a análise dos documentos de IDs 57627023 e 57627024, fornecidos pela instituição financeira, revela que se tratam de contratos genéricos, sem qualquer menção ao contratante e sem assinatura, mesmo que por reconhecimento facial, da parte autora.
Isso reforça a alegação de possível vazamento de dados e informações, bem como a celebração de um pacto fraudulento.
Ressalto ainda que a parte autora, em sua impugnação à contestação (ID 59438893), apresentou informações e documentos relevantes.
Dentre eles, destaca-se a declaração de que não realizou nenhuma compra na loja Construcenter, pois sequer possui cadastro nessa empresa, conforme declaração assinada pelo proprietário (ID 59439600, pág. 1).
Além disso, na data das supostas compras, em 9 e 12 de agosto de 2021, o promovente estava ministrando aula em uma escola na cidade de Olivedos-PB.
Essas informações poderiam ter sido contestadas no momento da intimação para manifestação sobre as provas que desejavam produzir, o que não foi feito.
De modo que, no que diz respeito à suposta contratação entre as partes, não se desincumbiu o apelante em provar sua real pactuação, desrespeitando por completo o inteiro teor do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em contrato, encontrando-se correta a sentença.
Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízo material ao consumidor.
Sua responsabilidade resta evidenciada, sem que tenha havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, §3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A conclusão pesa em desfavor da instituição bancária, por ser responsável por zelar pela segurança do ambiente virtual de contratação dos produtos que disponibiliza ao mercado de consumo e, assim, responder pelos danos causados em decorrência de fraudes perpetradas por terceiros.
Nesse sentido orienta a Súmula 479 do STJ: Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por tais fundamentos deve ser mantida a sentença, justificando-se a condenação da instituição financeira à reparação civil.
Em relação à responsabilidade civil da Serasa, entendo que não ficou demonstrada nos autos, considerando que a empresa apenas registra o nome indicado pelo credor, sem a obrigação de verificar a veracidade do crédito eventualmente incluído no cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, configura-se sua ilegitimidade passiva.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÕES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECENTE POSICIONAMENTO DO STJ.
DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NO SERASA/SPC, BEM COMO DE PUBLICIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA OPERADORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. - Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o SERASA apenas insere o nome indicado pelo credor, não sendo responsável pela análise da veracidade ou existência do crédito incluído na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, não tendo legitimidade para responder na demanda em que se discute a nulidade/inexistência de tal crédito. (TJPB; 0802210-43.2021.8.15.0751, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2024) Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO BTG PACTUAL S.A.
E DOU PROVIMENTO AO APELO DA SERASA, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, com a manutenção da sentença nos demais termos.
Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, conforme determinado pelo §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:27
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
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19/02/2025 22:27
Conhecido o recurso de BANCO BTG PACTUAL S.A. - CNPJ: 30.***.***/0001-45 (APELADO) e não-provido
-
19/02/2025 07:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 07:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/02/2025 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/02/2025 13:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/12/2024 16:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/12/2024 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/11/2024 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/11/2024 16:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/11/2024 22:03
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2024 22:03
Retirado pedido de pauta virtual
-
07/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 00:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:25
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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