TJPB - 0803124-64.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 01:37
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:05
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 09:05
Juntada de Alvará
-
17/03/2025 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:25
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803124-64.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: BENEDITO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de feito, no qual, as partes aportaram devidamente assinado, Termo de Acordo Extrajudicial fixando como valor resolutivo da lide o importe de R$ 5.188,03, sendo que, destes, R$ 1.037,61 correspondem aos honorários de sucumbência devidos ao patrono(a) da parte autora, restando em favor da parte autora o valor de R$ 4.150,42.
Pugnam pela homologação dos termos do acordo e extinção dos autos.
Breve relato.
DECIDO.
O acordo entabulado preenche os requisitos legais e amolda-se aos critérios de justiça, tendo ainda sido comprovado o depósito judicial nos termos avençados.
Isto posto, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Observo ainda que junto da inicial foi aportado contrato de honorários convencionais no importe de 30%, pelo que, sobre os valores principais (R$ 4.150,42) deverá ser deduzido o importe de 30%, a saber, R$ 1.245,13, restando em favor da parte autora o valor de R$ 2.905,29.
Em havendo cumprimento mediante juntada de DJO, independente de nova conclusão, expeça-se alvarás liberatórios em nome da parte autora e do(a) patrono(a) da parte autora nos termos avençados, intimando-se para recebimento no prazo de 05 dias.
Em favor da parte autora: R$ 2.905,29.
Em favor do(a) patrono(a) da parte autora : R$ 1.037,61 + R$1.245,13 = R$ 2.282,74 Custas remanescentes incabíveis, tendo em vista a realização de acordo antes da sentença, consoante termos do art. 90,§ 3º do CPC.
Honorários na forma estabelecida na avença.
Tendo havido renúncia ao prazo recursal, de logo, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
20/02/2025 10:59
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
20/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:34
Homologada a Transação
-
18/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:36
Juntada de Petição de informação
-
20/12/2024 15:23
Outras Decisões
-
16/12/2024 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 02:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 13:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
09/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a BENEDITO JOSE DOS SANTOS - CPF: *33.***.*20-69 (AUTOR)
-
18/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800666-19.2021.8.15.0331
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Luana Paola Almeida do Nascimento
Advogado: Janson de Lima Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 12:14
Processo nº 0800666-19.2021.8.15.0331
Luana Paola Almeida do Nascimento
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2021 20:27
Processo nº 0808419-84.2024.8.15.0181
Fepamoc Federacao Paraibana do Movimento...
Municipio de Cuitegi
Advogado: Jaldelenio Reis de Meneses
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 19:09
Processo nº 0801892-24.2022.8.15.0881
Matheus Nicolas Fernandes Brunet Ramalho
Inss
Advogado: Tacio Bernard Soares Clementino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2023 12:41
Processo nº 0807478-63.2022.8.15.0001
Jussara Caetano de Andrade
Municipio de Campina Grande
Advogado: Erika Gomes da Nobrega Fragoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2022 10:50