TJPB - 0808419-84.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:14
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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21/08/2025 15:43
Juntada de Petição de cota
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16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA BEZERRA FREIRE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de FEPAMOC FEDERACAO PARAIBANA DO MOVIMENTO COMUNITARIO em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 06:27
Processo Desarquivado
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25/06/2025 21:10
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 04:11
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808419-84.2024.8.15.0181 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: FEPAMOC FEDERACAO PARAIBANA DO MOVIMENTO COMUNITARIO IMPETRADO: MUNICIPIO DE CUITEGI, AMANDA CAROLINA BEZERRA FREIRE Vistos, etc.
FEPAMOC FEDERACAO PARAIBANA DO MOVIMENTO COMUNITARIO ajuizou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra possível ato do MUNICIPIO DE CUITEGI com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a sua liberação do serviço nas manhãs de segunda-feira nem ônus para que possa cursar a disciplina direito digital.
Alega a impetrante que é entidade sem fins lucrativos que tem como um de seus objetivos a provisão habitacional da população carente.
Aduz que submeteu seu projeto para habilitação no programa Minha Casa Minha Vida/Entidades junto ao Ministério das Cidades com o fim de construção de 50 (cinquenta) unidades habitacionais no município Cuitegi, tendo este sido selecionado.
Relata que entrou em contato com a Caixa Econômica Federal com o fito de viabilizar o projeto, tendo lhe sido informado na ocasião que seria necessário solicitar do município a transmissão da lista de beneficiários através do CADUNICO e, ao buscar a edilidade, lhe fora informado que o documento seria disponibilizado, porém até a data do ajuizamento da demanda este não fora expedido.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em petição de ID 108794759, a parte impetrante informou que as irregularidades foram sanadas.
Manifestação do Ministério Público no ID 111720016. É o que importa relatar. 2 – Fundamentação A Carta Magna trouxe o Mandado de Segurança como forma de proteção de direito líquido e certo, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data, sendo os responsáveis pela ilegalidade ou abuso de poder autoridades públicas ou agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Portanto, para a sua concessão devem estar presentes dois elementos básicos, quais sejam o direito líquido e certo do impetrante e ato ilegal da autoridade coatora.
Dispõe o art. 493 do CPC, que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
No presente caso, o interesse de agir da impetrante, verificado na data da propositura da ação, deixou de existir.
Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Com efeito, uma das condições da ação é o interesse de agir, consistente na necessidade de se obter o provimento jurisdicional invocado e, mais, na utilidade desse provimento.
Vale dizer, transportando o instituto para o presente caso, essa condição da ação estaria presente se a ordem judicial postulada ainda fosse útil e necessária.
Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que inexiste qualquer resistência e por conseguinte lide, e tampouco outra questão a ser decidida.
Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se e intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos de imediato.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
16/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 14:59
Determinado o arquivamento
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14/06/2025 14:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0808419-84.2024.8.15.0181 IMPETRANTE: FEPAMOC FEDERACAO PARAIBANA DO MOVIMENTO COMUNITARIO Advogado do(a) IMPETRANTE: JALDELENIO REIS DE MENESES - PB5634 IMPETRADO: AMANDA CAROLINA BEZERRA FREIRE e MUNICIPIO DE CUITEGI Advogados do(a) IMPETRADO: GILCEMAR FRANCISCO BARBOSA QUIRINO - PB16758, JULIO CESAR NUNES DA SILVA - PB18798 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, nos termos da decisão proferida no ID 104865274, INTIMO a impetrante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre o eventual cumprimento integral da obrigação.
Datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:59
Juntada de Petição de cota
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23/01/2025 06:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITEGI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:56
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA BEZERRA FREIRE em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:46
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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26/12/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 22:18
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:15
Outras Decisões
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12/11/2024 07:35
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:45
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA BEZERRA FREIRE em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/10/2024 13:24
Outras Decisões
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29/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/10/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/10/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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