TJPB - 0800047-27.2022.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:14
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800047-27.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença judicial com obrigação de pagar quantia certa.
O demandado apresentou o comprovante de depósito (dentro do prazo – em 10/12/2024) que satisfaz na integralidade o crédito do autor (ver – id 105435934; id 105822071).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Entendo que os cálculos apresentados pelo exequente seguiram estritamente os limites estabelecidos no título.
Percebo que atendem ao patamar da coisa julgada, ainda mais por estarem devidamente atualizados e atenderem aos parâmetros fixados no art. 523 do CPC.
O executado não apresentou resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
Realizou o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indubitavelmente, que o depósito importou verdadeiro pagamento do débito.
Ante o exposto, a obrigação de pagar foi quitada.
Compulsando os autos, observa-se que há contrato de honorários contratuais (id 53237575).
Atendendo ao limite jurisprudencial estabelecido, não há objeção quanto à retenção da quantia devida ao advogado.
Quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais, o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94 estabelece: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Assim, é permitido o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa patrocinada pelo advogado, mediante dedução da quantia devida à parte autora, desde que o contrato de honorários tenha sido juntado antes da expedição do mandado de levantamento.
Autorizo o destaque no crédito principal da parte autora do valor dos honorários contratuais, no limite de 30% (trinta por cento).
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC/2015).
Expeça-se alvará (modelo covid-19, caso informada conta bancária), de acordo com as quantias estabelecidas, para levantamento dos valores eventualmente depositados.
Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa.
O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ).
Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), retornem os autos para este magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional.
Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias. Às providências.
Após, satisfeita na íntegra todos os dispositivos da sentença, ARQUIVE-SE definitivamente.
Itaporanga, data e assinatura eletrônicas.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
04/02/2025 09:17
Expedido alvará de levantamento
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04/02/2025 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 09:16
Expedido alvará de levantamento
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04/02/2025 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/01/2025 15:50
Juntada de Ofício
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16/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:39
Conclusos para decisão
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13/12/2024 19:31
Conclusos para decisão
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13/12/2024 19:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 07:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/11/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 20:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Itaporanga.
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26/06/2024 20:21
Realizado cálculo de custas
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03/06/2024 12:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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19/03/2024 02:08
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 06:49
Recebidos os autos
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02/02/2024 06:49
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:07
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
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16/08/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
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18/08/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 15:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/06/2022 23:59.
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10/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 16:55
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 04:20
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DA SILVA em 14/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2022 08:12
Conclusos para despacho
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02/02/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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