TJPB - 0801454-27.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:36
Juntada de comunicações
-
19/05/2025 12:21
Juntada de Alvará
-
19/05/2025 12:21
Juntada de Alvará
-
19/05/2025 12:04
Juntada de comunicações
-
13/05/2025 07:09
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:12
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2025 16:04
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 10:33
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:52
Juntada de Petição de resposta
-
24/02/2025 00:36
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801454-27.2024.8.15.0881 [Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICENTE FRANCELINO DA SILVA NETO REU: SER EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a preliminar de impugnação a justiça gratuita, a qual deve ser rechaçada, nos termos do que preceitua o art. 54, da Lei n° 9.099/95, portanto, rejeito a preliminar levantada. 3.
Mérito Compulsando os autos, tem-se que o contexto narrativo evidencia que o autor teve 3 (três) disciplinas do seu curso excluídas da plataforma da instituição promovida, sendo que tal fato perdurou por longos 8 (oito) meses, somente ficando resolvido após o ajuizamento da presente demanda.
Em que pese a alegação da demandada de que o sistema passou por atualizações, visando manter o padrão e a qualidade do serviço e devido a isto deve passar por testes e implementações que podem apresentar algumas falhas na base de dados, tais problemas não podem causar prejuízo ao consumidor, como ocorreu no caso concreto.
Ora, não se mostra razoável que o demandante apesar de ter cursado as disciplinas referentes ao semestre do curso, tenha seu histórico excluído sem motivo plausível, o que configura a falha na prestação do serviço, ainda mais quando se verifica que houve reclamação administrativa no mês de março de 2024, porém o problema somente foi resolvido após o ajuizamento da presente demanda.
Destarte, a promovida não agiu nos termos legais ao impossibilitar o acesso do promovente as disciplinas, atrasando a conclusão do curso de aluno que se encontra matriculado.
Portanto, a ato perpetrado pela promovida constitui comportamento que nem por um momento se coaduna com a prudência e a diligência necessárias nas relações contratuais, notadamente pelos danos que dele intuitivamente poderiam daí advir.
O fato descrito na exordial trouxe sérios transtornos ao autor, uma vez que contratou e se encontra pagando por um serviço no qual se encontra impedido de utilizar, gerando assim, inequivocamente, degradação moral e justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da ré.
Sendo assim, quanto aos danos morais, estes restam configurados em concreto, haja vista as peculiaridades do caso ultrapassarem o mero aborrecimento, o que caracterizou a conduta ilícita desta, conforme demonstrado nos autos.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE MATRÍCULA EM SEGUNDA GRADUAÇÃO.
MATRÍCULA EM CURSO REGULAR.
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA MODALIDADE DE CURSO.
REQUERIDA QUE REGISTROU O TRANCAMENTO DA MATRÍCULA, PREJUDICANDO O AUTOR, QUE JÁ HAVIA CURSADO O SEMESTRE.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRANCAMENTO NÃO APRESENTADO, MESMO QUE EM SUA MODALIDADE ELETRÔNICA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (Turma Recursal Permanente de Campina Grande – PB, Recurso Inonimado n° 0805071-47.2021.8.15.0251, Relator Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 02 de maio de 2022).
Em relação ao valor, considerando a demonstração da gradação de culpa da empresa promovida e por vislumbrar seu porte econômico, assim como o prejuízo causado ao promovente haja vista o atraso no andamento regular do curso, entende-se como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, no que concerne ao pedido de obrigação de fazer, entende-se que resta prejudicada, pois conforme confirmado pelo próprio demandante, o sistema foi regularizado no mês de novembro de 2024.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, além de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:31
Juntada de Petição de razões finais
-
26/11/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/11/2024 10:00 Vara Única de São Bento.
-
21/11/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:54
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2024 09:24
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/11/2024 10:00 Vara Única de São Bento.
-
21/10/2024 09:20
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:26
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801748-82.2024.8.15.0201
Rita Pereira dos Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 10:22
Processo nº 0803199-49.2023.8.15.0211
Maria do Carmo Medeiros
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 11:00
Processo nº 0800564-57.2025.8.15.0201
Cicera Serafim de Santana
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 22:43
Processo nº 0828603-87.2022.8.15.0001
Milena Kaline de Assis Moreira
Campina Grande Depilacao a Laser LTDA
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2022 23:59
Processo nº 0808182-85.2025.8.15.2001
Ana Claudia Valois da Mota Feitosa
Jarbas Feitosa Santa Cruz
Advogado: Manoel Porfirio Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 10:48