TJPB - 0803199-49.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803199-49.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
A promovente juntou petição no id 99704812 requerendo o prosseguimento do feito em relação ao réu COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, sob a alegação de que na petição de id 84875827 foi celebrado acordo entre a autora e o BANCO BRADESCO, a fim de resolver o litígio exclusivamente em relação ao referido banco.
Decido.
Verifica-se que o autor e o promovido Banco Bradesco S/A firmaram acordo com a finalidade de por fim ao processo em tela, conforme acordo extrajudicial do id 84875827, o qual foi homologado por este juízo na sentença do id 86538874.
Não assiste razão a parte autora.
Ora, nos termos do § 3º, do art. 844 do Código Civil.
O acordo entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.
Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
No caso em tela, impende destacar que a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e o Banco Bradesco S/A encontram-se na condição de fornecedor, na medida em que as cobranças/descontos serem realizadas por aquela primeira diretamente na conta da parte autora na referida instituição financeira.
Assim, é nítido que os promovidos, como fazem parte de uma cadeia de fornecedor, respondem objetiva e solidariamente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC: Art. 7º Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Em complemento, destaco que o STJ entende que, frente ao consumidor, aqueles participantes da cadeia de consumo são solidária e objetivamente responsáveis pelos danos por ele suportados ( AgInt nos EDcl no AREsp 1409695/SE, Rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Este é o entendimento da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL Nº 1934086 - PB (2021/0119259-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por MILTON PEREIRA DE SOUSA, com base na alínea a, do inciso III, o art. 105, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ACORDO FIRMADO COMUM DOS DEMANDADOS NO CURSO DA LIDE.
HOMOLOGAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS.
DEMANDA CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSAÇÃO QUE SE APROVEITA AOSDEMAIS DEVEDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGOCIVIL.
DESPROVIMENTO DO APELO.- Se o apelante já conseguiu da instituição financeira a indenização extrapatrimonial em razão dos danos oriundos dos decotes indevidos em sua conta bancária, não tem o direito de obter outra reparação exatamente pelo mesmo fato, porquanto se a indenização mede-se pela extensão do dano, não pode ser multiplicada, conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou.- Ademais, embora se reconheça o alcance subjetivo da transação, cujo princípio geral é o da eficácia apenas entre os transatores, a legislação civil admite casos excepcionais, preceituando que a composição efetuada "entre um dos devedores solidários e seu credor, (art. 844, § 3º do Código Civil),extingue a dívida em relação aos co-devedores" exatamente como ocorreu na presente hipótese, ante a responsabilidade solidária dos fornecedores nas relações consumeristas.- Como o consumidor ajuizou a ação contra todos os fornecedores que entendeu responsáveis pelos danos morais vivenciados, realizando, no curso da lide, acordo com um deles, a obrigação se extingue em relação aos demais, não havendo que se falar em quitação parcial, mormente porque a reparação extrapatrimonial não possui valor previamente estabelecido por lei, sendo sua fixação feita de acordo com o prudente arbítrio judicial.- "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACORDOENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1.
O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem.
Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a (TRF 4ª R.; AG 5045662-20.2018.4.04.0000;dívida em relação aos co-devedores."Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Julg. 26/06/2019; DEJF27/06/2019) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial, o recorrente apontou violação ao art. 844, § 3º, CC, pois consta no acordo celebrado cláusula expressa de prosseguimento do processo quanto ao corréu, o que afasta a regra de extinção da dívida em caso de transação celebrada com o devedor solidário.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. e-STJ 508/520. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial tem como um de seus requisitos o prequestionamento, que consiste no efetivo debate da matéria impugnada no acórdão recorrido.
Afinal, o objetivo desse recurso é averiguar se a interpretação conferida pelo Tribunal à lei federal foi correta ou demanda reforma.
Se a questão sequer foi suscitada, não é possível fazer essa análise.
Caso o tema não tenha sido efetivamente debatido no acórdão recorrido, cabe à parte interessada na interposição do recurso especial a oposição de embargos declaratórios, a fim de suprir a omissão e permitir o prequestionamento da matéria, ainda que de forma ficta, conforme o art. 1.025, CPC.
Contudo, não basta a simples oposição dos embargos para que se preencha o requisito do prequestionamento. É necessário que a parte alegue, em seu recurso especial, violação ao art. 1.022, CPC, permitindo que esta Corte reconheça a omissão e a supra.
Não havendo referida alegação de violação ao art. 1.022, CPC, o recurso especial não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 211/STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2113820 / GO, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022) No caso, em que pese o acórdão recorrido tenha analisado o art. 844, § 3º, CC de forma explícita, não apreciou a questão central devolvida a esta Corte no recurso especial: o afastamento de sua aplicação em decorrência de cláusula do acordo que prevê a continuação do processo em face do devedor solidário.
Não houve sequer menção à existência dessa cláusula e do seu impacto no acórdão, ainda que para afastar a tese do recorrente.
O tema foi suscitado nos embargos de declaração, os quais, contudo, foram rejeitados.
Ou seja, a matéria, novamente, não foi enfrentada.
Como não houve alegação de violação ao art. 1.022, CPC e essa é a única questão colocada no recurso especial, este não é admissível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro o percentual dos honorários sucumbenciais a que condenado o recorrente na origem em 2%, totalizando 17 % sobre o valor da causa atualizado observada a concessão da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2023.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator(STJ - REsp: 1934086 PB 2021/0119259-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 09/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACORDO ENTABULADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO OUTRO RÉU.
ACORDO CELEBRADO PELA PARTE AUTORA COM UMA DAS CODEVEDORAS APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A transação realizada entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil.
Isso porque o acordo abrangeu todos pedidos formulados na inicial e os réus são devedores solidários. 2.
Quanto à alegação de que o autor e o corréu BANCO VOTORANTIM devem ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do ora agravante, não merece prosperar.
A transação entre o autor e o Banco Votorantim abarca a obrigação como um todo.
Considerando que autor e Banco Votorantim transigiram sobre custas e honorários advocatícios, tal transação se estende também ao ora agravante. 3.
Decisão que se reforma para estender os efeitos do acordo homologado por sentença ao ora agravante.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00030298720228190000, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 30/03/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACORDO HOMOLOGADO FIRMADO ENTRE A AUTORA E UM DOS RÉUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EXTENSÃO AOS DEMAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - “A celebração de acordo entre o autor e um dos réus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, aproveita aos demais se a ofensa ao direito do mesmo autor foi por eles, réus, causada e se são eles solidariamente responsáveis, por conta do disposto no artigo 942, segunda parte, do mesmo Código Civil, e artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” (TJMG - Apelação Cível 1.0637.17.001352-7/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020). (TJPB. 0800319-58.2015.8.15.0181, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) Portanto, o acordo firmado entre o autor e o Banco Bradesco S/A, extingue a obrigação também em relação a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte promovente.
Intime-se o autor desta decisão e após retornem-se os autos ao arquivo, Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito em Substituição -
21/02/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:17
Determinado o arquivamento
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22/01/2025 08:17
Outras Decisões
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04/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:07
Processo Desarquivado
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04/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:38
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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11/03/2024 10:36
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2024 10:47
Juntada de Alvará
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08/03/2024 10:47
Juntada de Alvará
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08/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:31
Homologado o pedido
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07/03/2024 10:31
Homologada a Transação
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21/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MEDEIROS em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:12
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:08
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 13:00
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 12:59
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2023 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO MEDEIROS - CPF: *49.***.*84-04 (AUTOR).
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22/09/2023 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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