TJPB - 0801057-76.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de RUTH JOFFILY BEZERRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:14
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0801057-76.2019.8.15.2001 [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: RUTH JOFFILY BEZERRALITISCONSORTE: MARIA DAS GRACAS COSTA FERREIRA NERI, MARIA NEISSE DE FIGUEIREDO TAVARES REU: B.
B.
T.
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: USUCAPIÃO.
ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
POSSE EXERCIDA PELOS HERDEIROS EM NOME PRÓPRIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No caso dos autos, o espólio não pode figurar no polo ativo de ação de usucapião.
Somente pessoa física ou jurídica tem legitimação à promoção de ação de usucapião.
O espólio é uma universalidade de bens, não é pessoa física e nem jurídica, é uma figura do direito despersonalizada. 1.
RELATÓRIO Trata-se de usucapião proposta em litisconsórcio ativo por espólio de Aglaé Tavares Joffily Bezerra, representada por sua inventariante, Ruth Joffily Bezerra; espólio de Hellen Tavares Costa, representada por sua inventariante, Maria das Graças Costa Ferreira Neri; e Maria Neisse de Figueiredo Tavares.
As promoventes pleitearam usucapir o imóvel situado à praça 1817, nº 71, centro, João Pessoa- PB.
Alegaram que são possuidoras do bem desde o ano de 1942, quando do falecimento de Antônio Tavares de Araújo Wanderley, pai das autoras, que já o possuía.
Ao final, a exordial requereu a declaração de aquisição originária pelas litisconsortes ativas, sendo expedido o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis.
Juntou documentos.
Foi realizada a citação por edital dos réus incertos e desconhecidos, como também terceiros interessados, não havendo qualquer manifestação (ids. 22935262 e 26210698).
Também foram intimadas as fazendas públicas federal, estadual e municipal, as quais não demonstraram interesse no feito (ids. 23017015, 59281822 e 58970251).
O único confinante foi citado, mantendo-se inerte (ids. 70085170 - Pág. 2 e 73141055).
Conforme termo de audiência de instrução (id. 87037538), compareceram a inventariante do espólio de Aglaé Tavares, Ruth Joffily Bezerra, e seu advogado.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As autoras pleiteiam a usucapião extraordinária estabelecida nos moldes do art. 1.238 do CC: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Verifico, de ofício, a ilegitimidade dos espólios das falecidas para ocupar o polo ativo na ação de usucapião.
A legitimidade das partes está relacionada com a identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida que se busca em juízo, seja como autor ou réu.
Pelo que se depreende dos autos, a posse do imóvel objeto da lide foi incialmente exercida por Antônio Tavares de Araújo Vanderlei e sua esposa em data anterior a 1942 (id. 18636918), pais das autoras da lide, também já falecidas.
Diante do falecimento dos genitores, a posse é continuada em nome próprio pelas herdeiras que, diante do falecimento, passariam para a próxima geração.
Não consta em peça inicial, mas em audiência realizada em 06.12.2023 (id. 87037538), a inventariante de Aglaé Tavares Joffily Bezerra esclarece que a litisconsorte ativa Maria Neisse De Figueiredo Tavares veio a óbito no ano de 2023.
A usucapião discute o direito de aquisição de propriedade pelo possuidor do imóvel que o tem de forma mansa, pacifica e ininterrupta por mais de 15 anos.
Logo, o efetivo possuidor, em nome próprio, é quem deve declará-la.
Nesse sentido, é o entendimento recente da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – USUCAPIÃO – LEGITIMIDADE ATIVA (...) Falecimento dos genitores antes da propositura da presente ação – Posse continuada pelos herdeiros – Óbito dos genitores, que inicialmente exerciam a posse, antes da propositura desta ação - Posse desenvolvida pelos representantes do espólio, agora em nome próprio – Precedentes – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159465-11.2023.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ESPÓLIO.
FORMAL DE PARTILHA.
ILEGITIMIDADE.
ART. 267, VI DO CPC (ATUAL ART.485, VI, CPC/15).
O espólio não é parte legítima para figurar no polo ativo de uma ação de usucapião se o processo de inventário dos bens deixados pelo de cujus já teve fim, com o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha; Em virtude da ilegitimidade ativa, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 267, VI do CPC (atual art.485, VI, CPC). (TJ-MG - AC: 10604090142562001 Santo Antônio do Monte, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 22/10/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2014) A legitimidade das partes se relaciona à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como o autor (legitimidade ativa), seja como réu (legitimidade passiva).
No caso dos autos, o espólio não pode figurar no polo ativo de ação de usucapião.
Somente pessoa física e jurídica tem legitimação à promoção de ação de usucapião.
O espólio é uma universalidade de bens, não é pessoa física e nem jurídica.
Trata-se, portanto, de um conjunto de direitos e obrigações deixado por alguém que faleceu, aglutinados em um patrimônio autônomo e provisório.
O espólio é uma figura jurídica prevista no direito sucessório e tem como finalidade a administração e liquidação dos bens deixados pelo falecido até a conclusão do inventário e a devida partilha entre os herdeiros.
Admitir o espólio, ente despersonalizado, como parte autora de ação declaratória de usucapião seria o mesmo que burlar a lei para tentar regularizar eventuais bens deixados pelo falecido aos herdeiros.
Os requisitos da posse mansa, pacífica e duradoura são atributos da pessoa humana ou pessoa jurídica, e não de um instituto jurídico abstrato, como é o espólio.
Infelizmente, a única litisconsorte ativa que poderia continuar no polo ativo faleceu no curso do processo e, sendo matéria de ordem pública, a ilegitimidade das partes pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 485, §3º do CPC.
No caso concreto, a promoção da ação haveria de ser feita pelos próprios herdeiros em nome próprio ou pelo possuidor direto do imóvel, preenchidos os requisitos legais. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte promovente a arcar com as custas advindas do processo.
Porém, pela concessão do benefício da justiça gratuita (id. 18868876), a condenação está em condição suspensiva (art. 98, §3º, CPC).
Sem condenação em honorários de sucumbência, visto que não houve resistência.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 21:02
Determinado o arquivamento
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04/04/2024 21:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 13:07
Juntada de informação
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12/03/2024 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2023 08:30 4ª Vara Cível da Capital.
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de RUTH JOFFILY BEZERRA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecerem a audiência que foi redesignada para o dia 06/12/2023 às 08:30 a ser realizada de forma virtual no link: https://us02web.zoom.us/j/2144989599 -
22/11/2023 10:03
Juntada de informação
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22/11/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 06/12/2023 08:30 4ª Vara Cível da Capital.
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10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de MURILO DE MOURA MAIA RABELLO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de GIOVANNA ARDUIM MAIA PORTO em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/11/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de RUTH JOFFILY BEZERRA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:18
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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06/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 11:08
Juntada de informação
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28/07/2023 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2023 14:01
Determinada diligência
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21/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:00
Juntada de informação
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25/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0801057-76.2019.8.15.2001 Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: RUTH JOFFILY BEZERRALITISCONSORTE: MARIA DAS GRACAS COSTA FERREIRA NERI, MARIA NEISSE DE FIGUEIREDO TAVARES REU: B.
B.
T.
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para, no prazo de cinco dias, se pronunciar a respeito do documento id 70085170 e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB.
Assinado e datado eletronicamente Juiz de Direito -
22/05/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:32
Juntada de informação
-
11/04/2023 15:41
Decorrido prazo de EDUARDO CARLOS PEIXOTO DE ALBUQUERQUE LIMA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:37
Decorrido prazo de EDUARDO CARLOS PEIXOTO DE ALBUQUERQUE LIMA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/12/2022 09:19
Deferido o pedido de
-
05/12/2022 00:08
Decorrido prazo de MURILO DE MOURA MAIA RABELLO em 24/11/2022 23:59.
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03/12/2022 06:08
Decorrido prazo de MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 18:30
Juntada de informação
-
23/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:44
Decorrido prazo de RUTH JOFFILY BEZERRA em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:29
Outras Decisões
-
27/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:37
Juntada de informação
-
27/10/2022 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 03:12
Decorrido prazo de MURILO DE MOURA MAIA RABELLO em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:12
Decorrido prazo de MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 11:26
Juntada de informação
-
02/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 04:40
Decorrido prazo de MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:17
Outras Decisões
-
16/02/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:27
Juntada de informação
-
14/12/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:04
Deferido o pedido de
-
20/08/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 16:19
Juntada de informação
-
04/08/2021 03:49
Decorrido prazo de MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO em 02/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 03:49
Decorrido prazo de MURILO DE MOURA MAIA RABELLO em 02/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:04
Juntada de
-
13/07/2021 16:31
Outras Decisões
-
15/04/2021 02:11
Decorrido prazo de MURILO DE MOURA MAIA RABELLO em 12/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 12:31
Decorrido prazo de MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO em 12/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/03/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 16:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/02/2021 16:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/01/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 01:46
Decorrido prazo de MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 01:38
Decorrido prazo de MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BEZERRA GUIMARAES em 03/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 09:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 18:52
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 04:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 04:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em 16/09/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2019 17:51
Expedição de "Expediente"
-
24/07/2019 17:51
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 17:45
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 17:42
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 16:59
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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