TJPB - 0805135-89.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:21
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805135-89.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REU: DENISE DA CRUZ MEDEIROS ELIAS SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
EFETIVO RECEBIMENTO INÓCUO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CFI S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de Denise da Cruz Medeiros Elias, alegando inadimplemento contratual referente à Cédula de Crédito Bancário nº 203296476, garantida por alienação fiduciária do veículo FIAT/PULSE, ano 2023/2024.
Sustentou a mora da devedora e pleiteou a liminar de busca e apreensão do bem.
Apresentada planilha demonstrativa do débito (ID 15358061 – pp.1/2), indicando o montante global de R$ 13.010,33.
Instrumento(s) contratual(is) no Id 107733174 – pp.1-5.
Deferimento da liminar junto ao Id 107901794 – p.1-3.
Citada, a ré apresentou contestação (Id 180591652), aduzindo nulidade da notificação extrajudicial, que teria sido encaminhada a endereço incorreto e devolvida, sem constituir válida comprovação da mora.
Acrescentou circunstâncias pessoais de ordem financeira e formulou proposta de acordo para quitação dos valores vencidos, requerendo a restituição do bem.
O autor apresentou impugnação, defendendo a regularidade da notificação enviada ao endereço constante do contrato, conforme entendimento do STJ no Tema 1.132 dos recursos repetitivos, e pugnando pela procedência da demanda (Id 110986289 – p.1).
Posteriormente, a instituição financeira informou que o veículo objeto da lide fora alienado em leilão, circunstância da qual decorreu apenas saldo remanescente.
Postulou pela procedência da pretensão autoral mediante a consolidação da propriedade perante o credor fiduciário.
Vieram-me os autos conclusos.
Considerando que não há necessidade de produção de provas em instrução, haja vista que o fato discutido cinge-se à aferição de validade da notificação extrajudicial endereçada ao devedor fiduciária e a suposta ausência de efetiva comunicação e cognoscibilidade da medida outrora intentada para a constituição em mora daquele; considerando que as partes, expressamente intimadas acerca da possibilidade de dilação probatória, nada requereram, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, com fulcro no art.354, caput, do CPC.
Na ação de busca e apreensão, a prévia constituição em mora do devedor, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Consoante a exegese permitida pela redação atual do art. 2°, §2°, do Decreto-Lei n. 911/69 imprescinde que a notificação premonitória seja enviada, pela via postal, para o endereço fornecido pelo(a) promovido(a) quando da celebração do negócio jurídico, estando atendidas as disposições das Súmulas 72 e 245 do STJ.
Acerca dessa exigência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.951.888/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), estabeleceu que a comprovação da mora é satisfeita pelo simples envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo irrelevante o seu efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros, conforme definido na tese firmada, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TEMA 1132/STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Aplicação do Tema 1132/STJ. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.206.157/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) No caso vertente, a notificação endereçada pelo credor fiduciário, e que restou inexitosa em razão da não existência do número indicado (Id 107733181 – p.3) guarda exata correspondência ao indicado pelo devedor fiduciário no bojo do instrumento contratual (Id 107733174 – p.1), cujos dados não foram infirmados por aquele.
Compete ao devedor, como obrigação acessória, informar corretamente o seu endereço e manter seus dados atualizados junto à instituição financeira, especialmente para possibilitar o recebimento de comunicações essenciais, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva que permeia as relações contratuais.
No caso em análise, a omissão ou inexatidão no endereço fornecido pelo devedor no momento da formalização do contrato, instrumento que foi devidamente assinado, não pode ser imputada à credora como causa da impossibilidade de localização do destinatário, sob pena de impor-se ônus desproporcional ao credor em benefício do devedor, máxime quando da realização da avença vislumbra-se a obtenção de benefícios mútuos através da garantia da cláusula de alienação fiduciária adjeta ao contrato de financiamento.
Nessa ilação, a conclusão esposa no precedente qualificado da Corte Superior abarca essas situações nas quais a notificação é enviada ao endereço do devedor., mas retorna com aviso de “ausente”, de “mudou-se”, de “insuficiência do endereço do devedor” ou de “extravio do aviso de recebimento”, porquanto compete ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Ilustrativamente, colaciono arestos oriundos dos órgãos fracionários do E.
TJPB, que corroboram a tese cristalizada no Tribunal da Cidadania: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0826890-12.2024.8.15.0000 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: ROBSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: RICARDO CESAR GOMES DA SILVA - OAB RN15376 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO AUSENTE.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob alegação de nulidade da constituição em mora devido à devolução de notificação extrajudicial com a informação "ausente".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar a validade da constituição em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, mas devolvida com a anotação "ausente".
III.
RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora é pressuposto essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula 72 do STJ.
Para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do efetivo recebimento, conforme entendimento consolidado no Tema 1132 do STJ.
A devolução da notificação com a justificativa "ausente" não invalida a constituição em mora, uma vez que compete ao devedor manter seu endereço atualizado, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciário é válida quando a notificação extrajudicial for enviada ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida com a informação "ausente", cabendo ao devedor manter seu endereço atualizado. (0826890-12.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2025) Poder Judiciário 01Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804354-18.2023.8.15.0331 RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ADVOGADO : Nelson Willians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 128.341-A APELADA : Valdete Silva dos Santos DIREITO CIVIL – Apelação cível – Ação de Busca e Apreensão – Notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato – Sentença de extinção por entender notificação extrajudicial inválida – Irresignação – Notificação enviada para ciência da ré devedora de sua constituição em mora que não foi entregue (aviso de recebimento com anotação de 'não procurado') – Entendimento recentemente firmado pelo STJ em julgamento de recursos representativos de repetitivos 1951888/RS e REsp 1951662/RS (Tema repetitivo 1132) – Suficiência do envio da notificação ao endereço declinado no contrato em que se pactuou a alienação fiduciária – Validade – Constituição da mora – Caracterização – Provimento. - “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Tema Repetitivo 1132) (0804354-18.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0818389-37.2022.8.15.0001.
Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Apelante(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado(s): Marcio Perez de Rezende – OAB/PB 78.142.
Apelado(s): Cenira da Silva Moraes.
Advogado(s): Tercio Feitosa Duda Paz – OAB/PB 20.933.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ANTERIOR JULGAMENTO.
DISSONÂNCIA DO TEMA 1132 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO.
MOTIVO “AUSENTE”.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
MORA COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Tema 1132 – REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. (0818389-37.2022.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2024) Consoante a atual redação do diploma legal de regência, não há mais necessidade de notificação por intermédio de serventia extrajudicial, bastando a via postal.
Por fim, a parte promovente instruiu a inicial com memorial de cálculo indicativo do valor devido, incluindo o principal, juros, correção monetária e honorários.
Presentes, portanto, todos os requisitos legais específicos para a concessão de liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente e para sua ratificação em sede de julgamento final de mérito.
A parte promovida tinha o prazo de cinco dias para pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial para reaver o bem livre do ônus da alienação fiduciária.
Tinha, ainda, uma vez citada, o prazo de quinze dias para alegar excesso na cobrança, ilegalidade contratual ou qualquer outra matéria de defesa.
A despeito de mencionar a realização de composição extrajudicial para com o credor fiduciário, não comprovou sua existência e/ou adimplemento.
Não realizou eficazmente nenhuma das duas providências que lhe cabia.
Ante o exposto, o pedido formulado há de ser julgado procedente para o fim de confirmação da antecipação de tutela anteriormente deferida e de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1°, do Decreto-lei n. 911/69).
Posto isso, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA RATIFICAR, EM SEDE DE TUTELA DEFINITIVA, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO OUTRORA DEFERIDA, DETERMINANDO A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NO PATRIMÔNIO DA STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CFI S.A., NA QUALIDADE DE CREDOR(A) FIDUCIÁRIO(A).
Condeno a parte promovida à restituição das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais encargos) adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do débito assinalado na exordial atualizado (ante a baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos processuais praticados).
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial por cinco anos, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida nesta oportunidade.
Fica o DETRAN em que matriculado o bem obrigado, na forma do §1° do art. 3° do Decreto-lei n. 911/69, a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) credor(a) ou de terceiro por ele indicado na seara administrativa, livre do ônus da propriedade fiduciária, servindo uma cópia da presente sentença como ofício endereçado àquele órgão de trânsito (art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba).
Intime-se o promovente, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico.
Intime-se a promovida, somente através de sua advogada, mediante expediente eletrônico.
Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
02/09/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:03
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805135-89.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Antes de decidir, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da petição de Id. 111726524, que informa a realização de acordo pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender de direito em igual prazo.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
27/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/02/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805135-89.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc...
Como é cedido, a Constituição Federal prevê em seu artigo 93, IX que todos os julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário serão públicos, sob pena de nulidade, admitindo,
por outro lado, a limitação de acesso às informações nele contida às partes e aos advogados, sendo exemplificada as possibilidades no bojo do art. 189 do CPC.
Assim, para a decretação do segredo de justiça, necessário se faz a presença de interesse público ou social, de defesa da intimidade, ou se trata-se de ação versando sobre arbitragem ou algum interesse comercial.
No caso em apreço, inexiste plausibilidade para a atribuição de efeito suspensivo, pois se trata de processo versando sobre busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária ao contrato celebrado entre as partes.
Neste contexto, nada justifica a decretação de segredo de justiça tão somente para que a parte adversa não tomasse conhecimento da existência da ação e pudesse adotar expedientes para dificultar a localização do bem.
Primeiro, porque a parte ré já era sabedora desde a celebração do contrato que o inadimplemento contratual acarretaria a sua notificação para pagamento e que a ausência de cumprimento desde viabilizaria a concessão de liminar para a apreensão do bem.
Segundo, porque o procedimento da ação de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/69, já conta com medidas que visam dificultar eventual intenção do devedor de ocultação do bem, como, por exemplo, o fato de a citação e a apresentação da defesa ocorrerem após o cumprimento da liminar, além de possibilitar outras medidas constritivas se o caso.
Nessa toada, aliás, a jurisprudência majoritária.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NO PLEITO - Tendo em vista que inexiste plausibilidade em relação ao direito sustentado, na medida em que, além de o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça não se enquadrar nas hipóteses do art. 189 do CPC, o procedimento da ação de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/69, já conta com medidas que visam dificultar eventual intenção do devedor de ocultação do bem, não há como acolher o pedido de decretação de segredo de justiça em ação de busca e apreensão.
RECURSO IMPROVIDO”. (TJ-SP - AI: 21527776720228260000 SP 2152777-67.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 12/08/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022).
Assim, retiro neste momento o sigilo imposto aos autos.
Intime-se para recolhimento e comprovação das custas e diligências no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Feito o recolhimento adequado, temos que no presente caso se aplica o Dec. 911/69, e suas devidas alterações a bens móveis fungíveis e infungíveis, quando o credor fiduciário for instituição financeira.
Por outro lado, observando-se os autos, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar requerida, porquanto a inicial traz prova suficiente da mora contratual que não mais se exige a intervenção do Cartório de Protesto de Títulos, na forma do art. 2º, § 2º, do DL 911/69: (§ 2 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário), com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014), evidenciando a relevância do fundamento jurídico do pedido, enquanto a permanência do bem em mãos do devedor inadimplente representa iminência de dano irreparável ou de difícil reparação para o credor fiduciante, em razão da possibilidade iminente de desvio do veículo sob depósito.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Executada a liminar, cite-se a parte promovida, na forma do art. 3º, § 3º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 10.932/2004, para em 15 dias contestar (apresentar resposta), intimando, ainda, do contido no § 4º do mesmo dispositivo.
Fica, ainda, a parte demandada, advertida que no prazo de cinco dias, após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, podendo neste prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual os bens lhe serão restituídos livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento, ao representante do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel, se presente até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário, tudo com ordem de arrombamento e uso da força policial necessária.
Para este fim, em sendo o caso, intime-se o autor para informar nos autos, em 05 (cinco) dias, o local do destino do bem e o nome do depositário com sua qualificação e telefone, nos termos do Provimento n. 02/14 da CGJ/PB, publicado no DJe de 27.06.2014.
Não havendo comprovação do recolhimento das diligências pelo oficial de justiça, intime-se para fazê-lo no prazo de 48 horas.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
21/02/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:24
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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