TJPB - 0808367-88.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808367-88.2024.8.15.0181 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: SEVERINO LUIZ DO MONTE ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712 E VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB 26220-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A):ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB 21740-A - Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Inexistência De Obscuridade, Contradição, Omissão Ou Erro Material.
Pretensão De Rediscussão Do Julgado.
Impossibilidade.
Embargos Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por SEVERINO LUIZ DO MONTE contra acórdão que negou provimento ao seu apelo, sob o argumento de existência de omissão e erro material no julgado que manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC.
A parte embargante argumenta, em síntese, a ausência de previsão legal para a extinção em razão do fracionamento de demandas, sustentando que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não tem caráter vinculante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na decisão embargada quanto à aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tal suposto vício.
III.
Razões de decidir: 3.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
No caso concreto, a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, não havendo erro material, contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. 5.
O embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. 6.
O combate à litigância predatória é preocupação do Judiciário, conforme orientação do STJ (Tema 1198) e recomendação do CNJ (Recomendação nº 159/2024), sendo legítima a adoção de medidas para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. 7.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as teses suscitadas, desde que tenha fundamentado sua decisão de forma clara e suficiente. 8.
Ainda que para efeito de prequestionamento, o STJ possui entendimento pacífico de que esse recurso só será admissível mediante a existência de algum dos vícios que ensejaram o seu manejo, o que não se observa no presente caso.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria de mérito ou para modificar a decisão embargada.” “2.
A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração.” “3.
O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 27.02.2018; STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021; STJ EAREsp 285.745/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016.
Recomendação de nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ.
RELATÓRIO SEVERINO LUIZ DO MONTE opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
O fundamento da extinção foi a falta de interesse de agir, diante do fracionamento de ações.
Aponta o embargante uma suposta omissão no julgamento, sob o argumento de que inexiste previsão legal para a extinção em razão do fracionamento de demandas, sustentando que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não tem caráter vinculante.
Pugna pelo acolhimento dos embargos.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
A decisão, contudo, foi proferida conforme os precedentes judiciais citados, alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Importante destacar que o combate à litigância predatória é preocupação assente no judiciário brasileiro, onde o Colendo STJ já possui tema em julgamento (1198) e em recente recomendação de nº 159 de 23 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Conforme sentença de ID 35359439, o magistrado a quo destacou: “(...) Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”.
In casu, modificando entendimento anterior e com base na orientação firmada pelo CNJ e pela Corregedoria local, entendo que para fins de política judiciária e uso eficiente do sistema judiciário, descabe no momento atual o fracionamento de demandas contra a mesma parte e/ou que integram o mesmo grupo econômico, mormente quando se avoluma o número de processos em trâmite no âmbito do poder judiciário, dificultando sobremaneira a condução e gerenciamento dos processos por parte do Poder Judiciário, assim como a própria defesa da parte demandada.
Aliás, este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais oriundos de contratos diversos, não gera um dano moral autônomo para cada um, mas o agravamento da situação que deve ser levada em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia.
Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento).
Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria. (...) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” Nesse cenário de intensificação no acompanhamento e combate a tais condutas, não existe na decisão combatida erro material.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o aresto embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento da parte ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende o embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Pretende a parte embargante apenas rediscutir o não provimento de seu apelo, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
No tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejaram o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição), como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
A tese recursal está devidamente prequestionada.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Por fim, cumpre ressaltar que o julgamento se dá sem as contrarrazões da parte adversa, baseado nos princípios da economia e celeridade processual, pois, da análise dos presentes aclaratórios, restou nítido a mera rediscussão da matéria objeto da lide.
Tal atitude está baseada na jurisprudência da Corte cidadã, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo “possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte” (EAREsp 285.745/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016.).
Portanto, não havendo vício a ser sanado por essa via, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterados os termos do acórdão desafiado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada Relatora -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
11/06/2025 05:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:58
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 15:05
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:12
Outras Decisões
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07/03/2025 18:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Fica advertida a parte que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. -
28/02/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:40
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 308, intimo a parte promovente para apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Guarabira/PB, 20 de fevereiro de 2025 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS Analista/Técnico Judiciário -
20/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 02:57
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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27/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:13
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 01:00
Outras Decisões
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28/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 02:22
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 04:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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