TJPB - 0837494-29.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:59
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de EDINEILDO PEREIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:19
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0837494-29.2024.8.15.0001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: EDINEILDO PEREIRA DA SILVA REU: AMANDA CAROLINE BRASIL DA SILVA QUEIROZ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar na qual foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira do autor, bem como a emenda à inicial para que o autor retificasse o valor da causa, que não corresponde ao valor do imóvel; apresentasse os títulos proferidos pelo Juízo de Família, principalmente acerca da partilha de bens e a comprovação da alegada posse anterior dos autores e, por fim, que justificasse a competencia atribuida a Vara Cível. (Id 104218628).
A emenda a inicial não foi cumprida e o autor não observou a ordem de apresentação dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência ou de pagamento das custas.
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido.
O CPC trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial e apresentasse documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira e emendasse a inicial a fim de esclarecer e apresentar elementos essenciais para o prosseguimento do feito.
Inobstante devidamente intimada, através dos seus advogados, a parte demandante manteve-se inerte quanto ao devido atendimento.
Desta forma, configurada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito e o cancelamento da distribuição.
Diante dos fatos acima delineados, ao tempo que procedo ao INDEFERIMENTO DA INICIAL, determino o cancelamento da distribuição, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
20/02/2025 20:07
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2025 20:07
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de JARLANY FERREIRA VASCONCELOS em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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