TJPB - 0809243-78.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:17
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:42
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:13
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809243-78.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDEJANTES Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA SOLANGE DUARTE DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida na planilha de débitos no Id 108161702 e documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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