TJPB - 0801570-05.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DE MENDONCA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:21
Juntada de informação
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24/02/2025 12:46
Juntada de Alvará
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24/02/2025 12:45
Juntada de Alvará
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24/02/2025 12:34
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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24/02/2025 00:39
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AUTOS Nº 0801570-05.2024.8.15.0761 SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por SEVERINA MARIA DE MENDONÇA SILVA, qualificado (a) nos autos, em face BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID. 101435905.
As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (IDs 104783005).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos Ids 101435905 e 103598771que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 104783005) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 104783005, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se, expeça-se os alvarás na forma requerida da petição de ID 105293764, constando os acréscimos se houver.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
17/02/2025 12:52
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 12:52
Determinada diligência
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17/02/2025 12:52
Homologada a Transação
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA MARIA DE MENDONCA SILVA - CPF: *18.***.*40-30 (AUTOR).
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03/10/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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