TJPB - 0821626-06.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/03/2025 21:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/02/2025 01:38
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821626-06.2016.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, alegando omissão na decisão anteriormente proferida, sob o fundamento de que o processo estaria maculado por vício decorrente da ausência de procuração do advogado da parte autora no momento da propositura da ação.
Afirma a embargante que a falta da referida procuração comprometeria a regularidade da representação processual, suscitando a nulidade dos atos praticados.
Contrarrazões aos Embargos no Id. 92931485. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Todavia, não assiste razão à Embargante.
Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso interposto.
Constata-se que o vício apontado pela embargante foi devidamente sanado pela parte autora no decorrer da tramitação do feito, com a juntada aos autos da respectiva procuração.
Ademais, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, quando verificada a irregularidade de representação da parte, deve o juiz suspender o feito e designar prazo para sanar o vício.
Vejamos: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Considerando que foi juntada a procuração pela autora no Id. 102680881, sanado o vício existente.
Dessa forma, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada que justifique sua alteração.
O que se constata é o mero inconformismo da embargante, o qual deve ser veiculado por meio de recurso apropriado, caso assim entenda.
Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/02/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
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29/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que não há nos autos procuração em favor dos advogados da parte autora, Domingos Sávio Bregalda Gussen – OAB/RJ 127.405 e José Orisvaldo Brito da Silva OAB/RJ 57.069 -- OAB/PB 21.745-A.
Assim, intimem-se o advogados do autor para o fim de sanar a irregularidade de representação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:53
Determinada diligência
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16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
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14/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:19
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
27/06/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 10:32
Juntada de Alvará
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21/06/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 13 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821626-06.2016.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S E N T E N Ç A COBRANÇA.
Preliminar rejeitada.
Acidente de trânsito.
Seguro DPVAT.
Lesões decorrentes do mesmo sinistro.
Lesões leves.
Seguro devido.
Súmula 474 do STJ.
Procedência parcial. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (súmula 474 do STJ).
Vistos.
FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA, qualificado, ingressou com a presente Ação de Cobrança contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, do qual decorreu debilidade permanente requerendo pois a indenização pelo seguro DPVAT.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária no ID n° 6545949.
Citado, o promovido contestou alegando a ilegitimidade passiva, e no mérito defende a improcedência da demanda ante a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito do autor.
Ademais, afirma a necessidade de gradação da lesão conforme Súmula 474 do STJ.
Intimada para impugnar a contestação a parte autora permaneceu silente.
Laudo pericial juntando no ID n° 87906871.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, apenas a parte promovida se manifestou no ID n° 88453060.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido. É pacífico no STJ que qualquer seguradora integrante do consórcio pode ser acionada nos casos de cobrança do seguro DPVAT, haja vista a responsabilidade solidária existente, não merecendo acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2.
Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso.
Precedentes (AgRg no Ag 870091/RJ, Min.
João Otávio de Noronha, T4, j. 20/11/2007 e DJ 11/02/2007, p. 106).
Então, deve ser rejeitada a preliminar em apreço.
A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
No presente caso tem-se que há prova do acidente, da lesão e do nexo de causalidade, posto que o boletim de ocorrência e o documento médico condizem com a narrativa fática apresentada pela parte autora, verificando-se ser devida, ao autor, indenização pelo seguro DPVAT.
Conforme o laudo dos autos a invalidez parcial da autora não é completa, devendo-se utilizar a completude de grau do art. 3º, § 1º, II da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009, onde, em se tratando de lesão parcial incompleta, como no caso dos autos, deve-se perquirir se tal lesão é intensa, média, leve ou deixou apenas sequelas.
A perícia concluiu que a parte autora sofreu 02 (duas) lesões, sendo ambas de leve repercussão, tendo indicado como segmentos anatômicos das lesões a mão direita e o torax.
Assim, pela descrição do perito, seu direito é de receber indenização de 25% dos tetos das indenizações parciais incompletas, que são R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) e R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme a súmula 474 do STJ.
Assim, considerando o abatimento do valor já pago na esfera administrativa, o valor devido ao autor deverá ser R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), com correção monetária desde o evento danoso, conforme julgamento em recurso repetitivo, que segue, e juros de mora de 1% a partir da citação.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando a promovida ao pagamento de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (07/03/15), e juros de mora de 1% a partir da citação.
Tendo em vista a existência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da condenação, deste valor recaindo a obrigação da promovida em 40%¨e da parte autora em 60%, restando suspensa a exigibilidade para esta parte, em virtude do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para juntar memória de cálculo e iniciar o cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 22:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 11:38
Juntada de Ofício
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06/03/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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03/02/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:18
Publicado Petição (3º Interessado) em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – ESTADO DA PARAÍBA.
PROCESSO: 0821626-06.2016.8.15.2001 Eu, TIAGO MARTINS FORMIGA, médico Ortopedista e Traumatologista, CRM- PB 8085, CPF *51.***.*73-27 e RG 2884072 SSDS-PB, venho através desta, respondendo ao mandato de intimação deste juízo, apresentar horário disponível para realizar perícias médicas.
Data: 13.12.2023 (Quarta-feira) Horário: A PARTIR DAS 10:45 HORAS DA MANHÃ Local: HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO, N° 198, TORRE, SALA DA ORTOPEDIA NO 2° ANDAR (SOS ORTO).
ENTRADA LATERAL PELO EIJE KUMAMOTO Contato da Clínica: (83) 9 9605-9196 João Pessoa, 01 de NOVEMBRO de 2023.
Atenciosamente, Tiago Martins Formiga CRM-PB 8085 TÍTULO DE ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA -
07/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 23:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0821626-06.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o patrono do promovente, para no prazo de 5(cinco) dias apresentar endereço atualizado do seu constituinte.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
23/05/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:49
Determinada diligência
-
17/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BREGALDA GUSSEN em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/03/2023 00:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/03/2023 23:59.
-
18/01/2023 09:10
Juntada de informação
-
18/01/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 05:18
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BREGALDA GUSSEN em 19/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:14
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 10/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 02:33
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/10/2022 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 17:28
Juntada de informação
-
09/06/2022 15:29
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 06/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 05:24
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 17/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/08/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 11:11
Juntada de Certidão
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14/01/2019 15:24
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2017 11:47
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2017 11:47
Juntada de Petição de procuração
-
08/05/2017 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2017 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2017 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 17:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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