TJPB - 0010290-43.2013.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 17:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/06/2025 02:16 Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 17:11 Juntada de Petição de recurso adesivo 
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                                            26/06/2025 17:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/05/2025 01:24 Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010290-43.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            28/05/2025 17:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 19:24 Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 19:24 Decorrido prazo de AMANDA SABRINA ALVES DE SOUSA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 18:25 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/04/2025 01:12 Publicado Sentença em 22/04/2025. 
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                                            17/04/2025 09:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0010290-43.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AMANDA SABRINA ALVES DE SOUSA REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: AMANDA SABRINA ALVES DE SOUSA. em face do(a) REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. contra a sentença proferida por este juízo, Conforme se infere dos elementos dos autos, a embargante questiona suposta omissão e erro material na redação do dispositivo, especialmente quanto à determinação de que a substituição do automóvel estaria condicionada à devolução do produto viciado, situação que pode ensejar interpretação divergente quanto ao real conteúdo da prestação obrigacional.
 
 Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID. 109656323.
 
 Conclusos para os fins de direito.
 
 Decido.
 
 Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
 
 Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
 
 Pois bem.
 
 A matéria arguida se mostra cabível, tendo em vista que a correção ora proposta é essencial para preservar o exato alcance da determinação judicial, evitando interpretações ambíguas que possam levar à execução de obrigação diversa daquela expressamente deliberada pelo magistrado.
 
 Conforme se observa nos autos, a medida estipulada demanda, para seu cumprimento, a restituição do veículo, a qual deverá ser acompanhada da apresentação de todos os documentos necessários para a efetivação da transferência, de forma que o veículo seja entregue livre de ônus e dívidas perante o DETRAN e/ou instituições financeiras.
 
 Dessa forma, para assegurar a precisão e segurança jurídica, imprescindíveis à regular execução do decisum, impõe-se a correção terminológica que se afigura imperios, observando que no dispositivo constante da sentença de ID 106929404, o termo “substituição do automóvel” deverá ser substituído por “devolução do veículo”, em que pese tratar-se do disposto no item b do dispositivo da sentença de ID 101064439.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para esclarecer O CORRETO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, nos termos seguintes: "Em face do exposto, com base no art.487, inc.
 
 I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a Restituição da quantia paga pelo automóvel, atualizado desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
 
 A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024. b) A devolução do veículo a Promovida (contraprestação devida pela consumidora), deverá ocorrer no prazo de 5 dias após a restituição integral do preço pago pela autora, mediante a apresentação de todos os documentos necessários para a sua transferência, totalmente livre de ônus e dívidas junto ao DETRAN e/ou instituições financeiras.; c) CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação." Permanecem inalteradas as demais determinações constantes do decisum original, que deverão ser executadas nos termos já fixados.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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                                            14/04/2025 10:33 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            24/03/2025 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 11:51 Processo Desarquivado 
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                                            21/03/2025 10:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/03/2025 10:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/03/2025 10:04 Transitado em Julgado em 25/02/2025 
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                                            26/02/2025 04:29 Decorrido prazo de AMANDA SABRINA ALVES DE SOUSA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 04:29 Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 04:29 Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 00:36 Publicado Sentença em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0010290-43.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AMANDA SABRINA ALVES DE SOUSA REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pela FIAT AUTOMOVEIS SA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padeceria de omissão no que tange a devolução do veículo objeto da lide livre e desembaraçado, uma vez que a ordem se manteve omissa no tocante ao fato de que, a parte Embargada deverá assinar o ATPV para a presente Embargante e devolver o veículo objeto da lide com toda documentação livre de ônus e gravame.
 
 Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 102363233.
 
 Conclusos para os fins de direito.
 
 Decido.
 
 Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
 
 Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
 
 Pois bem.
 
 A matéria arguida se mostra cabível, tão somente para esclarecer que a substituição do automóvel fica condicionada a devolução do produto viciado, mediante a apresentação de todos os documentos necessários para a sua transferência, totalmente livre de ônus e dívidas junto ao DETRAN e/ou instituições financeiras.
 
 Trata-se, aqui, de uma mera decorrência lógica da condenação imposta à demandada.
 
 ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os presentes embargos, para esclarecer que substituição do automóvel fica condicionada a devolução do produto viciado, mediante a apresentação de todos os documentos necessários para a sua transferência, totalmente livre de ônus e dívidas junto ao DETRAN e/ou instituições financeiras.
 
 No mais a sentença deve permanecer como lançada.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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                                            30/01/2025 19:47 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            26/10/2024 00:42 Decorrido prazo de AMANDA SABRINA ALVES DE SOUSA em 25/10/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 00:42 Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 25/10/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 00:42 Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 25/10/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 17:27 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 14:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/10/2024 00:01 Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024. 
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                                            12/10/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            11/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010290-43.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
 
 João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            10/10/2024 08:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2024 17:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/10/2024 00:38 Publicado Sentença em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0010290-43.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AMANDA SABRINA ALVES DE SOUSA REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por AUTOR: AMANDA SABRINA ALVES DE SOUSA. em face do(a) REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
 
 Alega a parte autora, em síntese, ter adquirido o veículo descrito na inicial, junto as promovidas em 16 de janeiro de 2013, veículo zero, e que o mesmo teria apresentado diversos defeitos e que as tentativas de conserto teriam sido infrutíferas.
 
 Assim pretende a restituição do valor pago e reparação por danos morais.
 
 Em contestação (ID 25163848, pág. 46) a segunda promovida sustenta sua ilegitimidade passiva e no mérito sustenta a improcedência do pedido Já a primeira promovida sustenta em sede de defesa sustenta a inexistência de vícios e de dever de indenizar.
 
 Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 25166749, pág. 14/23.
 
 Deferida a produção de prova pericial.
 
 Decisão de ID 25166749 pág. 65 indefere a tutela de urgência.
 
 Decisão tomada em sede de Agravo de Instrumento ( ID 25166749, pág. 87/90) Defere a tutela recursal para determinar que os promovidos forneçam provisoriamente um veículo similar ou de qualidade superior a parte autora.
 
 Acórdão de ID 31083081 dá provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que os agravados forneçam à agravante, provisoriamente, veículo similar ou de qualidade superior até o julgamento da lide; Acórdão de ID 43444111 rejeita os embargos declaratórios.
 
 Decisão tomada em sede de Agravo em Recurso Especial (ID 63375559) conhece o agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão em sede de embargo de declaração, determinando o retorno ao TJPB para nova apreciação a questão indicada.
 
 Acórdão de ID 72673966 acolhe os Embargos Declaratórios e mantenho a decisão vergastada.
 
 Audiência realizada (ID 78028033) tendo sido apresentada proposta de acordo pela parte autora, sendo determinada a intimação dos promovidos para manifestação.
 
 Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
 
 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA Em sua peça de defesa a promovida CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (concessionária) afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
 
 Ocorre que tanto a concessionária quanto a fabricante integram a cadeia de consumo na qualidade de fornecedora e fabricante do bem, assim, sem necessidade de maiores delongas sobre o ponto, rejeito a preliminar levantada.
 
 DO MÉRITO Dano Material Inicialmente, cabe referir que a relação travada entre as partes é, efetivamente, de consumo, com a aplicação das normas consumeristas e possibilitando a inversão do ônus da prova determinada pelo CDC.
 
 Ao que se extrai da prova coletada nos autos verifica-se, sem sombra de hesitação que os defeitos reclamados pela requerente não foram sanados no período de 30 dias, ficando a autora sem poder usufruir o veículo adquirido por quase dois meses.
 
 Com este cenário, em que a autora não pode utilizar o veículo pelo período superior a 30 dias, causado por vício na qualidade do produto, incidem os art. 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
 
 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. (...) § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
 
 Assim, pertinente a incidência do artigo 18, §1º, do CDC, devendo as requeridas arcarem com a rescisão contratual.
 
 Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
 
 DEFEITO DO PRODUTO.
 
 CDC.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURADO.
 
 Concessionária que não atendeu aos reclames do consumidor dentro de prazo razoável (art. 18, § 1º do CDC), devendo arcar com a rescisão do contrato, bem como a devolução do valor pago.
 
 Defeitos no funcionamento do carro que ensejam mero transtorno ou dissabor do cotidiano.
 
 Dano moral que não foi cabalmente demostrado.
 
 Indenização que não tem cabida.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSOS DESPROVIDOS.
 
 UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*67-57, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 21-03-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ.
 
 RESCISÃO.
 
 DEVOLUÇÃO DE VALORES.
 
 VEÍCULO.
 
 DEFEITO NO PRODUTO.
 
 A rescisão de contrato de compra e venda por vício do produto induz a devolução de valores pagos na aquisição mediante a devolução do bem.
 
 Circunstância dos autos em que evidenciados os vícios e havendo pedido de resolução do contrato e de devolução do valor pago, impõe-se a manutenção da sentença.
 
 DANO MORAL.
 
 VEÍCULO.
 
 DEFEITO DO PRODUTO.
 
 O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica.
 
 O defeito em produto não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável, exceto quando múltiplos ou reiterados requisitando demorados ou repetitivos ingressos do veículo em oficina para consertos.
 
 Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 SUCUMBÊNCIA.
 
 CAUSALIDADE.
 
 A responsabilidade pelo decaimento ou sucumbência pressupõe pretensão qualificada por resistência. - Circunstância dos autos em que se impõe readequar a sucumbência atribuída na sentença.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 A correção monetária é meio de atualização da perda do valor aquisitivo da moeda e tem termo inicial no momento em que a obrigação tem valor certo, como no caso de restituição de valores em que incide a contar do desembolso. - Circunstância dos autos em que impõe termo inicial da correção monetária a contar do desembolso de cada parcela a ser restituída.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DANO MATERIAL.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 COBRANÇA.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 
 Os juros moratórios nas condenações judiciais de natureza indenizatória, restituição ou repetição de valores tem termo inicial, em regra, na data da citação, ato pelo qual a obrigação se qualifica pela mora. - Circunstância dos autos em que a sentença não merece reparo.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-04, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 24/05/2018) No tocante ao pedido indenizatório material, reputo que tem integral cabimento a sua reparação nos termos do postulado na exordial mesmo porque, como se vê dos autos, o autor despendeu valores a título de IPVA, Seguro, sem que permanecesse por tempo razoável com o veículo, na medida em que as avarias surgiram logo após a aquisição respectiva.
 
 De igual forma, no interregno em que permaneceu o automóvel na concessionária para conserto, restou o autor privado de utilizar o bem devidamente adquirido.
 
 E é justamente por essas razões que não vejo motivos a obstar o pedido de reparação em virtude de quantia.
 
 A esse respeito, aliás, já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 VÍCIO NO FUNCIONAMENTO DE VEÍCULO.
 
 DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 ART. 18 DO CDC. .
 
 TABELA FIPE.
 
 DANO MORAL.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 DANO MATERIAL. 1. (...) 2.
 
 Dano material: constituem dano material as despesas cuja relação direta com o presente feito é constatada, tais quais os gastos realizados com Seguro DPVAT, IPVA, Seguro Automotivo esses a serem proporcionalmente calculados em relação ao ano de 2014, e, quanto aos anos seguintes, deverão ser integralmente ressarcidos os valores a tal título despendidos pelo autor e montantes gastos com o uso de taxi como decorrência da impossibilidade de utilizar o veículo objeto do contrato por cuja resilição pugnou, e igualmente os dispêndios com emolumentos, tendo em vista a relação de causalidade constatada entre tais gastos e o presente feito. 3.
 
 Dano moral: reparação em proveito do demandante que abrange o montante indenizatório por danos morais, o qual se reconhece como in re ipsa , no caso concreto, em função da necessidade de efetuar reparos na caixa de câmbio do veículo, logo após a sua compra e dentro do prazo de garantia.
 
 Quantum indenizatório arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais), com acréscimo de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelo IGP-M, desde a presente sessão de julgamento (Súmula n.º 362/STJ). 4.
 
 Ressarcimento dos honorários contratuais: os valores despendidos pela parte com a contratação de advogado para atuação em juízo não configuram prejuízo suscetível de indenização, nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.155.527/MG, e, igualmente, por ocasião do julgamento de IRDR por esta Corte.
 
 Apelação cível parcialmente provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-85, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 26/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 VÍCIO NO FUNCIONAMENTO DE VEÍCULO.
 
 DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
 
 ART. 18 DO CDC.
 
 RETORNO AO STATUS QUO ANTE .
 
 TABELA FIPE.
 
 DANO MORAL.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 DANO MATERIAL. 1.
 
 Responsabilidade civil: em se tratando de demanda movida, pelo consumidor, em decorrência de vício do produto, com base no art. 18 do CDC, respondem solidariamente o comerciante e o fabricante do veículo, considerada a regra de responsabilidade solidária dada pelo parágrafo único do art. 7º da lei consumerista. 2.
 
 Resilição contratual: caso concreto cujas circunstâncias ensejam o desfazimento do negócio de compra e venda do contrato, ante o vício do produto (art. 18, CDC), fazendo jus o consumidor demandante ao ressarcimento do valor correspondente ao veículo, segundo a Tabela FIPE, na data da devolução do bem.
 
 Precedentes desta Corte. 4.
 
 Dano moral: reparação em proveito do demandante que igualmente abrange montante indenizatório por danos morais, já que a situação desenhada nos autos desborda do mero dissabor cotidiano, sendo o quantum minorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais). 3.
 
 Dano material: não constituem dano material as despesas cuja relação direta com o presente feito não é constatada, tais quais as despesas com parcela das passagens aéreas, ante a ausência de prova quanto à necessidade de percorrer determinados trajetos com uso de avião em detrimento do automóvel, o qual é menos oneroso que aquele.
 
 Apelações parcialmente providas. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-75, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 15/03/2018) Do Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a prova produzida demonstrou que o veículo adquirido pela autora – 0km – foi devolvido à concessionária várias vezes – pouquíssimo tempo após a compra – para a solução de problemas apresentados, não sendo comum tantos defeitos de fabricação em tão curto período.
 
 Nesse ponto, os transtornos sofridos pela consumidora ultrapassaram a esfera do mero dissabor da vida em sociedade, gerando-lhe desgaste extremo que afetou diretamente os seus direitos de personalidade.
 
 Resta, na hipótese dos autos, dispensada a extensão da comprovação dos danos, que são evidenciados pelas próprias circunstâncias do fato (dano moral in re ipsa), conforme tem entendido da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
 
 VÍCIO OCULTO DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
 
 VEÍCULO QUE "DESLIGA" SUBITAMENTE DURANTE A RODAGEM E, POR VEZES, NÃO LIGA.
 
 PROVA PERICIAL VÁLIDA, APESAR DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER PROCESSUAL DE COOPERAÇÃO, POR PARTE DO CONSUMIDOR E DAS FORNECEDORAS.
 
 PERITO QUE DECLARA TER SIDO POSSÍVEL REALIZAR A PROVA TÉCNICA.
 
 VEÍCULO DEFEITUOSO, QUE NÃO DEU A PARTIDA DURANTE A PERÍCIA.
 
 VÍCIO QUE NÃO FOI SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS, APÓS A APRESENTAÇÃO DO VEÍCULO PARA CONSERTO, NA CONCESSIONÁRIA.
 
 AUTOMÓVEL AINDA NO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL.
 
 INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
 
 LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MEROS ABORRECIMENTOS.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
 
 APELOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50000600720138215001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 27-04-2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 VÍCIO DO PRODUTO.
 
 DANO MATERIAL COMPROVADO.
 
 LUCROS CESSANTES INDENIZÁVEIS.
 
 DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
 
 REFORMA DA SENTENÇA. 1.
 
 VÍCIO DO PRODUTO.
 
 INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO EM MOTOR DE CAMINHÃO LEVADO À CONCESSIONÁRIA PARA REPAROS EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE.
 
 CADERNO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DEFEITO. 2.
 
 DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
 
 RESSARCIMENTO DE VALORES PELA IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR CUMPRIR CONTRATAÇÃO ANTECIPADA DE TRANSPORTE DE CARGA.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO AUTOR PELAS DESPESAS COM TRANSPORTE. 3.
 
 LUCROS CESSANTES INDENIZÁVEIS.
 
 PREJUÍZO MATERIAL PRESUMÍVEL COM A INUTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DO CAMINHÃO USADO PARA TRANSPORTE DE CARGA, PELO PERÍODO DO CONSERTO, DESCONTADOS OS CUSTOS OPERACIONAIS COM O VEÍCULO. 4.
 
 DANOS MORAIS.
 
 TRANSTORNOS QUE IMPOSSIBILITARAM O AUTOR DE USAR O AUTOMÓVEL, TRATANDO-SE DE BEM ESSENCIAL AO TRABALHO DO CONSUMIDOR.
 
 CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS IN RE IPSA, FACE OS TRANSTORNOS ACARRETADOS PELO VÍCIO DO PRODUTO QUE ULTRAPASSARAM MEROS DISSABORES. 5.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE. 6.
 
 SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
 
 ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO E O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, IMPENDE REDIMENSIONAR OS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, CABENDO INTEGRALMENTE AOS RÉUS.RECURSO DO AUTOR PROVIDO.RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS.M/AC 6.504 - S 24.10.2022 - P 325(Apelação Cível, Nº 50002931220198210048, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 24-10-2022) Relativamente ao quantum indenizatório, ante a inexistência de parâmetros legais para fixação do valor, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atentar para a natureza jurídica da indenização, a qual deve constituir uma pena ao causador do dano e, doutro lado, compensação ao ofendido.
 
 Nesse sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira, nos seguintes termos: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
 
 Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”.
 
 Deverá ser sopesada, ainda, para a delimitação do quantum reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e a repercussão na vida do ofendido.
 
 In casu, em atenção às circunstâncias dos autos antes examinadas, em especial aos danos suportados, à situação econômica das partes, à reprovabilidade da conduta, sem olvidar que a condenação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa, entendo adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00, o qual se mostra em consonância com as singularidades do presente feito, revelando-se suficiente para compensar o prejuízo imaterial experimentado, nos termos do art. 944 do CC, atendendo ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, além de estar em consonância com o entendimento da jurisprudência sobre o tema.
 
 DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no art.487, inc.
 
 I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a Restituição da quantia paga pelo automóvel, atualizado desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
 
 A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024. b) A devolução do veículo a Promovida (contraprestação devida pela consumidora), deverá ocorrer no prazo de 5 dias após a restituição integral do preço pago pela autora; c) CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
 
 Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais, pro rata, com indenização da parte autora daqueles valores que adiantou, e dos honorários advocatícios à procuradora do autor, que fixo em 20% do valor da condenação, atenta aos parâmetros do art.85 do CPC.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB.
 
 Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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                                            01/10/2024 09:56 Determinado o arquivamento 
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                                            01/10/2024 09:56 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/08/2024 22:45 Juntada de provimento correcional 
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                                            26/06/2024 01:24 Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 25/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 17:08 Conclusos para julgamento 
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                                            25/06/2024 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 00:59 Publicado Despacho em 03/06/2024. 
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                                            30/05/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0010290-43.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AMANDA SABRINA ALVES DE SOUSA REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência, determinando a intimação das partes para que possam apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, se desejam produzir mais alguma prova nestes autos, notadamente, se desejam conciliar ou instruir em sede de audiência, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
 
 ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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                                            28/05/2024 21:59 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            20/03/2024 07:13 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2024 01:24 Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 19/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 01:24 Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 19/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 00:52 Publicado Despacho em 12/03/2024. 
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                                            12/03/2024 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            28/02/2024 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2023 22:52 Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 19:10 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2023 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 21:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 02:02 Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023. 
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                                            06/09/2023 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            04/09/2023 19:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 11:27 Juntada de Petição de informação 
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                                            24/08/2023 00:14 Publicado Termo de Audiência em 24/08/2023. 
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                                            24/08/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            22/08/2023 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 12:12 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2023 11:00 13ª Vara Cível da Capital. 
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                                            21/08/2023 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2023 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2023 10:29 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2023 11:00 13ª Vara Cível da Capital. 
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                                            18/07/2023 10:27 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/07/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital. 
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                                            18/07/2023 09:40 Juntada de Petição de informação 
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                                            18/07/2023 08:30 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/07/2023 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2023 03:58 Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 01/06/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 03:58 Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 01/06/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 03:58 Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 01/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 14:35 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/06/2023 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2023 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2023 00:03 Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023. 
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                                            25/05/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            25/05/2023 00:03 Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023. 
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                                            25/05/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            25/05/2023 00:03 Publicado Despacho em 25/05/2023. 
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                                            25/05/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0010290-43.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a autora para requerer o que entender de direito.
 
 JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            23/05/2023 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 07:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2023 07:15 Desentranhado o documento 
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                                            23/05/2023 07:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/05/2023 07:14 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/07/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital. 
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                                            23/05/2023 07:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 11:26 Determinada diligência 
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                                            22/05/2023 11:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/05/2023 14:19 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2023 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 14:31 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            18/03/2023 00:59 Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 17/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 00:17 Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 08/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 20:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2023 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 11:51 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/05/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital. 
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                                            08/11/2022 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2022 23:13 Juntada de provimento correcional 
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                                            05/10/2022 09:06 Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 05/10/2022 09:00 13ª Vara Cível da Capital. 
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                                            04/10/2022 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2022 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2022 14:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/09/2022 14:45 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            09/06/2022 16:14 Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 19/05/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 16:13 Decorrido prazo de AMANDA SABRINA ALVES DE SOUSA em 19/05/2022 23:59. 
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                                            14/05/2022 07:08 Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 13/05/2022 23:59:59. 
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                                            02/05/2022 20:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2022 20:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2022 20:04 Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 05/10/2022 09:00 13ª Vara Cível da Capital. 
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                                            02/05/2022 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2022 10:24 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2022 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2021 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2021 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2021 12:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/05/2021 09:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/03/2021 18:38 Determinada diligência 
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                                            19/03/2021 18:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2021 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2021 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2020 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2020 00:56 Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 09/12/2020 23:59:59. 
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                                            07/12/2020 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2020 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2020 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2020 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2020 15:52 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2020 15:51 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/06/2020 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2020 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2020 15:53 Juntada de 
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                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            04/11/2019 16:47 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2019 01:37 Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 31/10/2019 23:59:59. 
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                                            22/10/2019 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2019 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2019 02:32 Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 17/10/2019 23:59:59. 
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                                            09/10/2019 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2019 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2019 16:31 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/10/2019 15:41 Processo migrado para o PJe 
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                                            17/09/2019 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2019 MIGRACAO P/PJE 
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                                            17/09/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2019 NF 67/19 
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                                            17/09/2019 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 09/2019 15:32 TJEJPK8 
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                                            16/09/2019 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 09/2019 DO ADV AUTOR 
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                                            16/09/2019 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2019 PA02305192001 16/09/2019 15:23 
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                                            16/09/2019 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2019 PA02305192001 17:25:40 AMANDA 
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                                            28/08/2019 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 28: 08/2019 INTIMACAO EM CARTORIO 
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                                            28/08/2019 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/08/2019 005481PB 
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                                            27/08/2019 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2019 
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                                            08/08/2019 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2019 P018898192001 16:01:45 FIAT AU 
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                                            08/08/2019 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2019 P019701192001 16:01:45 FIAT AU 
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                                            08/08/2019 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2019 
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                                            10/07/2019 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2019 P019701192001 13:45:34 FIAT AU 
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                                            02/07/2019 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 07/2019 P018898192001 15:35:19 FIAT AU 
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                                            07/05/2019 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2019 
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                                            16/04/2019 00:00 Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 04/2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO 
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                                            16/04/2019 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2019 
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                                            01/03/2019 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019 
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                                            11/10/2018 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 10/2018 
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                                            10/10/2018 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2018 PA04503182001 17:14:17 AMANDA 
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                                            10/10/2018 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 08/2018 
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                                            10/10/2018 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2018 
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                                            20/08/2018 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2018 PA04503182001 20/08/2018 15:54 
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                                            16/08/2018 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/08/2018 005481PB 
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                                            31/07/2018 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 31: 07/2018 DESPACHO 
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                                            27/07/2018 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 07/2018 NF 39/18 
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                                            24/07/2018 00:00 Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 19: 07/2018 
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                                            26/02/2018 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2018 PA00603182001 09:38:34 AMANDA 
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                                            26/02/2018 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2018 
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                                            15/02/2018 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 02/2018 
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                                            15/02/2018 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2018 PA00603182001 15/02/2018 15:21 
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                                            31/01/2018 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 31: 01/2018 INT ADV AUTOR 
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                                            31/01/2018 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 31/01/2018 005481PB 
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                                            13/12/2017 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 12/2017 D057442172001 09:13:55 003 
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                                            13/12/2017 00:00 Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 17: 12/2017 003 INT PERITO 
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                                            13/12/2017 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 12/2017 
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                                            01/12/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 12/2017 003 INT PERITO 
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                                            30/10/2017 00:00 Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 30: 10/2017 OUVIDORIA DE JUSTIÇA 
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                                            30/10/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 10/2017 
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                                            05/10/2017 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017 
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                                            06/06/2017 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 06/2017 
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                                            30/03/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 03/2017 
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                                            30/03/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2017 
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                                            27/10/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 10/2016 
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                                            04/10/2016 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016 
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                                            05/04/2016 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 04/2016 D018364162001 14:44:20 002 
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                                            05/04/2016 00:00 Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 05: 04/2016 002 
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                                            05/04/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/2016 
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                                            23/02/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 02/2016 002 INTIMACAO PERITO 
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                                            23/02/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2016 P094368152001 16:46:13 TERCEIR 
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                                            23/02/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 02/2016 
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                                            16/11/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2015 P094368152001 11:19:17 TERCEIR 
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                                            06/07/2015 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 07/2015 
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                                            30/03/2015 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015 
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                                            23/09/2014 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2014 
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                                            28/07/2014 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2014 
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                                            28/07/2014 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2014 
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                                            28/07/2014 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2014 
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                                            28/07/2014 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 07/2014 
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                                            03/06/2014 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 03: 06/2014 NF 36 
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                                            30/05/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2014 NF 36/14 
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                                            11/03/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 03/2014 
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                                            07/03/2014 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2014 
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                                            14/01/2014 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2014 
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                                            14/01/2014 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2014 
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                                            14/01/2014 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2014 
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                                            17/12/2013 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 12/2013 ADV AUTOR 
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                                            09/12/2013 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 09: 12/2013 INTIMACAO EM CARTORIO 
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                                            09/12/2013 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/12/2013 018000PB 
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                                            19/11/2013 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/2013 
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                                            11/11/2013 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 11: 11/2013 CAPITAL VEICULOS 
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                                            11/11/2013 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2013 AUTORA 
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                                            11/11/2013 00:00 Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 11/2013 
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                                            11/11/2013 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 11: 11/2013 FIAT AUTOMOVEIS 
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                                            11/11/2013 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/2013 
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                                            23/09/2013 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 23: 09/2013 
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                                            31/07/2013 00:00 Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 31: 07/2013 EXP CARTA 
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                                            31/07/2013 00:00 Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 31: 07/2013 EXP CARTA DE CITAçãO 
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                                            08/05/2013 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 05/2013 
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                                            07/05/2013 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 05/2013 CAPITAL VEICULOS LTDA 
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                                            29/04/2013 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2013 
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                                            23/04/2013 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 04/2013 
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                                            03/04/2013 00:00 Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 04/2013 TJEJPCR 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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