TJPB - 0825237-06.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:12
Decorrido prazo de MESSER GASES LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de MESSER GASES LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:04
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0825237-06.2023.8.15.0001 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual a executada foi citada (Id 87482674), tendo apresentado embargos à execução que se encontram associados a este feito (autos nº 0811306-96.2024.815.0001). 2.
A exequente requereu realização de penhora através do SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, do valor total executado (R$331.822,81), o qual foi deferido e solicitada a penhora no dia 18/02/2025 (Id 107908505 e 108023104). 3.
A executada se habilitou nos presentes autos e se manifestou através da petição de Id 108248770, alegando que foi indeferido o pedido de atribuição de feito suspensivo aos embargos à execução, porém não houve intimação da executada/embargante acerca da referida decisão.
Aduz que houve violação ao direito ao contraditório e ampla defesa, requerendo, portanto, o chamamento do feito à ordem, para determinar a intimação da executada/embargante da decisão de Id 103275334 dos autos em apenso, bem como a suspensão da penhora pelo SISBAJUD, além de designação de audiência de conciliação para fins de negociação e composição de acordo. 4.
Em consulta aos referidos embargos associados, verifica-se que, de fato, no Id 103275334 daqueles autos, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, porém com intimação apenas do embargado/exequente para oferecer resposta aos embargos, sem haver intimação da embargante/executada acerca do indeferimento do efeito suspensivo. 5.
Em razão disso, e com base nos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como para garantir a regularidade do processo e o direito de recurso da executada, procedi com a suspensão, por ora, do bloqueio SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (Id 108023104), até que a executada/embargante seja devidamente intimada acerca da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, nos embargos em apenso.
Foi bloqueado até este momento o valor de R$2.537,56, conforme extrato em anexo, os quais permanecerão vinculados a este feito até ulterior deliberação 6.
Em relação ao pedido de designação de audiência de conciliação, indefiro, por ora, uma vez que a executada não trouxe qualquer proposta concreta, não sendo hipótese de audiência de conciliação, podendo as partes formular acordo de forma extrajudicial e apresentar nos autos apenas para fins de homologação.
Intimem-se.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
25/02/2025 16:36
Deferido em parte o pedido de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-16 (EXECUTADO)
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24/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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24/02/2025 00:57
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0825237-06.2023.8.15.0001 Vistos etc. 1.
Considerando inexistir óbice legal e observando a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido da parte exequente (Id 92475612), para determinar tentativa de penhora de valores pelo sistema SISBAJUD. 2.
Assim, foi realizada nesta data solicitação de bloqueio online através do SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, por 30 dias, dos valores apresentados na petição de Id 92475612, no valor de R$331.822,81 (trezentos e trinta e um mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), em desfavor da executada, CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, CNPJ nº 08.***.***/0001-16, conforme extrato que segue. 3.
Cumpridas as diligências acima e, decorridos 30 (trinta) dias, venham-me os autos conclusos para verificação acerca da efetividade do bloqueio (art. 854, CPC).
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
18/02/2025 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 03:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI em 02/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/02/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 21:54
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 23:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MESSER GASES LTDA. (60.***.***/0001-48).
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14/08/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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