TJPB - 0829997-56.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 10:29
Deferido o pedido de
-
13/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:52
Juntada de informação
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12/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. -
29/05/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:16
Juntada de informação
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29/04/2025 09:56
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 10:03
Determinada diligência
-
24/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 01:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:21
Juntada de informação
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de FADA CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de LUCIANA AZEVEDO BATISTA DE MEDEIROS CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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05/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:55
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0829997-56.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em peça de id. 101180690, o banco promovente fez os seguintes pedidos: a) A expedição do ofício ao DETRAN-PB, a fim de saber se há restrições de alienação fiduciária e tributos em atraso do veículo de Placa RLW1I95, localizado no id nº 100163917 – pág. 2; b) A penhora por termo nos autos do veículo I/PORSCHE MACAN, Placa RIA4J20 CE, ano 2021, cuja existência resta comprovada mediante o extrato do RENAJUD de id nº 100163917 – pág. 2, à luz do art. 845, §1º do CPC; c) A juntada da guia para que seja realizada a avaliação do veículo I/PORSCHE MACAN, Placa RIA4J20 CE, ANO 2021, a ser realizada no endereço da executada, residente e domiciliada na Rua Renato Ribeiro Coutinho, 190, APT. 20, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa-PB, CEP: 58.046-060; Posteriormente, em decisão de id. 103132660, foi deferido o pedido e determinado o bloqueio total do veículo "PORSCHE MACAN, Placa RIA4J20, ano 2021" (id. 100163917), através do RENAJUD, além de expedição de ofício ao DETRAN a fim de esclarecer se há restrições de alienação fiduciária e tributos em atraso referente ao veículo "NIVUS HL TSI, Placa RLW1I95, ano 2022" (id. 100163917).
O bloqueio foi devidamente efetivado nos termos de certidão de id. 103211798.
O ofício enviado ao Detran requereu informações acerca do veículo de placa RLW1I95.
Em resposta, a autarquia estadual esclareceu que estava impossibilitada de fornecer as informações, posto que a placa mencionada se referia a uma motocicleta.
Ao verificar as informações da pesquisa RENAJUD feita em id. 100163917, percebo que realmente houve um equívoco no envio das informações ao DETRAN, uma vez que o número correto da placa é RLW1I94, e não RLW1I95.
Em relação ao pedido de penhora por termo nos autos, não observo, neste momento, necessidade, haja vista a restrição de circulação do veículo objeto do pedido ter sido realizada com sucesso, consoante id. 103213502.
Assim sendo, defiro parcialmente os pedidos do exequente para determinar: 1.
O envio de ofício ao DETRAN-PB a fim de esclarecer se há restrições de alienação fiduciária e tributos em atraso referente ao veículo NIVUS HL TSI, Placa RLW1I94, ano 2022; 2.
A expedição de mandado para avaliação do veículo I/PORSCHE MACAN, Placa RIA4J20 CE, ANO 2021, a ser realizada no endereço da executada, residente e domiciliada na Rua Renato Ribeiro Coutinho, 190, APT. 20, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa-PB, CEP: 58.046-060.
Providências necessárias ao cartório.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 23 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 11:32
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 11:32
Determinada diligência
-
23/01/2025 11:32
Outras Decisões
-
20/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:06
Juntada de informação
-
17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCIANA AZEVEDO BATISTA DE MEDEIROS CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de FADA CONSTRUCOES LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2024 00:05
Publicado Informação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0829997-56.2016.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: FADA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE GERALDO DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO, LEONARDO ROCHA CARVALHO, LUCIANA AZEVEDO BATISTA DE MEDEIROS CARVALHO C E R T I D Ã O Certifico que, conforme determinado, procedi e expedição do ofício de nº 377/2024, enviando-o, via e-mail, ao Detran/PB, conforme "print" abaixo. .
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário -
11/11/2024 09:18
Juntada de informação
-
05/11/2024 12:47
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 11:54
Juntada de informação
-
04/11/2024 14:40
Outras Decisões
-
04/11/2024 14:40
Determinada diligência
-
04/11/2024 14:40
Deferido o pedido de
-
04/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:35
Juntada de informação
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30/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca de certidão de ID 100163917, no prazo de 10 dias. -
12/09/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 08:50
Juntada de comunicações
-
09/09/2024 09:57
Determinada diligência
-
09/09/2024 09:57
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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08/09/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 19:30
Juntada de informação
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03/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829997-56.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC (conforme Decisão de ID nº 94119879).
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:39
Juntada de informação
-
22/08/2024 11:41
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 11:41
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 11:41
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 11:41
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 11:40
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 11:40
Juntada de Alvará
-
21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de LUCIANA AZEVEDO BATISTA DE MEDEIROS CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de FADA CONSTRUCOES LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:31
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0829997-56.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Não houve manifestação dos executados, apesar de intimados.
Assim, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para indicar os dados bancários para realização da transferência (ofício circular nº 14/2020).
Cumpridas as determinações, intime-se novamente o exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 09:50
Determinada diligência
-
22/07/2024 09:50
Deferido o pedido de
-
12/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:17
Juntada de informação
-
11/07/2024 15:32
Determinada diligência
-
11/07/2024 15:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/07/2024 06:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 20:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:32
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:32
Decorrido prazo de LUCIANA AZEVEDO BATISTA DE MEDEIROS CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:32
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:31
Decorrido prazo de FADA CONSTRUCOES LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:03
Decorrido prazo de FADA CONSTRUCOES LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:03
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:03
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:03
Decorrido prazo de LUCIANA AZEVEDO BATISTA DE MEDEIROS CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0829997-56.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio parcial. 1.
Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), comprovante em anexo. 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:30
Outras Decisões
-
16/05/2024 12:30
Determinada diligência
-
08/05/2024 22:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0829997-56.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do inadimplemento da obrigação de pagar, determino o sequestro, através do sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 2.005.875,10, conforme informado em petição de id. 85759065.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias.
Após, voltem-me conclusos para consulta.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 15:36
Determinada diligência
-
08/04/2024 15:36
Deferido o pedido de
-
23/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:45
Juntada de informação
-
19/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 10:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0829997-56.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito ao id. 85049051, devendo a parte exequente apresentar a documentação referida no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0829997-56.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito ao id. 85049051, devendo a parte exequente apresentar a documentação referida no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:26
Deferido o pedido de
-
08/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:02
Juntada de informação
-
01/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:10
Juntada de informação
-
29/01/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829997-56.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente, para informar da expedição do alvará e envio ao Banco do Brasil, certidão retro, para crédito em conta do beneficiário, bem como para o exequente requerer o que entender de direito, em 05 dias (conforme Decisão de ID nº 84054927).
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 08:40
Juntada de informação
-
19/01/2024 14:39
Juntada de Alvará
-
06/01/2024 18:00
Expedido alvará de levantamento
-
06/01/2024 18:00
Deferido o pedido de
-
30/10/2023 10:35
Juntada de informação
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de FADA CONSTRUCOES LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCIANA AZEVEDO BATISTA DE MEDEIROS CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:54
Juntada de informação
-
17/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:04
Juntada de comunicações
-
09/10/2023 12:53
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 02:06
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0829997-56.2016.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: FADA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE GERALDO DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO, LEONARDO ROCHA CARVALHO, LUCIANA AZEVEDO BATISTA DE MEDEIROS CARVALHO Decisão Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório a resposta ao ofício expedido no id 77291434.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB). assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
22/09/2023 22:16
Determinada diligência
-
22/09/2023 22:16
Outras Decisões
-
21/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:22
Juntada de informação
-
21/09/2023 09:17
Juntada de informação
-
20/09/2023 09:31
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:18
Determinada diligência
-
08/08/2023 11:18
Outras Decisões
-
08/08/2023 11:18
Deferido o pedido de
-
21/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:02
Juntada de informação
-
13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de FADA CONSTRUCOES LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA CARVALHO em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE CARVALHO em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCIANA AZEVEDO BATISTA DE MEDEIROS CARVALHO em 31/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0829997-56.2016.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: FADA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE GERALDO DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO, LEONARDO ROCHA CARVALHO, LUCIANA AZEVEDO BATISTA DE MEDEIROS CARVALHO Decisão Vistos, etc.
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra FADA CONSTRUCOES LTDA – ME e outros.
Os advogados da parte ré renunciaram aos mandatos (id 46751953), juntando aos autos as notificações expedidas.
Dispõe o art. 112 do CPC, in verbis: "Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor." No caso, os executados não providenciaram constituição de novo advogado nos autos, incidindo, pois, as regras da revelia, e contra ele correm todos os prazos a partir da publicação do ato em cartório.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA DE PROCURADOR.
NOTIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO.
REVELIA.
VALIDADE DAS PUBLICAÇÕES.
PARTILHA EM DIVÓRCIO.
LIQUIDAÇÃO DE ALUGUEIS.
COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÁLCULOS E DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE.
Verificada a existência de prova que a parte outorgante teve ciência, através do próprio advogado, acerca da renúncia ao mandato e do prazo legal para regularização, na forma do art. 112 do CPC, a inércia induz à revelia, reputando-se válidas as publicações relativas aos atos subsequentes.
De acordo com a jurisprudência do STJ, não há falar em nulidade pela ausência do ato judicial de intimação pessoal.
Transitada em julgado a sentença homologatória da liquidação do valor do aluguel, a impugnação ao cumprimento de sentença que se baseia na tese de excesso de execução, sem o detalhamento dos cálculos sem a indicação do valor que o executado entende devido, deve ser liminarmente rejeitada por descumprimento dos requisitos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Recurso conhecido e não provido." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.079861-7/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 17/05/2022) Assim reconheço a revelia dos executados.
Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, atualizar o débito executado, bem assim para se pronunciar a respeito dos documentos id 11672361 (Consignação Extrajudicial) João Pessoa, data e assinatura digitais.
P.
I.
JOÃO PESSOA-PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 10:20
Outras Decisões
-
20/05/2023 10:20
Decretada a revelia
-
17/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:59
Juntada de informação
-
13/04/2023 14:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 16:41
Juntada de informação
-
10/03/2022 03:50
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA CARVALHO em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 03:50
Decorrido prazo de LUCIANA AZEVEDO BATISTA DE MEDEIROS CARVALHO em 09/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 08:18
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2022 08:02
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO em 16/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 08:23
Juntada de aviso de recebimento
-
30/12/2021 22:57
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 09:58
Outras Decisões
-
06/08/2021 08:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/07/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2021 11:29
Juntada de
-
18/07/2021 11:25
Juntada de
-
16/07/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 08:34
Juntada de
-
24/02/2021 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2020 16:56
Juntada de
-
07/12/2020 12:31
Juntada de Ofício
-
19/11/2020 00:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 18/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 02:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 28/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 15:47
Juntada de
-
07/04/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/03/2019 18:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
15/05/2018 21:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO em 05/02/2018 23:59:59.
-
18/12/2017 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2017 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2017 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2017 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2017 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2017 11:36
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 11:29
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 11:23
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 11:16
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 11:05
Expedição de Mandado.
-
06/11/2017 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
22/08/2016 19:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2016 11:26
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2016 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2016 18:10
Declarada incompetência
-
19/07/2016 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2016 18:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2016 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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