TJPB - 0800413-94.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de RODRIGO STEFANIS FARIAS LINS em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 01:00
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800413-94.2024.8.15.0761 [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT EXECUTADO: RODRIGO STEFANIS FARIAS LINS SENTENÇA Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
CONDOMÍNIO LAGOS CONTRY & RESORT, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO contra RODRIGO STEFANIS FARIAS LINS, também qualificado.
O processo seguia seu trâmite normal, tendo já ocorrido o adimplemento total da dívida pelo executado, conforme se vê no comprovante de ID 90778538 e consequentemente a extinção da execução.
Defiro o pedido de habilitação do ID 91046021.
Anotações necessárias.
A parte promovente concordou com o valor depositado pelo réu e requereu a liberação do alvará, na forma requerida do ID 102456430. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa nos autos, a parte executada já cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo ocorrido o adimplemento da obrigação pela parte executada, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Gurinhém, data e assinatura eletrônicas.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
11/02/2025 12:16
Expedido alvará de levantamento
-
11/02/2025 12:16
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 01:48
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 20:11
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/06/2024 07:44
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT - CNPJ: 14.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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