TJPB - 0801320-35.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:53
Juntada de comunicações
-
06/05/2025 09:26
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 09:26
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 08:58
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:41
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/03/2025 13:41
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/03/2025 12:50
Juntada de Alvará
-
13/03/2025 12:50
Juntada de Alvará
-
25/02/2025 14:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/02/2025 00:35
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Haja vista a informação de que os valores disponíveis à parte autora não foram resgatados dentro do prazo de validade do(s) alvará(s) expedido(s), DEFIRO o pedido retro.
Expeça(m)-se novo(s) alvará(s), intimando-se o beneficiário para o levantamento dentro do prazo de validade do documento, procedendo-se, ainda, à exclusão do(s) anterior(s).
Quando da expedição, destaque-se no texto o prazo de validade do documento e intime-se a parte autora, por seu advogado, de que deverá se atentar para efetuar o resgate dentro do referido prazo, já que, tem-se observado a prática reiterada de pedidos dessa natureza, ou seja, para repetir a confecção dos expedientes, ante a não observância do prazo pelo advogado constituído, sem justificativas.
Advirta-se que a repetição dos atos processuais, sem justa causa, compromete a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional, sendo dever de todas as partes que participam do processo cooperar para alcançar essas finalidades.
Em seguida, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
ARARUNA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:51
Deferido o pedido de
-
21/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:37
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MEDEIROS em 03/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MEDEIROS em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:43
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:29
Homologada a Transação
-
21/10/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/09/2024 15:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
17/09/2024 09:33
Determinada diligência
-
16/09/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
04/09/2024 16:09
Determinada diligência
-
26/08/2024 05:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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08/08/2024 07:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS - CPF: *61.***.*93-69 (AUTOR)
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15/07/2024 07:02
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 09/07/2024 23:59.
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06/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:51
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
-
21/05/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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