TJPB - 0804363-61.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 29ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
11/08/2025 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 08:30
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 02:20
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:52
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804363-61.2024.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA EDILEUSA TEMOTEO DE ABREU CARTAXO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MARIA EDILEUSA TEMOTEO DE ABREU CARTAXO propôs a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A..
O processo encontra-se pendente de decisão acerca da admissibilidade recursal, tendo a parte recorrente requerido a gratuidade de justiça a fim de não recolher as custas e o preparo.
Observa-se que a parte apresenta sinais de capacidade econômica para custear as despesas processuais, ao menos em parte.
Deveras, a contratação de advogado particular e o próprio objeto da demanda, além de sua qualificação, demonstram que o recorrente possuiu padrão socioeconômico diverso do que aquele que impossibilita o pagamento parcial das custas processuais.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados. É necessário que a Justiça Gratuita seja deferida em sua maior amplitude aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Como bem aponta a doutrina, a previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República não é voltado a garantir uma gratuidade ampla da Justiça, mas evitar que as pessoas destituídas de capacidade econômica deixem de acionar o Judiciário: Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
Não é isso que a CF estabelece.
Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstacularize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir à quele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente1.
Intimada para comprovar sua incapacidade financeira a parte não logrou trazer elementos suficientes aos autos para deferimento da gratuidade integral.
Ressalte-se que o juízo de apreciação da hipossuficiência refere-se à análise de elementos concretos entre a renda percebida e o valor das custas, e não meramente formais, tais como as provas juntadas.
Porém lhe é possível a concessão de gratuidade parcial consistente na redução das custas e seu parcelamento.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de JUSTIÇA GRATUITA, com a redução de 80% do valor das custas e o parcelamento do pagamento em 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se a parte para recolher as custas e proceder ao preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção recursal.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:34
Outras Decisões
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02/07/2025 09:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA EDILEUSA TEMOTEO DE ABREU CARTAXO - CPF: *87.***.*28-15 (AUTOR)
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25/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 09:26
Determinada diligência
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25/06/2025 01:20
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804363-61.2024.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA EDILEUSA TEMOTEO DE ABREU CARTAXO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração movidos por MARIA EDILEUSA TEMOTEO ABREU CARTAXO em face da sentença proferida por este juízo.
Após sentença que declarou a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa, a autora moveu embargos de declaração, aduzindo que o contrato juntado pelo banco não poderia ter sido levado em consideração para embasar o valor da causa, uma vez que se refere a negócio jurídico já quitado.
Não é o caso dos autos.
Isso, porque o contrato juntado possui uma série de renegociações, o que denota que possui relação com o negócio questionado.
Ademais, o valor do contrato não foi a única circunstância que embasou a extinção sem resolução de mérito.
As alegações são pouco verossímeis, e o fato de os descontos supostamente terem ocorrido por cerca de 04 anos, e a autora anexar comprovante só de dois descontos tornam o pedido ilíquido, uma vez que impossível este juízo concluir ao certo quanto ao todo foi descontado.
Nesse sentido, a sentença recorrida aduziu: (...) Em segunda análise, a única prova dos descontos realizados diz respeito a duas cobranças, uma feita em março de 2021 (ID 94009499) e outra em julho de 2024 (ID 94009537), de modo que não há provas, sequer, de que os descontos ocorreram no período compreendido entre esses dois períodos supramencionados, em especial considerando que os valores descontados em cada mês variam substancialmente, segundo o documento apresentado pela instituição ré, há notória falta de documentos essenciais à propositura da demanda. (...) - ID 110781543 Assim, não havendo omissão, nem obscuridade, muito menos contradição, é o caso de se rejeitar os embargos de declaração.
Nesse viés: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Houve interposição de Recurso Inominado pela autora (ID 112584787).
Diante disso, intimem-se e encaminhem os autos de imediato para juízo de admissibilidade do recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira - Juiz Leigo Documento assinado eletronicamente por permissivo legal. -
17/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 05:22
Conclusos para despacho
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12/06/2025 05:22
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2025 01:38
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 06:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/04/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/04/2025 06:59
Conclusos para despacho
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10/04/2025 06:59
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 22:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0804363-61.2024.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA EDILEUSA TEMOTEO DE ABREU CARTAXO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia que segue vinculada a este expediente.
Cajazeiras/PB, 21 de fevereiro de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
21/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:50
Determinada diligência
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20/02/2025 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:42
Juntada de Decisão
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27/11/2024 15:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/10/2024 10:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/10/2024 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/10/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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16/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 07:45
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/10/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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12/08/2024 11:27
Determinada diligência
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12/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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