TJPB - 0000307-28.2014.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de JOELNA FIGUEIREDO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DA PAZ em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO SAO JOAO DO TIGRE em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:00
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro Nº do Processo: 0000307-28.2014.8.15.0241 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Citação, Liminar] AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DA PAZ REU: MUNICIPIO SAO JOAO DO TIGRE DECISÃO/OFÍCIO____________ Visto, etc., ANTONIA RODRIGUES DA PAZ, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra o Município de São João do Tigre-PB, também qualificado nos autos.
Por se tratar de débito considerado de pequeno valor foi oficiado o Prefeito requisitando o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo decorrido o prazo sem qualquer providência.
Ainda em sede de cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o sequestro com o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, para satisfação do débito, no caso de não cumprimento da RPV (ID 67154757). É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, o pedido de sequestro decorrente do não pagamento da RPV deve ser deferido, senão vejamos: A Constituição Federal de 1988 determina que os pagamentos considerados de pequeno valor sejam pagos independente de Precatórios, por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
O débito ora cobrado enquadra-se no valor da requisição de pequeno valor, haja vista que o valor não supera o limite estabelecido pela legislação e, uma vez oficiado ao representante legal da parte executada, esta deixou transcorrer o prazo in albis sem atender ao requerimento.
De início, já vale realçar que a Resolução 20/2006 do egrégio TJ/PB autoriza ao Juiz, nos casos de execução de pequeno valor, tendo o MP reiteradamente entendido que a mera presença da Fazenda Pública não atrai seu interesse, nos termos do art. 178 do CPC.
Portanto, descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da requisição de pequeno valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, in verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
DIREITO FINANCEIRO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
IPCA- E.
APLICAÇÃO. 1.
A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 2.
A Lei 10.259/2001 determina que, para os efeitos do § 3º, do artigo 100, da CRFB/88, as obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia máxima de 60 (sessenta) salários mínimos (§ 1º, do artigo 17, c/c o caput, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001). 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001). 4.
A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." 5.
Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 6.
A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008). 7.
A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 8.
Destarte, incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (Mutatis mutandis, precedentes do STJ: EREsp 674.324/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 24.10.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no REsp 839.066/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 24.03.2009; EDcl no REsp 720.860/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007; EDcl no REsp 675.479/DF, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007; e REsp 142.978/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004). 9.
Entrementes, ainda que a conta de liquidação tenha sido realizada em período em que aplicável a Taxa Selic como índice de correção monetária do indébito tributário, impõe-se seu afastamento, uma vez que a aludida taxa se decompõe em taxa de inflação do período considerado e taxa de juros reais, cuja incompatibilidade, na hipótese, decorre da não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, no prazo legal, da requisição de pequeno valor - RPV. 10.
Consectariamente, o índice de correção monetária aplicável aos valores constantes da RPV, quando a conta de liquidação for realizada no período em que vigente a Taxa Selic, é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), à luz do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 242/2001 (revogada pela Resolução 561/2007). 11.
A vedação de expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago mediante Requisição de Pequeno Valor tem por escopo coibir o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, por precatório (artigo 100, § 4º, da CRFB/88, repetido pelo artigo 17, § 3º, da Lei 10.259/2001), o que não impede a expedição de requisição de pequeno valor complementar para pagamento da correção monetária devida entre a data da elaboração dos cálculos e a efetiva satisfação da obrigação pecuniária. 12.
O Supremo Tribunal Federal, em 13.03.2008, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 579.431/RS, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "Precatório.
Juros de mora.
Incidência no período compreendido entre a data da feitura do cálculo e a data da expedição da requisição de pequeno valor." 13.
O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, como cediço, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 14. É que os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 15.
Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 16.
Recurso especial parcialmente provido, para declarar a incidência de correção monetária, pelo IPCA-E, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV, julgando-se prejudicados os embargos de declaração opostos pela recorrente contra a decisão que submeteu o recurso ao rito do artigo 543-C, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010) (grifo nosso).
Na mesma direção, segue o sentido da iterativa jurisprudência do egrégio Tribunal da Cidadania, em conformidade com o qual o não pagamento da requisição de pequeno valor enseja o sequestro do valor correspondente.
Confiram-se: ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 50.386/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) (grifo nosso).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
LEI N. 10.259/2001.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
SÚMULA 83/STJ. 1. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001) (...) Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 4/2/2010). 2.
Incidência à espécie do disposto na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1072203/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 01/10/2013) (grifo nosso).
Ante o exposto, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, DEFIRO o pedido de sequestro e determino o bloqueio dos valores atualizados das RPVs de R$ 4.729,24 (quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos centavos), sendo o débito principal e R$ 1.261,82 (um mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios.
Proceda-se à juntada da(s) requisição(s) de bloqueio e de transferência, mediante sistema SisbaJud.
Após a confirmação do bloqueio e com o trânsito em julgado desta decisão, uma vez operada a transferência pelo Juízo, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, expeçam-se alvarás judiciais, para levantamento dos valores na forma especificada acima.
Expedido o alvará, oficie-se à Fazenda Pública para ciência, com o mister de evitar pagamento em duplicidade.
Por fim, realizado o pagamento, venham-me os autos conclusos para extinção processual.
DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB.
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
20/02/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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14/08/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TIGRE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TIGRE em 13/08/2024 23:59.
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29/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:40
Juntada de RPV
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29/04/2024 10:38
Juntada de RPV
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07/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Monteiro.
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09/08/2023 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TIGRE em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2023 15:15
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DA PAZ em 15/05/2023 23:59.
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26/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:21
Outras Decisões
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03/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
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10/12/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 23:41
Outras Decisões
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03/08/2022 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TIGRE em 01/08/2022 23:59.
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15/06/2022 22:35
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 22:34
Juntada de Carta rogatória
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13/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:36
Juntada de Ofício
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14/12/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 19:05
Conclusos para decisão
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08/12/2021 19:05
Juntada de Certidão
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27/08/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 02:48
Decorrido prazo de JOELNA FIGUEIREDO em 11/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
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03/04/2020 10:39
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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08/05/2019 07:54
Processo migrado para o PJe
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19/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 11/2018 COM CALCULOS
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19/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
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19/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2019 NF 19/19
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19/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 02/2019 08:52 TJEMT01
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01/10/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 01: 10/2018 ATUALIZAR CALCULOS
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17/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 09/2016
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01/11/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 11/2017 COPIA SENTENCA EMBARGOS
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01/11/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 11/2017
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01/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2017
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18/04/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 18: 04/2016 COM O APENSO
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05/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 05: 04/2016 P000573160241 07:43:56 ANTONIA
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28/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 05/2015
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28/05/2015 00:00
Mov. [11018] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUCAO 26: 05/20
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12/05/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 12: 05/2015 SEM EMBARGOS
-
12/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2015
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02/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 01: 04/2016
-
23/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 03/2015
-
20/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2015
-
05/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/2016 CLS
-
05/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2015
-
04/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 03/2015 AGUARDANDO PETICAO
-
27/02/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/02/2015 012128PB
-
23/02/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 02/2015
-
11/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2014
-
10/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2014
-
07/11/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 07: 11/2014 SEM MANIFESTACAO
-
17/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2014
-
15/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2014 INTIME-SE
-
15/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 10/2014 NF 142/1
-
13/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2014
-
09/10/2014 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 01: 09/2014
-
09/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 10/2014 TRANSITO
-
26/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2014
-
13/08/2014 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 12: 08/2014
-
13/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 08/2014 REG SENTENCA 314/315
-
13/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2014 NF 107/1
-
12/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2014
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08/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2014
-
25/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2014
-
18/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 07/2014 NF 94/14
-
18/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 07/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/2014 REVELIA DECRETADA
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14/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 07/2014
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11/07/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 07: 07/2014 SEM MANIFESTACAO
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06/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 05/2014
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14/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 03/2014
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24/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 02/2014 MUNICIPIO SAO JOAO DO TIGRE
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24/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 02/2014
-
21/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 02/2014 DESPACHO
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21/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 02/2014
-
17/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2014 NF 13/14
-
17/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2014
-
11/02/2014 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 11: 02/2014
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10/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 02/2014 RECEBIDO DA DISTRIBUICAO
-
10/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 10: 02/2014
-
05/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 02/2014 TJEMT27
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2014
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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