TJPB - 0800166-80.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:40
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800166-80.2025.8.15.0211 DECISÃO À luz do CPC/2015, a gratuidade de justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º). É possível, ainda, o parcelamento de despesas processuais (art. 98, § 6º).
Trata-se, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, de presunção relativa, que exige, mesmo por isso, e, sobretudo, diante das possibilidades fixadas pela atual legislação processual, ônus às partes de pagar de acordo com suas reais possibilidades.
O objetivo da inovação foi o afastamento da vetusta regra do “tudo ou nada” e da consequente possibilidade de caracterização do abuso de direito, em respeito à paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos, faculdades, ônus, deveres e sanções processuais que prescreve o art. 7º do NCPC.
Conforme a portaria conjunta entre o TJ/PB e a Corregedoria Geral, de nº 02/2018, o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, diante da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do beneficiário em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.
Não obstante, a concessão de tal benefício neste momento do processo não impede, posteriormente, a sua revogação, quando comprovada mudança favorável na situação financeira do beneficiário.
A doutrina e a Jurisprudência são pacíficas quanto ao deferimento do pedido de concessão de assistência judiciária à pessoa física, mediante simples afirmação do requerente como determina o art. 4º da Lei 1060/50 e o art. 99, do CPC.
Ocorre que, in casu, a requerente é uma empresa e, tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. 1.
Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2.
As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 368.777; Proc. 2013/0192873-0; SP; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 27/09/2013; Pág. 911) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ORDINÁRIO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA.
Inaplicáveis à Pessoa Jurídica as disposições da Lei nº1060/50, porquanto ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, refere-se à pessoa física cuja situação econômica não lhe permite custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Embora alguns Tribunais recente e timidamente venham admitindo a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, exige-se, para tanto, fique cabalmente demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, hipótese indiscernível em relação à recorrente.
Agravo a que se nega provimento.” (TST – AIRO 626730 – SBDI II – Rel.
Min.
Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 09.06.2000 – p. 148 – Juris Síntes Millennium, nº 24, jul-ago/2000) No caso em apreço, não vislumbro a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, desconto, parcelamento ou para postergar o pagamento para o final do processo, vez que não foi juntada nenhum documento neste sentido, limitando aos embargantes a alegarem um elevado passivo bancário de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 05 (cinco) dias (art. 218, § 1º, CPC): 1.
Comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de desconto, parcelamento ou para postergar o pagamento das custas processuais para o final do processo ou juntar comprovante de pagamento das custas processuais; 2.
Solicitar, se for o caso, a sua concessão na forma dos §§ 5º e 6º do mencionado art. 98.
Providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito em Substituição -
27/01/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 21:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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