TJPB - 0803330-79.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:52
Decorrido prazo de MARIA CORREIA LUIZ em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:03
Publicado Acórdão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803330-79.2023.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande - PB RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado APELANTE: Banco BMG S.A.
ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa - OAB/BA 17.023 A e OAB/PB 24.691-A APELADA: Maria Correia Luís ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB 20.451-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A. contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Maria Correia Luís, declarou a nulidade de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), reconheceu a inexistência de relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de fixar honorários advocatícios em 20% sobre a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes; (ii) verificar a ocorrência de vício de consentimento; (iii) estabelecer a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iv) determinar a existência de dano moral indenizável; (v) avaliar a possibilidade de compensação de valores eventualmente recebidos; e (vi) analisar a adequação dos honorários advocatícios fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não comprova a regularidade da contratação, sobretudo quanto à formalização exigida quando a contratante é analfabeta, conforme art. 595 do Código Civil, sendo indispensável a assinatura a rogo com duas testemunhas. 4.
Configura-se vício de consentimento por erro substancial (error in negotio), nos termos do art. 138 do Código Civil, em razão da ausência de informação clara e adequada sobre a real natureza do contrato firmado — cartão de crédito RMC e não empréstimo consignado tradicional. 5.
A consumidora é idosa, analfabeta, pensionista do INSS e com renda inferior ao salário mínimo, sendo considerada hipervulnerável (art. 4º, I e III, do CDC), o que exige proteção contratual reforçada. 6. É válida a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados, diante da conduta culposa da instituição financeira e da ausência de engano justificável. 7.
A configuração de dano moral é reconhecida, pois houve descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar sem respaldo contratual, em prejuízo de consumidora idosa e analfabeta. 8.
O valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, conforme parâmetros jurisprudenciais adotados pelo TJ/PB em casos semelhantes. 9.
A compensação dos valores recebidos já foi determinada na sentença, inexistindo interesse recursal sobre esse ponto. 10.
Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação estão de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, não havendo fundamento para sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de formalização adequada e de informação clara sobre a natureza do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado com consumidora analfabeta e hipervulnerável configura vício de consentimento e enseja a nulidade do negócio jurídico. 2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança é indevida e sem engano justificável. 3.
A configuração de dano moral decorre de descontos não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente quando dirigidos a consumidor idoso e analfabeto. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros fixados pela jurisprudência dominante.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 595; CDC, arts. 4º, I e III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.220.597/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.10.2018, DJe 22.10.2018; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801704-09.2020.8.15.0911, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 20.04.2022.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Maria Correia Luís.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a nulidade dos contratos mencionados, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, reconhecendo a inexistência da relação jurídica debatida, condenando o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais e fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Banco BMG S.A. interpôs recurso de apelação (id. 34991577), alegando, em síntese: (i) a legalidade da contratação; (ii) a inexistência de má-fé, vício de consentimento ou abusividade contratual; (iii) a inaplicabilidade da restituição em dobro dos valores descontados; (iv) a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de minoração do quantum fixado; (v) a possibilidade de compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora; e (vi) a necessidade de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao final, requereu a reforma total ou parcial da sentença.
A apelada apresentou contrarrazões (id. 34991583), defendendo a manutenção integral da sentença Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado (Relator) Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC) supostamente celebrados entre a autora e o banco apelante, com alegação de vício de consentimento, descontos indevidos em benefício previdenciário, repetição de indébito e responsabilidade civil por danos morais.
No caso concreto, os autos revelam que a autora é idosa, analfabeta, pensionista do INSS e com renda mensal inferior ao salário mínimo, o que a enquadra na categoria de consumidora hipervulnerável, nos termos do art. 4º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa condição, a autora exige especial proteção contratual e informacional por parte do fornecedor.
O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, sobretudo quanto à observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, quando a contratante é analfabeta, como a assinatura a rogo com duas testemunhas, elemento indispensável para a higidez do ato jurídico.
Tampouco demonstrou ter prestado informações claras e adequadas quanto à real natureza da operação, qual seja, cartão de crédito com reserva de margem consignável e não empréstimo consignado tradicional, o que configura vício de consentimento por erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico (error in negotio), nos termos do art. 138 do Código Civil.
Esse tipo de contratação, aliás, tem sido reiteradamente repudiado pelos tribunais, inclusive pelo STJ, em razão da sua opacidade e potencial lesivo: “É nula a contratação de cartão de crédito consignado sem a devida informação ao consumidor sobre a sua natureza e seus efeitos, em especial se o consumidor é pessoa vulnerável e sem discernimento técnico para compreender a diferença entre o produto ofertado e o que foi efetivamente contratado.” (STJ, AgInt no AREsp 1.220.597/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.10.2018, DJe 22.10.2018) Diante disso, mantenho a nulidade dos contratos e a inexistência da relação jurídica reconhecidas pelo juízo de origem.
Quanto à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, é aplicável o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A restituição em dobro independe da demonstração de dolo, bastando a existência de cobrança indevida sem engano justificável, o que se verifica no caso, dada a conduta culposa da instituição financeira ao formalizar contrato irregular com consumidora hipervulnerável.
No tocante à indenização por danos morais, entendo que assiste razão parcial ao apelante.
No entanto, em casos como o presente, em que há descontos em benefício previdenciário de caráter alimentar, sem respaldo contratual válido, praticados contra consumidor idoso e analfabeto, há de se reconhecer a configuração de dano extrapatrimonial.
Assim, deve guiar o arbitramento do dano moral as ideias de que o valor deve, a um só tempo, reparar minimamente a vítima, bem como ter o condão de, realmente, provocar mudança de postura no responsável pelo dano, para que não o mais repita, devendo, igualmente, não provocar empobrecimento excessivo do agente danoso, ou mesmo enriquecimento ilícito de quem sofreu o dano moral.
Por outro lado, o quantum indenizatório fixado na sentença R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se desproporcional à extensão do dano, à gravidade da conduta e aos parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos similares.
A jurisprudência do TJ/PB tem adotado valores entre R$ 3.000,00 e R$ 7.000,00 para situações de descontos indevidos em benefícios previdenciários, quando ausente negativação de crédito, recusa de atendimento médico ou outro fato extraordinário que demonstre sofrimento exacerbado: “O montante a ser arbitrado à título de indenização por danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Mister se faz, ainda, observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”.
Indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende as finalidades da condenação. (TJ/PB.
Apelação Cível n.º 0801704-09.2020.8.15.0911.
Relator: Des.
Leandro dos Santos. 1ª Câmara Especializada Cível.
Unanimidade.
Data da Publicação: 20/04/2022).
Dessa forma, entendo como mais adequado e equitativo o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que atende às funções compensatória e pedagógica do instituto, sem destoar da jurisprudência dominante.
Quanto à compensação de valores, destaco que a sentença de origem já determinou expressamente que os valores eventualmente recebidos devem ser compensados na restituição, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto.
Por fim, os honorários advocatícios fixados seguem os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, não havendo razão para modificação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por Banco BMG S.A., apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. É como voto.
Conforme certidão no ID. 36124374.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
22/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:56
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 11:34
Juntada de Certidão de julgamento
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15/07/2025 02:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/07/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/07/2025 13:06
Juntada de Certidão de julgamento
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27/06/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00 . -
25/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:26
Juntada de Certidão
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24/05/2025 08:49
Recebidos os autos
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24/05/2025 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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