TJPB - 0806580-92.2021.8.15.2003
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de VIRGILIO DOMINGOS DE SOUSA NETO em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:05
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0806580-92.2021.8.15.2003 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VIRGILIO DOMINGOS DE SOUSA NETO DE CUJUS: PRISCILA SOARES DE ABREU SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Erro material verificado – Retificação – Acolhimento. - Patente o equívoco quanto ao percentual atribuído ao quinhão sobre imóvel, outro caminho não resta senão acolher os aclaratórios.
Vistos, etc...
VÍRGILIO DOMINGOS DE SOUSA NETO ofereceu no id. 117458029 embargos de declaração em face da sentença do id. 116976316, alegando que, sobre o bem particular localizado na Rua Maria de Lourdes Crispim Lima, nº 650, Bodocongó, Campina Grande/PB, deixado por Priscila Soares, aos herdeiros VÍRGILIO DOMINGOS DE SOUSA NETO e T.
D.
A.
S. deveria ser destinada a fração de 1/3 da metade do imóvel, mas a sentença o fez em relação a todo o imóvel do id. 91137615. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
De fato, laborou o juízo em equívoco, ao atribuir aos herdeiros a fração de 1/3 sobre todo o imóvel em referência, ante o teor da certidão de registro do imóvel do id. 91137615, que evidencia que metade do bem foi dividido igualmente entre os três filhos de Iraildo Gomes de Abreu.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, sanando o erro material verificado e com supedâneo no art. 1.022, III, do CPC, retificar a parte dispositiva da sentença do id. 116976316, para que passe a constar da seguinte forma: "Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 107674567, referente aos imóveis descritos nos id's. 58305223 (comprovação de quitação no id. 84883566) e à fração de 1/3 sobre a metade do imóvel do id. 91137615, além do saldo bancário dos id's. 55959017 e 107674573, deixados por PRISCILA SOARES DE ABREU, em favor de VÍRGILIO DOMINGOS DE SOUSA NETO e T.
D.
A.
S., salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros".
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Transitada em julgado, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, expeça-se o formal de partilha e alvarás e arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de agosto de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
25/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 09:09
Juntada de Petição de cota
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0806580-92.2021.8.15.2003 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VIRGILIO DOMINGOS DE SOUSA NETO DE CUJUS: PRISCILA SOARES DE ABREU SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação do arrolamento se faz imperativa.
Vistos, etc.
VÍRGILIO DOMINGOS DE SOUSA NETO ajuizou a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de PRISCILA SOARES DE ABREU.
Plano de partilha no id. 107674567, prova da inexistência de testamento id. 58305225 e certidão negativa das fazendas no id. 116638152.
Parecer do MP no id. 98323970. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 107674567, referente aos imóveis descritos nos id's. 58305223 (comprovação de quitação no id. 84883566) e à fração de 1/3 do imóvel do id. 91137615, além do saldo bancário dos id's. 55959017 e 107674573, deixados por PRISCILA SOARES DE ABREU, em favor de VÍRGILIO DOMINGOS DE SOUSA NETO e T.
D.
A.
S., salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, expeça-se o formal de partilha e alvarás e arquive-se.
Quanto ao valor cabível ao incapaz, dispenso a comprovação em conta poupança de sua titularidade, por sê-lo suficiente apenas à sua subsistência.
Custas recolhidas no id. 107674569.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de julho de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
29/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:42
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 07:36
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:29
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0806580-92.2021.8.15.2003 DESPACHO Novamente, o inventariante não juntou a certidão negativa de débito atualizada do espólio perante a fazenda pública municipal de Campina Grande, eis que a dos id's 112945784 e 113014576 foi expedida em nome da genitora da falecida.
Assim, intime-o mais uma vez para, em 5 dias, juntá-la e, permanecendo válidas as demais, conclusos para possível sentença.
Do contrário, necessária a atualização.
Plano de partilha no id. 107674567, certidão da Censec no id. 58305225, parecer do MP no id. 98323970 e certidão fazendária (município de João Pessoa, estadual e nacional) nos id's 113562800, 113562802 e 113562804.
João Pessoa, 6.6.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
30/06/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 09:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/06/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0806580-92.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 01/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, passo à intimação do(a) inventariante mais uma vez para, em 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, além de cumprir integralmente o(a) despacho/decisão de id. 108137194, devendo atualizar a certidão negativa de débito perante a Fazenda Pública Municipal de João Pessoa, eis que juntada em relação a imóvel determinado, sob pena de remoção/extinção.
Poderá, tão logo satisfaça a providência, comunicar ao cartório deste juízo por mensagem de texto via whatsApp (99145-6157) para imediata conclusão para possível sentença.
João Pessoa, 21 de maio de 2025.
OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA Analista/Técnica Judiciária -
21/05/2025 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2025 13:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
21/05/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:38
Decorrido prazo de WERTON DE MORAIS LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de VIRGILIO DOMINGOS DE SOUSA NETO em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:57
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0806580-92.2021.8.15.2003 DESPACHO Infelizmente, o feito ainda não poderá ser julgado, por restar a certidão negativa de débito atualizada do espólio perante a fazenda pública municipal de Campina Grande.
Assim, intime-se o inventariante para, em 5 dias, juntá-la e, permanecendo válidas as demais, conclusos para possível sentença.
Do contrário, necessária a atualização.
Plano de partilha no id. 107674567, certidão da Censec no id. 58305225, parecer do MP no id. 98323970 e certidão fazendária (município de João Pessoa, estadual e nacional) nos id's 107674576, 107674581 e 107674584 .
João Pessoa, 20.2.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
24/02/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:16
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2025 07:15
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de VIRGILIO DOMINGOS DE SOUSA NETO em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:49
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
-
29/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 21:53
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 01:48
Juntada de Alvará
-
12/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:15
Deferido o pedido de
-
19/08/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:55
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:26
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:22
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
08/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 23:45
Juntada de provimento correcional
-
03/04/2023 09:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:31
Juntada de tomada de termo
-
22/03/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
22/02/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 20:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2022 20:07
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
07/01/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 10:43
Declarada incompetência
-
23/12/2021 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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