TJPB - 0122152-09.2012.8.15.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 22/09/2025 às 14:00 até 29/09/2025. - 
                                            
29/08/2025 05:51
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:51
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE FIGUEIREDO UCHOA DE MOURA NETO em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:51
Decorrido prazo de J S H IMOBILIARIA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:06
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário - 
                                            
21/08/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:18
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 06:01
Conclusos para despacho
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31/07/2025 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0122152-09.2012.8.15.0011.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Francisco das Chagas Farias.
Advogado(s): Rochanna Mayara Lucio Alves Tito – OAB/PB 16.461. 1ºApelado(s): Clínica Radiológica Dr.
Wanderley Ltda.
Advogado(s): Alinson Ribeiro Rodrigues - OAB/PB 16.329. 2ºApelado(s): Inativar, J S H Imobiliária Ltda, Inativar e outros.
Advogado(s): Fernando José Figueiredo Uchoa de Moura Neto – OAB/PB 21.886.
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE COMPROVAÇÃO DO PRAZO LEGAL.
USO TOLERADO EM ÁREA PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária e extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
O apelante alega nulidade da sentença por suposta fundamentação em auto de inspeção judicial inexistente e, no mérito, defende o preenchimento dos requisitos para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por estar fundamentada em prova inexistente; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião extraordinária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença não é nula, pois, embora tenha feito referência a auto de inspeção judicial não juntado aos autos, a decisão foi fundamentada em conjunto probatório robusto, composto por documentos, fotografias, depoimentos testemunhais e manifestações das partes. 4.
A posse alegada pelo apelante não se revela como qualificada para fins de usucapião, por não ter sido comprovado o exercício com animus domini, tampouco de forma contínua, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal mínimo de quinze anos. 5.
O imóvel encontra-se regularmente registrado em nome de terceiros, com averbações e inscrições imobiliárias válidas, o que demonstra a existência de domínio e uso por outros proprietários, inclusive com alienações formais realizadas no período alegado de posse. 6.
A posse alegada pelo autor se restringe a pequena área utilizada para criação de animais, em parte do terreno correspondente a rua projetada de domínio público, insuscetível de usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 7.
As testemunhas ouvidas não confirmam a existência de posse plena, mansa e contínua sobre toda a área pretendida (7.686,51m²), sendo os relatos conflitantes e insuficientes para comprovar a extensão e o tempo da posse. 8.
A ausência de edificações, melhorias ou uso produtivo significativo do imóvel pelo autor reforça o caráter precário da posse, revelando-se mera tolerância, o que inviabiliza o reconhecimento da usucapião.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de auto de inspeção judicial não configura nulidade da sentença quando esta estiver devidamente fundamentada em conjunto probatório amplo.
A posse exercida com mera permissão ou tolerância não caracteriza animus domini nem gera efeitos jurídicos para fins de usucapião.
A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo prazo mínimo de quinze anos, sendo insuscetível de reconhecimento na hipótese de uso restrito, precário e sem oposição a domínio registrado.
Terreno de domínio público não pode ser objeto de usucapião.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208, 1.238 e 1.243; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803150-81.2021.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2024; TJSC, Apelação Cível nº 0304183-03.2018.8.24.0054, Rel.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 23.11.2021.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Farias em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária e extinguiu a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O recorrente aduz que a sentença foi proferida com grave erro material, porquanto fundamentada em prova inexistente, qual seja, um suposto auto circunstanciado de inspeção judicial que, embora referido como decisivo na motivação da sentença, jamais foi lavrado ou juntado aos autos.
Sustenta que o único material mencionado pela magistrada é um vídeo de apenas dois minutos, no qual o juiz à época apenas declara a intenção de lavrar tal auto, sem que o conteúdo anunciado tenha se materializado.
Assevera que, ao invés de reconhecer a nulidade da sentença, a julgadora insistiu na existência do documento, mesmo após alertada em embargos de declaração.
No mérito, argumenta que restaram demonstrados todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil.
Destaca que exerceu posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel por mais de quinze anos, conforme corroborado por provas documentais e testemunhais, e refuta a credibilidade das testemunhas da parte adversa, alegando interesse econômico direto no resultado da lide.
Requer, assim, a anulação da sentença por nulidade absoluta, em razão de fundamentação baseada em prova inexistente ou, subsidiariamente, a sua reforma, para que seja reconhecida a procedência do pedido inicial e declarada a aquisição do domínio sobre o imóvel usucapiendo, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
Em contrarrazões, a parte apelada, Clínica Radiológica Dr.
Wanderley Ltda., sustenta a manutenção da sentença, defendendo que a decisão foi devidamente fundamentada com base nas provas produzidas ao longo da instrução processual.
Alega que o recorrente não comprovou a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por período superior a quinze anos, requisito essencial para a configuração da usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238 do Código Civil.
Argumenta que o autor apenas utilizava pequena parte do terreno para criação de animais, área essa correspondente a via pública projetada, insuscetível de usucapião.
Aduz, ainda, que o imóvel se encontra registrado em nome da apelada e que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente foram contraditórios e insuficientes para a demonstração da posse qualificada sobre toda a área pretendida.
Por fim, sustenta que não há nulidade na sentença, rebatendo a alegação de ausência de auto de inspeção judicial, pois a decisão foi embasada em um conjunto probatório consistente e suficientemente analisado, devendo, portanto, ser integralmente mantida.
A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito, porquanto ausente interesse público que torne necessária a intervenção Ministerial.
VOTO O presente recurso não merece provimento.
A ação proposta de usucapião extraordinário pelo recorrente Francisco das Chagas Farias aduz acerca da posse mansa, pacífica e ininterrupta de um imóvel localizado Na Rua Otacílio Nepomuceno, Bairro do Catolé, Campina Grande medindo uma área em terreno medindo 7.686,51m² (sete mil, seiscentos e oitenta e seis, vírgula cinquenta e um metros quadrados), adquirido por herança dos seus avós há 34 anos.
O imóvel em referência confronta-se da seguinte forma, aos fundos mede 63.00, com a Rua José Branco Ribeiro; lado esquerdo sem residência, mede 144,8 com a Rua Antônio Lopes S.
Filho; lado direito sem residência, mede 144,80 com a Rua João Tavares de Brito; a frente mede 60.00 com a Rua Otacilio Nepomuceno, tudo conforme comprova o mapa (croqui) em anexo.
Em que pese as alegações do apelante, razão não lhe assiste.
O imóvel em questão está registrado no Cartório de Imóveis sob a Mat. n. 98.508, em nome de CLÍNICA RADIOLÓGICA DR WANDERLEY LTDA, com averbação de permuta com FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, datada de 18/07/2018 (Id 43035701 e 43035710).
Constato a inscrição imobiliária do imóvel na Prefeitura Municipal sob n. 1.0202.077.02.0282.0 em nome de JSH CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA (Id 16013140, p. 78) e n. 1.0202.077.03.0468, em nome de CLÍNICA RADIOLÓGICA DR FRANCISCO WANDERLEY LTDA (Id 16013140, p. 79).
A sentença atacada analisou detalhadamente os elementos constantes dos autos e concluiu que a alegada posse exercida pelo apelante não configurava a “animus domini”, requisito necessário à configuração da usucapião extraordinária.
A decisão da magistrada não se baseou exclusivamente no resultado da inspeção judicial (Id 61473640), mas considerou uma vasta gama de elementos, incluindo, provas documentais, fotografias acostadas aos autos, depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução, manifestações das partes e do Ministério Público ao longo do processo.
A aquisição da propriedade imóvel pela usucapião demanda o implemento dos seguintes pressupostos gerais: a) coisa hábil a ser usucapida; b) posse qualificada ("ad usucapionem"), ou seja, exercida com ânimo de dono ("animus domini"), de forma mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, sendo permitida a soma de posses ("acessio possessionis"- art.1243 do CC); c) tempo de posse, variável conforme a espécie de usucapião, observadas as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição (art.1244 do CC), bem ainda as regras de transição previstas nos arts.2.028 a 2.030 do CC.
Além dos pressupostos gerais, as principais espécies de usucapião possuem os seguintes pressupostos específicos: Usucapião extraordinária (art.1238 do CC): a) 15 anos de posse (ou 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo).
Usucapião ordinária (art.1242 do CC: a) 10 anos de posse (ou 05 anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico); b) justo título; c) boa-fé.
Usucapião especial rural (art.1239 do CC): a) 05 anos de posse; b) área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
Usucapião especial urbana (art.1240 do CC: a) 05 anos de posse; b) área urbana de até 250 m2, utilizada para moradia própria ou de sua família; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
Não restou comprovado pelo autor o decurso de posse superior ao prazo legal de 15 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, exigido para aquisição de domínio pelo instituto da usucapião.
Inicialmente, informou o autor na exordial possuir a posse do terreno há mais de 34 anos, o que, considerando a data de ajuizamento da ação (2012), consistiria em ter a posse desde o ano de 1978.
Tomando-se por base o fato de ter o autor nascido em 1966 (Id 16013116, p. 6), o mesmo afirma ter a posse do terreno desde os 12 anos de idade.
Desta feita, não sendo possível a posse por pessoa menor de idade, seria necessária a comprovação da posse por seus genitores LUIZ GONZAGA DE FARIAS e MARIA IOLANDA DE FARIAS, falecidos em 1989 e 2014, respectivamente (Id 16013116, p. 85 e 86), posse essa não demonstrada nos autos.
Ainda que fosse considerado apenas o lapso mínimo de 15 anos quando do ajuizamento da ação, seria necessária a comprovação de posse pelo período ininterrupto de 1997 a 2012, o que não foi demonstrado.
Destaco o depoimento da testemunha, ANTÔNIO LEITE ROLIM, diretor da empresa CIPRESA, apresentada pela parte promovida, relatando que o terreno fora adquirido em 2007 pela CIPRESA ao senhor RENATO CASTRO, e posteriormente repassado em 2011 à CLÍNICA DR.
WANDERLEY, não tendo presenciado a posse alegada pelo promovente.
Afirma ainda que, ao adquirir o imóvel, efetuou a limpeza e o aterramento do terreno e que jamais foi procurado pelo promovente ou por terceiro para obstacular tais providências ou reclamando a posse do imóvel até tomar conhecimento da presente ação de usucapião.
Da mesma forma, a testemunha LOUIS BRAILLE, residente em frente ao imóvel há cerca de 11 anos, afirmou categoricamente não ter presenciado o autor nem a criação de animais no terreno, sequer conhecendo o promovente.
Já a testemunha JANE EYRE QUEIROGA, informou que adquiriu no ano de 2010 parte do terreno usucapiendo inicialmente descrito, por meio de escritura pública de compra e venda, que foi posteriormente alienada para SKR PATRIMONIAL, no ano de 2018, e nesse ínterim sempre tiveram a posse pacífica do imóvel (Id 20114471).
Destaco que a magistrada de 1º grau alerta que apesar das provas orais serem conflitantes no que concerne à posse do autor, nenhum dos depoimentos prestados perante o juízo permitiu concluir eventual posse do autor sobre todo o vasto imóvel discutido nos autos, com área de 7.686,51m² (sete mil, seiscentos e oitenta e seis, vírgula cinquenta e um metros quadrados), tampouco pelo prazo legalmente exigido.
No mais, essa conclusão é reforçada pelo fato de o apelante ter excluído partes do pedido inicial após verificar a existência de edificações, fragilizando as afirmações autorais sobre a extensão e o caráter ininterrupto da posse.
Aponta a julgadora que na realidade, o que se verifica pelas provas coligidas nos autos é tão somente que a posse efetivamente exercida pelo autor correspondeu a uma pequena área onde chegou a levantar cerca e criar alguns animais, acostada ao imóvel onde funciona uma creche e que, em verdade, trata-se de terreno público, onde seria a Rua Antônio S.
Lopes (projetada).
Fundamentou com bastante clareza que a mera autorização, expressa ou tácita, para uso do terreno como pastagem não implica em abandono do proprietário dominial ou mesmo ânimo de dono pelo criador de animal, mas sim em ato de mera permissão ou tolerância.
Ainda que o autor tenha usado o terreno por oportunidade, disto não decorre que detenha a posse legítima da área, notadamente de toda a extensão ora pretendida.
O Código Civil, em seu artigo 1.208, é claro ao estabelecer que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos".
No caso, restou evidente que o uso do imóvel pelo apelante se deu em virtude da mera tolerância do proprietário, o que descaracteriza a posse para fins de usucapião.
Necessário destacar que restou demonstrado nos autos que o autor apenas criava alguns animais em pequena parte do lote, em área situada exatamente no trecho que confina à atual creche municipal Tereza Goia.
Contudo, referida área é referente a uma rua, ou seja, corresponde a domínio público, sendo, portanto, insuscetível de usucapião.
Através das imagens coletadas nos autos, vê-sea área do imóvel “usucapiendo”, bem como, a creche municipal referida pelas testemunhas e o efetivo local ocupado pelo autor.
Diante dos depoimentos de testemunhas apontadas pelo promovente observa-se que o conheciam desde que passaram a residir nas proximidades e têm conhecimento de que este ocupava o terreno, onde criava animais e possuía uma “vacaria”.
A magistrada corretamente concluiu que frente aos depoimentos testemunhais colhidos não há provas contundentes que permitam atestar a posse do autor sobre todo o terreno.
As declarações das testemunhas MARIA NAZARÉ e FRANCISCO BESERRA confirmam que nenhuma edificação foi erguida pelo promovente, mas que apenas existia um barraco e uma cerca em parte do imóvel onde aquele criava alguns animais, que chamam de “vacaria”.
A testemunha AUGUSTO CÉSAR afirma que a posse do autor era sobre o terreno confinado à antiga “FEBEMA”, onde atualmente funciona a Central de Polícia.
Já a testemunha VANDIMAR BATISTA CAVALCANTI confirma que o terreno sempre esteve abandonado, não havendo plantio nem criação de animais, mas apenas alguns “bichos soltos”, e era considerado pela vizinhança como um terreno baldio e abandonado, com um matagal, sendo inclusive usado para despejo de detritos, queimada de lixo.
A magistrada concluiu a sua fundamentação, corroborada pelas fotografias acostadas aos autos, indicando que a posse do autor, está limitada e confinada ao muro da creche, em local pertencente ao domínio público.
Assim, confirmo o entendimento disposto que demonstra ser incontroverso que o imóvel “usucapiendo” constitui um terreno baldio, sem edificações, conforme demonstrado pelas testemunhas e fotografias colacionadas aos autos.
A usucapião, consagrada nos artigos 1.238 e 1.242 do CC, como modo originário de aquisição da propriedade, pressupõe, além do exercício contínuo e pacífico da posse pelo lapso temporal legalmente estabelecido, a manifestação inequívoca do “animus domini” por parte do possuidor.
Tal elemento subjetivo, caracterizado pela intenção de se comportar como titular do domínio, é indispensável para a configuração desse instituto jurídico.
Todavia, no caso em análise, destacamos a inexistência dos requisitos ensejadores da usucapião, devendo, pois ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE ININTERRUPTA, MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ARTS. 1.238 E 1.243, CÓDIGO CIVIL).
USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA.
MERA PERMISSÃO DE MORAREM E CONSTRUÍREM NO TERRENO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Tratando-se de ação de usucapião extraordinária é ônus do Autor provar a sua posse ininterrupta, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido, conforme previsão legal do art. 1.238 do CC.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade, sendo que a posse decorrente da permissão de construção de moradia, não afasta a posse indireta do proprietário e, tampouco, o seu domínio sobre o imóvel. (0803150-81.2021.8.15.0371, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM TERMO DE CESSÃO DE USO.
ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO.
OCUPAÇÃO DO BEM POR ATO DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA.
EXEGESE DO ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS À OUTORGA DO TÍTULO DOMINIAL NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03041830320188240054 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0304183-03.2018.8.24.0054, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 23/11/2021, Terceira Câmara de Direito Civil).
Diante do exposto, e considerando que a sentença recorrida analisou minuciosamente os fatos e provas dos autos, concluo pelo desprovimento do recurso e mantenho a sentença de improcedência, com base na ausência dos requisitos legais para a usucapião.
Por fim, majoro os honorários advocatícios no percentual de 5%, com base no artigo 85, § 11 do CPC, respeitando a suspensão da cobrança, face à gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G2 - 
                                            
22/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:25
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE FIGUEIREDO UCHOA DE MOURA NETO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
26/06/2025 20:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
26/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2025 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
07/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/05/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
02/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2025 08:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/03/2025 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
27/03/2025 08:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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