TJPB - 0801020-64.2021.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 21/08/2025.
 - 
                                            
21/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
 - 
                                            
21/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 21/08/2025.
 - 
                                            
21/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
 - 
                                            
20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/08/2025 23:59.
 - 
                                            
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801020-64.2021.8.15.0001 [Empréstimo consignado, Direito de Imagem] EXEQUENTE: FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte ré apresenta impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (ID 109530683).
Intimada, a parte autora/exequente discorda do arrazoado.
Sentença que julgou os Embargos de Declaração, em que a parte promovida alegou a parte promovida que a sentença, ora vergastada, precisa ser corrigida, declarando o excesso no cumprimento de sentença no valor de R$3.922,87 (três mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) com homologação do valor indicado pela contadoria de R$29.203,07 (vinte e nove mil duzentos e três reais e sete centavos) (ID 117388704).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Entendo completamente descabida a impugnação, quando a mesma já foi decidida em sede de Embargos de Declaração com juntada de parecer conclusivo da Contadoria Judicial.
Conforme se vê, na sentença, a mesma decide quanto ao pleito reiterado e descabido, quando diz: Observando-se a sentença vergastada, percebe-se que assiste razão quantos ao erro material no que se refere aos valores devidos, visto que a Contadoria Judicial foi cirúrgica ao estabelecer tais parâmetros (ID 101476229).
Os valores pleiteados pelo exequente estão em perfeita harmonia com o comando sentencial.
Não havendo outro norte se não o devido cumprimento por parte do banco promovido, sob pena de arcar com os ditames legais.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados com o mesmo propósito.
Intimem-se.
Cumpra-se, independentemente de transcurso de prazo recursal, ante o manifesto propósito protelatório do réu.
Após, arquivem-se os autos, pois já houve pagamento das custas do processo.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito - 
                                            
19/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
18/08/2025 16:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
13/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/08/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
12/08/2025 07:07
Publicado Expediente em 12/08/2025.
 - 
                                            
12/08/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
 - 
                                            
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande 0801020-64.2021.8.15.0001 EXEQUENTE: FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juiza de Direito da vara supra, nos termos do Código de Normas do TJ-PB, intimo a parte, através de seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer resposta aos embargos de declaração.
Campina Grande-PB, 8 de agosto de 2025 AUDANETE BRITO CRISPIM Técnico Judiciário - 
                                            
08/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/08/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
06/08/2025 09:24
Publicado Expediente em 06/08/2025.
 - 
                                            
06/08/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
 - 
                                            
06/08/2025 09:24
Publicado Expediente em 06/08/2025.
 - 
                                            
06/08/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
 - 
                                            
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801020-64.2021.8.15.0001 [Empréstimo consignado, Direito de Imagem] EXEQUENTE: FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos com base nos arts. 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, pela parte promovida, em razão de supostas contradições detectadas na sentença de ID 108137984.
Alega a parte promovida que a sentença, ora vergastada, precisa ser corrigida, declarando o excesso no cumprimento de sentença no valor de R$3.922,87 (três mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) com homologação do valor indicado pela contadoria de R$29.203,07 (vinte e nove mil duzentos e três reais e sete centavos).
A parte promovente, igualmente embargou os autos, informando que as duas partes concordaram que o valor devido pela demandada é de R$ 39.845,46, no entanto, a decisão traz a informação de que é R$35.043,68, portanto, deve haver a correção do juízo em sua decisão, alterando os valores dos alvarás em favor da exequente, do advogado desta e do executado (ID 108955166).
Contrarrazões da parte promovida, ID 109530683.
Contrarrazões da parte autora, ID 114401205.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Passo a decidir.
Sem maiores digressões, ambas as partes alegam erro material quanto ao dispositivo sentencial que extinguiu a execução destes autos.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada. “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161).
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Observando-se a sentença vergastada, percebe-se que assiste razão quantos ao erro material no que se refere aos valores devidos, visto que a Contadoria Judicial foi cirúrgica ao estabelecer tais parâmetros (ID 101476229): Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para efeuar a correção do Dispositivo Sentencial, que passará a ter a seguinte informação: ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Expeçam-se alvarás, um em favor da parte autora, no valor de R$23.243,20 (vinte e três mil duzentos e quarenta e três reais e vinte centavos), e outro em favor do advogado da parte autora, no valor de R$16.602,26 (dezesseis mil seiscentos e dois reais e vinte e seis centavos).
Totalizando R$39.845,46, conforme planilha de cálculos juntada pela Contadoria Judicial no ID 105044656.
Determino a expedição de alvará em nome do banco promovido, como restituição do valor pago a maior, no valor de R$2.842,83 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Ademais, mantenho os demais termos da sentença inalterados por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar qualquer outra dúvida, omissão, ou contradição a serem sanadas na decisão guerreada.
Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo.
Após, subam os autos imediatamente ao E.
TJ/PB.
Publicação e registro pelo sistema.
Intime-se.
Campina Grander/PB, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito - 
                                            
04/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
25/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2025 00:33
Publicado Expediente em 05/06/2025.
 - 
                                            
10/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
 - 
                                            
10/06/2025 00:33
Publicado Expediente em 05/06/2025.
 - 
                                            
10/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
 - 
                                            
03/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/05/2025 14:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/05/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Campina Grande.
 - 
                                            
26/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/04/2025 12:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
24/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
 - 
                                            
24/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/03/2025 07:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/03/2025 07:40
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO em 21/03/2025 23:59.
 - 
                                            
22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/03/2025 23:59.
 - 
                                            
20/03/2025 07:52
Publicado Despacho em 14/03/2025.
 - 
                                            
20/03/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
 - 
                                            
19/03/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
12/03/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/03/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/03/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
10/03/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
28/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 26/02/2025.
 - 
                                            
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
 - 
                                            
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801020-64.2021.8.15.0001 [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes as acima epigrafadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Após tramitação do processo, vem o exequente informar o pagamento do débito, requerendo, portanto, a extinção da execução.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Satisfeita a obrigação, com a devida confirmação de recebimento por parte do exequente, esgotado está o objeto do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo que não resta alternativa senão a extinção da EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Expeçam-se alvarás, um em favor da parte autora, no valor de R$20.442,15 (vinte mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), e outro em favor do advogado da parte autora, no valor de R$14.601,53 (quatorze mil seiscentos e um reais e cinquenta e três centavos).
Determino a expedição de alvará em nome do banco promovido, como restituição do valor pago a maior, no valor de R$8.755,77 (oito mil setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se e arquivem-se os autos DE IMEDIATO.
Ao Chefe de Cartório para elaborar cálculos das custas finais, nos termos dos arts. 391 a 395 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB e das informações prestadas pela Contadoria do Juízo: "Excelentíssimo (a) Juiz (a), em conformidade com o Ofício 02/2020, de 11.03.2020, esta Contadoria informou sobre a nova sistemática de cálculo das custas finais, que, de acordo com o Ato 70/2018 e dispositivos do Novo Código de Normas Judicial, as atribuições referentes ao registro do valor da causa/condenação e disponibilização das guias de custas, competem ao cartório, mediante registro nos sistemas TJ CALC e Custas Online".
Após, intime-se a parte promovida para pagamento, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de protesto da certidão de débito de custas judiciais e inscrição em dívida ativa, fazendo constar tais advertências na intimação.
Não havendo o pagamento, oficie-se para inscrição em Dívida Ativa e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedidos os alvarás e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Campina Grande, assinado e datado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito - 
                                            
24/02/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/02/2025 21:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
21/02/2025 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
13/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/12/2024 10:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/12/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Campina Grande.
 - 
                                            
06/12/2024 10:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
06/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
 - 
                                            
05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/12/2024 23:59.
 - 
                                            
04/12/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/10/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Campina Grande.
 - 
                                            
03/10/2024 07:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
02/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/09/2024 07:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/08/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Campina Grande.
 - 
                                            
30/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2024 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
28/07/2024 22:35
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
17/06/2024 08:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/06/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO em 26/04/2024 23:59.
 - 
                                            
26/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/04/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
26/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/03/2024 07:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/03/2024 22:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
14/03/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
19/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2024 10:50
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
09/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/02/2024 06:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/02/2024 06:08
Juntada de decisão
 - 
                                            
10/07/2023 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
03/07/2023 10:20
Juntada de Informações
 - 
                                            
29/06/2023 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
27/06/2023 09:55
Juntada de Informações
 - 
                                            
26/06/2023 11:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/06/2023 23:59.
 - 
                                            
12/06/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
24/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2023 13:12
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
23/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2023 16:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
16/05/2023 11:34
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
20/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2023 09:42
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
 - 
                                            
07/02/2023 16:33
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/02/2023 16:32
Juntada de Informações
 - 
                                            
04/02/2023 13:17
Decorrido prazo de FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO em 02/02/2023 23:59.
 - 
                                            
03/02/2023 22:24
Decorrido prazo de FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO em 02/02/2023 23:59.
 - 
                                            
27/01/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/01/2023 23:59.
 - 
                                            
27/12/2022 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO em 15/12/2022 23:59.
 - 
                                            
21/12/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/12/2022 23:59.
 - 
                                            
20/12/2022 05:27
Decorrido prazo de FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO em 15/12/2022 23:59.
 - 
                                            
05/12/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2022 08:01
Juntada de Informações
 - 
                                            
01/12/2022 15:15
Juntada de Alvará
 - 
                                            
30/11/2022 09:39
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
29/11/2022 08:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/11/2022 22:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
28/11/2022 22:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
14/11/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/11/2022 09:49
Juntada de Informações
 - 
                                            
11/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2022 19:02
Nomeado perito
 - 
                                            
10/11/2022 19:02
Outras Decisões
 - 
                                            
09/11/2022 09:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/11/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/11/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO em 21/10/2022 23:59.
 - 
                                            
20/10/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/10/2022 23:59.
 - 
                                            
19/09/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2022 18:24
Nomeado perito
 - 
                                            
15/09/2022 18:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2022 09:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/07/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO em 14/07/2022 23:59.
 - 
                                            
08/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/07/2022 23:59.
 - 
                                            
23/06/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO em 20/06/2022 23:59.
 - 
                                            
08/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/06/2022 16:41
Juntada de Informações
 - 
                                            
08/06/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/06/2022 12:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/06/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/05/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/05/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2022 10:41
Juntada de Informações
 - 
                                            
17/05/2022 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
10/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
28/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2022 09:38
Nomeado perito
 - 
                                            
16/03/2022 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
15/03/2022 14:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/03/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
11/02/2022 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO em 10/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
10/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/02/2022 16:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/02/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
07/12/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2021 20:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/11/2021 12:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/11/2021 10:10
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/10/2021 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO em 20/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
07/10/2021 17:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/09/2021 12:40
Outras Decisões
 - 
                                            
26/09/2021 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
24/09/2021 10:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/09/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2021 10:54
Outras Decisões
 - 
                                            
27/08/2021 22:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/08/2021 20:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
27/08/2021 20:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2021 11:29
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
26/08/2021 11:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/08/2021 07:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/08/2021 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/02/2021 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
 - 
                                            
22/02/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2021 08:30
Suscitado Conflito de Competência
 - 
                                            
17/02/2021 22:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/02/2021 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO em 02/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
01/02/2021 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
01/02/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2021 20:04
Declarada incompetência
 - 
                                            
31/01/2021 20:04
Outras Decisões
 - 
                                            
28/01/2021 22:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/01/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/01/2021 22:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/01/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/01/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2021 21:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/01/2021 21:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/01/2021 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
19/01/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/01/2021 15:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839862-11.2024.8.15.0001
Suenia dos Santos Silva
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 09:28
Processo nº 0000006-09.2012.8.15.0611
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Francisca Lima de Sousa
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2020 06:47
Processo nº 0809746-64.2024.8.15.0181
Severino do Ramo dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 15:14
Processo nº 0809746-64.2024.8.15.0181
Severino do Ramo dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Josivaldo Nunes Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 08:17
Processo nº 0801020-64.2021.8.15.0001
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Francisca Joana da Conceicao
Advogado: Arthur Cezar Cavalcante Barros Aureliano
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 17:49