TJPB - 0801020-64.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801020-64.2021.8.15.0001 [Empréstimo consignado, Direito de Imagem] EXEQUENTE: FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte ré apresenta impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (ID 109530683).
Intimada, a parte autora/exequente discorda do arrazoado.
Sentença que julgou os Embargos de Declaração, em que a parte promovida alegou a parte promovida que a sentença, ora vergastada, precisa ser corrigida, declarando o excesso no cumprimento de sentença no valor de R$3.922,87 (três mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) com homologação do valor indicado pela contadoria de R$29.203,07 (vinte e nove mil duzentos e três reais e sete centavos) (ID 117388704).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Entendo completamente descabida a impugnação, quando a mesma já foi decidida em sede de Embargos de Declaração com juntada de parecer conclusivo da Contadoria Judicial.
Conforme se vê, na sentença, a mesma decide quanto ao pleito reiterado e descabido, quando diz: Observando-se a sentença vergastada, percebe-se que assiste razão quantos ao erro material no que se refere aos valores devidos, visto que a Contadoria Judicial foi cirúrgica ao estabelecer tais parâmetros (ID 101476229).
Os valores pleiteados pelo exequente estão em perfeita harmonia com o comando sentencial.
Não havendo outro norte se não o devido cumprimento por parte do banco promovido, sob pena de arcar com os ditames legais.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados com o mesmo propósito.
Intimem-se.
Cumpra-se, independentemente de transcurso de prazo recursal, ante o manifesto propósito protelatório do réu.
Após, arquivem-se os autos, pois já houve pagamento das custas do processo.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801020-64.2021.8.15.0001 [Empréstimo consignado, Direito de Imagem] EXEQUENTE: FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos com base nos arts. 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, pela parte promovida, em razão de supostas contradições detectadas na sentença de ID 108137984.
Alega a parte promovida que a sentença, ora vergastada, precisa ser corrigida, declarando o excesso no cumprimento de sentença no valor de R$3.922,87 (três mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) com homologação do valor indicado pela contadoria de R$29.203,07 (vinte e nove mil duzentos e três reais e sete centavos).
A parte promovente, igualmente embargou os autos, informando que as duas partes concordaram que o valor devido pela demandada é de R$ 39.845,46, no entanto, a decisão traz a informação de que é R$35.043,68, portanto, deve haver a correção do juízo em sua decisão, alterando os valores dos alvarás em favor da exequente, do advogado desta e do executado (ID 108955166).
Contrarrazões da parte promovida, ID 109530683.
Contrarrazões da parte autora, ID 114401205.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Passo a decidir.
Sem maiores digressões, ambas as partes alegam erro material quanto ao dispositivo sentencial que extinguiu a execução destes autos.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada. “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161).
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Observando-se a sentença vergastada, percebe-se que assiste razão quantos ao erro material no que se refere aos valores devidos, visto que a Contadoria Judicial foi cirúrgica ao estabelecer tais parâmetros (ID 101476229): Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para efeuar a correção do Dispositivo Sentencial, que passará a ter a seguinte informação: ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Expeçam-se alvarás, um em favor da parte autora, no valor de R$23.243,20 (vinte e três mil duzentos e quarenta e três reais e vinte centavos), e outro em favor do advogado da parte autora, no valor de R$16.602,26 (dezesseis mil seiscentos e dois reais e vinte e seis centavos).
Totalizando R$39.845,46, conforme planilha de cálculos juntada pela Contadoria Judicial no ID 105044656.
Determino a expedição de alvará em nome do banco promovido, como restituição do valor pago a maior, no valor de R$2.842,83 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Ademais, mantenho os demais termos da sentença inalterados por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar qualquer outra dúvida, omissão, ou contradição a serem sanadas na decisão guerreada.
Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo.
Após, subam os autos imediatamente ao E.
TJ/PB.
Publicação e registro pelo sistema.
Intime-se.
Campina Grander/PB, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
02/02/2024 06:08
Baixa Definitiva
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02/02/2024 06:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/02/2024 06:08
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO em 01/02/2024 23:59.
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28/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:42
Conhecido o recurso de FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO - CPF: *24.***.*91-00 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido em parte
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28/11/2023 17:42
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 20:46
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 19:41
Conclusos para despacho
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31/08/2023 19:41
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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12/07/2023 17:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/07/2023 15:11
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:50
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:49
Juntada de decisão
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26/08/2021 07:20
Baixa Definitiva
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26/08/2021 07:20
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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26/08/2021 07:19
Classe Processual alterada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/08/2021 07:17
Processo Desarquivado
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28/05/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA JOANA DA CONCEICAO em 27/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
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09/05/2021 23:03
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2021 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 03/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 18:15
Juntada de Documento de Comprovação
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29/04/2021 18:15
Juntada de Documento de Comprovação
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29/04/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 15:37
Julgado procedente o pedido
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27/04/2021 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2021 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2021 19:33
Conclusos para despacho
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25/02/2021 19:15
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2021 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 17:42
Conclusos para despacho
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22/02/2021 17:42
Juntada de Certidão
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22/02/2021 17:42
Juntada de Certidão
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22/02/2021 17:38
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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22/02/2021 09:31
Recebidos os autos
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22/02/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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