TJPB - 0802129-53.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 16:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802129-53.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEIDE BEZERRA DE ARAUJO REU: BANCO SAFRA S.A.
De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 17 de julho de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
17/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:43
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 02:13
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802129-53.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: EDILEIDE BEZERRA DE ARAUJO.
REU: BANCO SAFRA S.A..
SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte ré/embargante em face da sentença de ID. 113943390, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão, sob o argumento de que este Juízo não enfrentou os seguintes pontos: a) que, nos casos em que for reconhecida a necessidade de devolução de valores por supostas cobranças indevidas, esta deve ocorrer de forma simples, e não em dobro; b) a forma de devolução, também simples, quanto a cobranças anteriores a março de 2021; c) a compensação dos valores já encaminhados à parte autora.
Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação de multa à parte embargante, por considerar os embargos meramente protelatórios, e, ao final, pugnou pela rejeição do recurso. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
O exame detido da sentença embargada evidencia a inexistência de qualquer omissão quanto às alegações da parte embargante, uma vez que todas as questões submetidas à apreciação judicial foram devidamente analisadas e resolvidas de forma clara e fundamentada.
Ressalte-se que ficou consignado que a parte autora comprovou o repasse de valores à parte ré e sua posterior devolução, bem como ficou assentada a necessidade de restituição em dobro, sendo despicienda a demonstração de má-fé, uma vez que o art. 42, parágrafo único, do CPC, citado na sentença, não exige a presença de elemento volitivo.
Eis entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803).
Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise.
Quanto à aplicação de multa, requerida pela autora/embargada, verifica-se que não restou caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual revela-se incabível.
DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Finalmente, diante da ilegalidade dos descontos incidentes a título de empréstimo consignado, consoante decidido em sentença de mérito pretérita, defiro, de ofício, tutela antecipada para determinar que a parte ré cesse, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, os descontos decorrentes do contrato nº 14671038, declarado nulo, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença. À Serventia: Expedir mandado para viabilizar o cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença por meio de oficial de justiça plantonista.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e Intimação eletrônicas.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA - oficial de justiça plantonista.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 06:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802129-53.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEIDE BEZERRA DE ARAUJO REU: BANCO SAFRA S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 21 de junho de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
21/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 01:57
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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04/06/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:03
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:09
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REU)
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01/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 15:43
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:58
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802129-53.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: EDILEIDE BEZERRA DE ARAUJO.
REU: BANCO SAFRA S.A..
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão de saneamento rejeitando a impugnação à gratuidade judiciária e determinando a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial.
Manifestação do perito aceitando o encargo, indicando o valor dos honorários periciais e requerendo a intimação da parte autora para juntar Documento de Identificação Pessoal (RG), frente e verso, digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi.
A parte ré peticionou, arguindo a impossibilidade da realização de perícia grafotécnica, em razão da baixa qualidade da resolução das cópias juntadas, que compromete a análise da assinatura do contrato.
Petição da parte autora colacionando o documento solicitado pelo perito e formulando quesitos. É o relatório.
Decido.
Apesar dos argumentos apresentados pela parte ré, cabe ao perito – profissional imparcial designado pelo Juízo – avaliar a viabilidade da perícia grafotécnica.
A alegação unilateral do réu não é suficiente para afastar a realização da prova pericial.
Assim, será o perito, no momento do exame, quem se manifestará sobre a qualidade das cópias juntadas e a possibilidade de realizar a análise da assinatura.
Posto isso, REJEITO as arguições da parte ré, mantenho a perícia outrora designada e determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; 2- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 3- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:08
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REU)
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16/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Walbia Imperiano Gomes em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:30
Nomeado perito
-
03/09/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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11/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 22:26
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/01/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 03:10
Decorrido prazo de EDILEIDE BEZERRA DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEIDE BEZERRA DE ARAUJO - CPF: *28.***.*12-59 (AUTOR).
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15/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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