TJPB - 0808667-16.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:01
Recebidos os autos.
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08/09/2025 20:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/09/2025 17:44
Determinada diligência
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25/08/2025 18:50
Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808667-16.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Diante da juntada dos documentos requeridos (ID 117627943 e ID 117627944), recebo a emenda à inicial.
Em consequência, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido à promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO Rejeito a preliminar, uma vez que a procuração devidamente assinada pelo autor foi juntada ao ID 117627944.
Realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial, eventuais vícios envolvendo a delimitação da controvérsia ou a (in)existência de documentos comprobatórios mínimos devem ser analisados quando do julgamento de mérito, já que se confundem com as questões de fundo deduzidas na demanda.
Rejeito, assim, a preliminar.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Verificar a existência ou não da contratação válida e regular de cartão de crédito consignado com reserva de crédito consignável (RCC); b) aferir se houve falha na prestação de serviço por parte do banco; c) apurar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; d) definir a extensão do dano moral; e) verificar a existência de repetição de indébito em dobro.
Com base no art. 373 do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, reconheço a inversão do ônus da prova em favor do autor, considerando sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré.
DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL A parte demandada requereu depoimento pessoal da parte autora para confirmar a regularidade da contratação do empréstimo, bem como os valores depositados em sua conta.
Ocorre que, compulsando-se atentamente os autos infere-se que o depoimento pessoal da parte autora não é o meio adequado para comprovar a regularização da situação trazida à baila na exordial.
Aceitar a realização dessa prova seria protelar, sem razão aceitável a análise do mérito, eis que somente documentação oriunda do banco correspondente pode comprovar tais fatos.
O depoimento da parte autora nada acrescentará para comprovar fatos que devem ser provados pela via documental.
Vejamos o que diz o art. 443 do CPC: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova em audiência.
Determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (§1º do artigo 357 do CPC), ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Considerando o princípio da vedação da decisão surpresa e a inversão do ônus da prova realizada neste ato, ficam as promovidas intimadas para, também no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se desejam a produção de outras provas ainda não especificadas.
P.I.C.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 21:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 21:35
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/04/2025 18:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:31
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808667-16.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 07:06
Expedição de Carta.
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13/01/2025 07:06
Expedição de Carta.
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13/01/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GOMES DA SILVA - CPF: *71.***.*39-49 (AUTOR).
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10/01/2025 09:23
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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10/01/2025 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/01/2025 08:52
Determinada a redistribuição dos autos
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05/01/2025 08:52
Declarada incompetência
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18/12/2024 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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