TJPB - 0803561-33.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803561-33.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Bancários, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO INACIO SOARES Endereço: Sítio Oiticica dos Timóteos, s/n, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) APELANTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 869, - de 705/706 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-280 Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO ACOLHIDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
As partes noticiaram a celebração de acordo, estando os termos do acordo na petição (ID 9115323877), tendo ambas as partes assinado o acordo com requerimento expresso de homologação da avença e arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. É possível que as partes transacionem após a prolação de sentença, quando se trata de direitos disponíveis e desde que estejam os interessados em pleno gozo de sua capacidade, sem qualquer ofensa à legislação pátria.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
O interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por Sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e, com base no art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.167,94 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/06/2025 09:39
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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26/06/2025 00:56
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO SOARES em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:27
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803561-33.2024.8.15.0141 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Apelante: Antonio Inácio Soares Advogados: Alenilton Ferreira de Andrade, OAB/RN 14.765, Fernanda Cleonice Caminha Pinheiro, OAB/RN 11.695, Adeilson Ferreira de Andrade, OAB/RN 47.41, e Adenilton Ferreira de Andrade, OAB/RN 16.054 Apelado: Sul America Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, OAB/PE 21.678 Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário.
Apelação Cível.
Contrato de Seguro Consignado.
Modalidade Telefônica.
Pessoa Idosa.
Inobservância da Exigência de Assinatura Física.
Nulidade Contratual.
Repetição do Indébito em Dobro.
Dano Moral Não Configurado.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
Caso Em Exame 1.
Apelação cível interposta por Antonio Inácio Soares contra sentença prolatada pela 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que julgou improcedentes os pleitos de declaração de nulidade de contrato de seguro consignado, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade das cobranças efetuadas pela Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. em benefício previdenciário do apelante.
Este, idoso de 67 anos, postula a nulidade do contrato por ausência de consentimento válido, a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a reparação por danos extrapatrimoniais, alegando abusividade na contratação telefônica e violação ao dever de informação.
II.
Questão Em Discussão 2.
A lide gravita em torno de três eixos fundamentais: (i) a validade jurídica de contrato de seguro celebrado por via telefônica com pessoa idosa, à luz da exigência de assinatura física estipulada pela Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) o cabimento da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a configuração de dano moral indenizável decorrente das cobranças indevidas.
III.
Razões De Decidir: 3.
A legislação estadual (Lei Estadual nº 12.027/2021) exige a assinatura física para a validação de contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas.
A ausência dessa formalidade torna o contrato nulo. 4.
O ônus da prova da contratação válida recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC, considerando a relação de consumo e a inversão do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente.
O banco não demonstrou a regularidade do contrato nem apresentou prova inequívoca da anuência da autora. 5.
A ausência de comprovação da contratação válida e a realização de descontos indevidos impõem a restituição dos valores cobrados, na modalidade dobrada, em razão da falha de serviço. 6.
O dano moral não se configura automaticamente (in re ipsa) em razão da cobrança indevida.
O autor não demonstrou ter sofrido constrangimento excepcional ou abalo moral relevante, sendo o ocorrido mero dissabor do cotidiano, insuficiente para justificar a indenização.
IV.
Dispositivo E Tese. 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de Julgamento: 1. “A celebração de contrato de seguro consignado por via telefônica com pessoa idosa, desprovida de assinatura física, é nula por infringir a Lei Estadual nº 12.027/2021, norma de ordem pública que resguarda a autodeterminação do consumidor vulnerável.” 2. “Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, sob pena de nulidade do ajuste e repetição do indébito (arts. 6º, VIII, CDC, e 373, II, CPC).” 3. “A cobrança indevida, sem engano justificável, configura má-fé objetiva, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” ”4. “A cobrança indevida, ausente prova de ofensa grave aos direitos da personalidade, constitui dissabor ordinário, não configurando dano moral indenizável.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC/2002, arts. 186, 389, 884 e 927; CPC/2015, arts. 373, II, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019; TJ-PB, Apelação Cível 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO INACIO SOARES contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Seguro c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Nas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade do contrato, alegando ausência de consentimento livre e informado, em razão de sua condição de idoso (68 anos) e de baixa instrução formal, sublinhando que a suposta aceitação verbal durante ligação telefônica não configurou manifestação de vontade qualificada, violando o direito à informação previsto no art. 9º do CDC.
Argumenta, ainda, que a seguradora agiu com abusividade ao não esclarecer os termos do serviço, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com consequente dano moral.
Requer, ao final, reforma da sentença para condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 34383391. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente decorreram de contratação válida e regular, ou se, ao contrário, configuram cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, conforme pleiteado.
A questão central, portanto, reside na validade do contrato firmado por meio telefônico, bem como na comprovação de que a recorrente efetivamente manifestou vontade para a celebração desse negócio jurídico, ou se,
por outro lado, houve fraude ou irregularidade que justifique a declaração de sua inexistência ou nulidade.
Pois bem.
De início, a invalidação do contrato eletrônico pleiteada pelo Apelante merece acolhimento.
Explico.
No âmbito do Estado da Paraíba, a Lei nº. 12.027/2021 instituiu a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, situação aplicável à presente demanda.
Veja-se o que dispõe os arts. 1º e 2º da referida lei: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (Grifei).
Na espécie, verifico que, embora as partes sejam silentes quanto à data da suposta avença, o primeiro desconto em favor da empresa promovida ocorreu em 1º de fevereiro de 2024, conforme se extrai do extrato bancário e da planilha de demonstração financeira acostados aos autos sob os ids. 34383261 e 34383262.
Paralelamente, no id. 105893489, e como bem apontado pelo magistrado de primeiro grau, a promovida juntou aos autos proposta de adesão por meio de gravação de ligação telefônica, a qual, não obstante, não faz qualquer menção à data exata da contratação ou da suposta anuência do autor.
Independentemente da incerteza quanto à data da adesão, é fato incontroverso que, na data do primeiro desconto (1º de fevereiro de 2024), o apelante já ostentava a condição de idoso, nos termos da legislação estadual aplicável.
Isso porque, conforme documentação pessoal constante nos autos (id. 34383263), o autor nasceu em 23 de outubro de 1956, de modo que contava com 67 anos de idade à época da suposta avença.
Essa circunstância, por si só, atrai a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2019, que prevê a proteção especial e integral às pessoas idosas em operações de crédito realizadas por meios não presenciais, exigindo a formalização por assinatura física do contratante, sob pena de nulidade do contrato.
Trata-se de norma de ordem pública, fundada nos princípios do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor, que visa coibir práticas abusivas e assegurar o pleno exercício da autonomia e da autodeterminação da pessoa idosa, frequentemente alvo de contratos celebrados de forma açodada, pouco transparente ou até mesmo fraudulenta.
No caso dos autos, não há prova de que o autor tenha assinado fisicamente qualquer documento, tampouco que tenha recebido, em meio físico, cópia do contrato com a seguradora, o que configura violação frontal ao disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 12.027/2019.
A ausência de tais formalidades, além de implicar inobservância ao dever de informação, compromete a higidez da relação jurídica estabelecida, tornando-a inválida de pleno direito.
Nesse contexto, é patente que a instituição financeira descumpriu o comando legal ao permitir a formalização do ajuste por via exclusivamente digital, sem disponibilizar o instrumento contratual em meio físico para assinatura manual, conforme exigido pelo art. 2º da Lei nº 12.027/2019.
A violação é ainda mais grave quando se verifica que a condição de idosa do autor estava expressamente identificada em seu documento de identidade, elemento que deveria ter alertado o Réu para a necessidade de observância das formalidades previstas no ordenamento estadual, o que autoriza, consequentemente, o pleito de repetição do indébito.
Quanto à natureza da restituição, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano justificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser reformada a sentença, neste particular, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada. É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021).
No que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente do autor, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim,
por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana.
No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais.
Nesse sentido, o autor, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica.
A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral.
Destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Paralelamente, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020).
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020).
Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico do autor, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO recurso para: (a) DECLARAR nulo o contrato de seguro originário da presente demanda, e (b) CONDENAR a seguradora ré à restituição, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária calculada com base na variação do IPCA (apuração do IBGE) a partir das datas dos respectivos desembolsos, e juros moratórios, fixados pela taxa Selic, contados a die a quo de cada evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária do parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Tendo em vista a alteração dos parâmetros da condenação, CONDENO o promovido nas custas processuais e, a teor do art. 85, §11º, CPC, ARBITRO os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, alterando a proporção para 80% para o promovido e 20% para o promovente, suspensa, porém, em relação ao apelante, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
26/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:24
Conhecido o recurso de ANTONIO INACIO SOARES - CPF: *77.***.*95-04 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803561-33.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Bancários, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO INACIO SOARES Endereço: Sítio Oiticica dos Timóteos, s/n, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 869, - de 705/706 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-280 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Demonstrada a existência e validade do contrato de seguro por meio de gravação telefônica juntada aos autos, afasta-se a alegação de inexistência da contratação. Ônus da prova devidamente cumprido pela seguradora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Inexistência de cobrança indevida e de dano moral indenizável.
Preliminar rejeitada.
Improcedência dos pedidos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO INACIO SOARES em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que é beneficiário do INSS e que percebeu descontos realizados em conta corrente de sua titularidade, obtendo a informação de que os descontos decorrem de contrato de seguro com a empresa promovida.
Aduziu, ainda, que não reconhece o contrato posto em discussão, motivo pelo qual pediu a anulação do débito, repetição de indébito e indenização a título de danos morais.
Devidamente citada, a seguradora promovida apresentou contestação (ID 102497383), suscitando, preliminarmente, a carência da ação.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança e a validade dos termos contratuais.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 104544412). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
II. 2 – DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais.
Passo à análise dos elementos de prova.
Em sede inicial, a autora alega que nunca celebrou o contrato de seguro posto em discussão.
Entretanto, conforme ID 105893489, a empresa promovida juntou a proposta de adesão por meio de ligação telefônica, comprovando a existência e validade do contrato negado pela autora, pelo que entendo que a promovida se desincumbiu do seu ônus de provar a validade contratual, apresentando documentos comprobatórios de suas alegações, atendendo o disposto no art. 373, II do CPC.
Saliento que a parte autora, em momento algum, questionou a validade da ligação ou negou que fosse ela quem havia confirmado a contratação.
Incontroversa, pois, a existência da avença da parte autora, desprovendo os pedidos postulados na inicial em requerer a nulidade da dívida, resta ratificada a validade do negócio jurídico celebrado.
Existente e válido o contrato, ao meu juízo, caberia à parte autora impugnar as cláusulas contratuais, se abusivas ou não, mas não a existência do mesmo.
Do contrário, apenas busca a nulidade da dívida, pautando-se na afirmação de que não realizou nenhum contrato de seguro, quando se resta comprovado que o contrato foi realizado, de comum acordo, pelas partes.
Cabe aqui a aplicação do princípio “venire contra factum proprium” que, em sua conceituação, significa “vedação do comportamento contraditório” e, em síntese, busca evitar que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sobressaindo o objetivo de se proteger a confiança e a lealdade das relações jurídicas, em íntima relação com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Com efeito, além da consistência das alegações da seguradora requerida em sua contestação e da prova da existência da avença para a celebração do seguro posto em discussão, inclusive com apresentação dos dados contratuais, como já ressaltado acima, o fato é que a ré logrou êxito em comprovar suas alegações e corroborar suas assertivas quanto à existência da relação jurídica contratual negada pela autora.
Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral.
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.167,94 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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