TJPB - 0800396-90.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:44
Outras Decisões
-
09/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 10:39
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:00
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0800396-90.2025.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: JOSE AILTON DE PONTES ELEUTERIO.
Advogado: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA OAB: PB28400 Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE OAB: PB27977 .
RÉU(S) MBM PREVIDENCIA PRIVADA. .
DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias:-Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade. -Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
24/02/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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