TJPB - 0800109-64.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/09/2025 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2025 02:48
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800109-64.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA DO CARMO DE MOURA X UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Nome: MARIA DO CARMO DE MOURA Endereço: RUA LINDOLFO GRILO, 923, conjunto major augusto bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: R BARÃO DE PENEDO, 187, SALA 807, CENTRO, MACEIÓ - AL - CEP: 57020-340 Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 VALOR DA CAUSA: R$ 10.910,80 DECISÃO.
Considerando que, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, e tendo em vista a natureza da demanda, que envolve questões patrimoniais passíveis de solução consensual, PROPONHO às partes o seguinte ACORDO: A parte ré, UNSBRAS, a título de transação, pagará à parte autora, MARIA DO CARMO DE MOURA, o valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia esta que abrange a restituição de todos os valores descontados e a compensação por eventuais danos morais.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a presente proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de seus respectivos patronos.
EM CASO DE ACEITE por ambas as partes, o acordo será IMEDIATAMENTE HOMOLOGADO, constituindo TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 515, II, do CPC.
NÃO HAVENDO CONCORDÂNCIA , Fica o autor intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de impugnação, intime-se, por ato ordinatório, as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, e em atenção aos princípios da não-surpresa e da colaboração.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá a parte, ao arrolar testemunhas, indicar com precisão a respeito de que alegações de fato cada uma delas deporá.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025, 17:04:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 05:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/07/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2025 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/06/2025 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/06/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
09/06/2025 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800109-64.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA DO CARMO DE MOURA X UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Nome: MARIA DO CARMO DE MOURA Endereço: RUA LINDOLFO GRILO, 923, conjunto major augusto bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: R BARÃO DE PENEDO, 187, SALA 807, CENTRO, MACEIÓ - AL - CEP: 57020-340 VALOR DA CAUSA: R$ 10.910,80 DESPACHO.
Vistos.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação.
Designo sessão de CONCILIAÇÃO, nos termos da Lei nº 9.099/95, para a seguinte data e link: meet.google.com/ffj-jzyd-bix Quarta-feira, 18 de junho⋅10:20 Cite(m)-se e intime(m)-se, com as advertências dos artigos 20 e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95).
Acaso não localizado o(s) requerido(s), deverá o requerente, no prazo de dez dias, fornecer novo endereço do(s) citado(s), sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC).
Indicado o novo endereço, renove-se o ato.
Decorrido o prazo sem a indicação, conclusos.
Esclareço que a sessão será presencial.
EXCEPCIONALMENTE poderá ser realizada por meio de sistema de videoconferência ou telepresencial, nos termos da resolução 354/20 do CNJ, a qual permite o uso dessa tecnologia para a prática do ato, em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento das partes ou advogados.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o GOOGLE MEET, disponibilizada às unidades judiciais pelo TJ-PB, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Caso alguma das partes ou testemunhas não tenha acesso à sala virtual de conciliação pelo seu aparelho particular, ou com conexão ruim, deverá participar presencialmente no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados, onde será realizada a sessão.
Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3367-1117), BALCÃO VIRTUAL na página do Tribunal de Justiça ou WhatsApp da unidade, pelo número 83-99143-6320, no horário das 7 às 13h, todos os dias, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a parte/testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
Na sessão, as partes poderão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025, 13:25:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 08:59
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/06/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
27/05/2025 11:55
Recebidos os autos.
-
27/05/2025 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
25/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800109-64.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA DO CARMO DE MOURA X UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Nome: MARIA DO CARMO DE MOURA Endereço: RUA LINDOLFO GRILO, 923, conjunto major augusto bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544, AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 Nome: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: R BARÃO DE PENEDO, 187, SALA 807, CENTRO, MACEIÓ - AL - CEP: 57020-340 VALOR DA CAUSA: R$ 10.910,80 DESPACHO.
Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Quanto à certidão do cartório eleitoral, não a tenho como comprovante idônio de residência, posto que domicílio para o Direito Eleitoral não coincide com o de domicílio para o Direito Civil.
Quanto à declaração de residência, a natureza desta demanda, que envolve um número significativo de ações similares e a complexidade das questões jurídicas envolvidas, exige um grau de certeza maior quanto à veracidade dos dados apresentados.
A fim de garantir a segurança jurídica e evitar possíveis fraudes, impõe-se a necessidade de que a parte autora apresente outros documentos que corroboram a informação constante na declaração, tais como contas de consumo em seu nome ou contrato de aluguel.
Assim, considerando a natureza da presente ação, o volume de processos semelhantes em tramitação neste juízo e a necessidade de se garantir a segurança jurídica, entendo que a simples declaração de residência com base na Lei 7.115/83, embora seja um documento válido, não se mostra suficiente para comprovar o endereço da parte autora.
Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc...
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 23 de Fevereiro de 2025, 22:25:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
23/02/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804214-48.2024.8.15.0751
Izandra da Silva Andrade
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Thiago Henrique Alves de Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 10:57
Processo nº 0826099-40.2024.8.15.0001
Maria de Sales Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 14:58
Processo nº 0813355-28.2015.8.15.0001
Jeane da Silva Cavalcanti Lemos
Fundacao Assistencial da Paraiba- Fap
Advogado: Alexei Ramos de Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2015 21:36
Processo nº 0801425-46.2023.8.15.2001
Dulcilene Ferreira da Silva
Jacqueline Ferreira da Silva
Advogado: Afonso Jose Vilar dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2023 12:17
Processo nº 0800361-16.2025.8.15.0001
Itaragil Venancio Marinho
Fabricia Farias Campos
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 12:42