TJPB - 0801425-46.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:53
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0801425-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Na forma do art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Ademais, o próprio TJPB tem se manifestado no sentido de permitir a extinção de inventário quando ausente o seu devido impulsionamento pelos herdeiros: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2.
Recurso ao qual se nega seguimento.
Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa.
Maria das Neves do Egito D Ferreira.
DJ: 22.03.2016.
Assim, à inventariante para, em 15 dias, oferecer contrarrazões e, em seguida, subam os autos ao TJPB.
João Pessoa, 13.8.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
25/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:42
Determinada Requisição de Informações
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24/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:33
Decorrido prazo de DULCILENE FERREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:33
Decorrido prazo de DULCIEL FERREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:33
Decorrido prazo de DULCE REGINA FERREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:33
Decorrido prazo de JAQUELINE FERREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0801425-46.2023.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DULCILENE FERREIRA DA SILVA DE CUJUS: MANOEL FERREIRA DA SILVA, DULCE FERREIRA DA SILVAHERDEIRO: DULCIEL FERREIRA DA SILVA, DULCE REGINA FERREIRA DA SILVA, JACQUELINE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA INVENTÁRIO – Intimação do inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizer se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando o inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados a se pronunciarem sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Vistos, etc.
DULCILENE FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MANOEL FERREIRA DA SILVA e de DULCE FERREIRA DA SILVA.
Intimada, a inventariante requereu a extinção sem resolução do mérito - id. 99548697.
Igualmente intimado o outro herdeiro, único com endereço conhecido nos autos, nada requereu - id. 107989255.
A Fazenda Pública Estadual na petição do id. 108059697 deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, apesar de instados a impulsionarem o regular andamento da ação, a inventariante, o herdeiro e a Fazenda Pública Estadual permaneceram inertes.
Com esse comportamento, ficou demonstrada a falta de interesse no seu prosseguimento, e essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, III § 1º, do CPC, de extinção e arquivamento, já que o Judiciário não pode ficar esperando que quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado.
Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual (id. 108059697), mas também deste juízo, diante da falta de pessoa qualificada.
Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2.
Recurso ao qual se nega seguimento.
Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa.
Maria das Neves do Egito D Ferreira.
DJ: 22.03.2016.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O AUTOR IMPULSIONAR O FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação da parte promovida. “O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que houve a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, sendo que somente depois foi declarada a extinção do feito sem resolução do mérito.” (STJ.
AgInt no REsp 1785243/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 23/05/2019) - Agravo Interno nº 0797575-43.2007.8.15.2001.
Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba - Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Término do julgamento em 28.8.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003.
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Término do julgamento em 20.6.2022).
Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os sucessores incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção.
Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a Fazenda Pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pela parte promovente.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Retifique-se o polo passivo, nele devendo permanecer, apenas, os falecidos - MANOEL FERREIRA DA SILVA e DULCE FERREIRA DA SILVA.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
24/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/02/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de DULCIEL FERREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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04/01/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/11/2024 08:01
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 12:57
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:21
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2024 07:23
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de DULCILENE FERREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 23:46
Juntada de provimento correcional
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19/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:13
Juntada de tomada de termo
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16/01/2023 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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